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ID
782740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas Leis n.º s 8.112/1990 e 8.429/1992, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • Correta letra B, CONFORME lei 8429: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    A) ERRADA:  LEI 8429/92: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
    C)
    ERRRADA: LEI 8112/90: ART 229, PAR 2: O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em qu o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
    D)
    ERRADA: LEI 8429/92: Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
    E)
    ERRADA: PROMOÇÃO E READAPTAÇÃO são formas de provimento e vacância.

  • a) A ação judicial por ato de improbidade administrativa tem natureza de ação criminal.

    Falsa --> tem natureza "sui generis".  A resposta a este quesito encontra-se, claríssima, na norma constante do art. 37, 4º da Constituição Federal. Aí, com efeito, dispõe-se que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a  indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
     
    Se, por conseguinte, a própria Constituição distingue e separa a ação condenatória do responsável por atos de improbidade administrativa às sanções por ela expressas, da ação penal cabível, é, obviamente, porque aquela demanda não tem natureza penal.  

    b) Hospitais e médicos conveniados ao Sistema Único de Saúde que, além de exercerem função pública delegada, administrem verbas públicas podem ser sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa, pois estão abrangidos no conceito de agente público.

    Correta

    c) O pagamento do auxílio-reclusão à família do servidor público ativo cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, salvo em caso de liberdade condicional.
    Cessará também em virtude  da liberdade condicional.Art. 229 da 8112, assim o pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

    d) A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa depende unicamente da comprovação da conduta dolosa
     
    Os atos de Improbidade Administrativa que causem prejuízo ao Erário admitem conduta CULPOSA. , art. 10 da 8429/92..

    e) A reversão é tanto forma de provimento quanto de vacância de cargo público.

    A reversão é forma de provimento de cargo público, art. 8ª da 8112. Sendo o retorno à atividade de servidor aposentado.

     

      
  • Letra B.

    A lei de improbidade administrativa (lei 8429/92) considera como sujeito ativo o agente público (artigo 1º) e o terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (artigo 3º).

    Letra A. Errada. De acordo com a Constituição, artigo 37, parágrafo 4º: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Vale ressaltar que indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário são sanções civis, perda da função pública é sanção administrativa.

    Letra C. Errada. Conforme Lei 8112/90, art. 229 parágrafo 2, "O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional".

    Letra D. Errada. Lei 8429/92, art. 5, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    Letra E. Errada. Lei 8112/90, art. 8, inciso VI, reversão é forma de provimento. No entanto, reversão não é uma forma de vacância.
  • Tudo bem que dá para chegar na resposta por exclusão, mas é incorreto afirmar que "hospitais e médicos" podem ser sujeitos ativos do ato de improbidade, visto que somente estes últimos (médicos, pessoas físicas) é que podem praticar tais atos.

    Os conceitos descritos nos arts. 1° e 2° fazem o intérprete chegar a essa conclusão.

    abraços
  • Com certeza chará!! Desde quando um hospital vai ser agente público? Não fosse por isso a alternativa estaria correta mas óbvio que não está, é só ler o art. 2o da lei 8.429 pra ver:

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Logo, conclui-se pela interpretação do artigo que agente público é pessoa física!!! Como a questão é desse ano de repente ainda pode ser anulada, vamos aguardar.
  • Quando a CESPE cita 'Hospitais e médicos conveniados ao Sistema Único de Saúde', estava fazendo referência a Agentes Credenciados, que são tipos de Agentes Públicos.
  • Hospital agente público?!! Não tem como, é uma pessoa jurídica, nunca poderia se encaixar na classificação de agente público.
  • Fabricio,

    Exatamente isso, hospital agente público. No item o examinador deixou claro que o hospital é conveniado do SUS, portanto ele é agente público.
    Agente público é toda a pessoa que presta serviço público, seja ele remunerado ou não. 
  • acerca da discussão se pode ou não o hospital ser sujeito ativo do ato de improbidade, há este julgado do STJ, que é exatamente o texto da alternativa B 

    ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE. CONCEITO E ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO "AGENTES PÚBLICOS". HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). FUNÇÃO DELEGADA.
    1. São sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não só os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. , da Lei n.º 8.429/92: "a Lei Federal n. 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, superando a noção de servidor público, com uma visão mais dilatada do que o conceito do funcionário público contido no Código Penal (art. 327)". 2. Hospitais e médicos conveniados ao SUS que além de exercerem função pública delegada, administram verbas públicas, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa. 3. Imperioso ressaltar que o âmbito de cognição do STJ, nas hipóteses em que se infirma a qualidade, em tese, de agente público passível de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, limita-se a aferir a exegese da legislação com o escopo de verificar se houve ofensa ao ordenamento. 4. Em conseqüência dessa limitação, a comprovação da ocorrência ou não do ato improbo é matéria fática que esbarra na interdição erigida pela Súmula 07, do STJ. 5. Recursos providos, apenas, para reconhecer a legitimidade passiva dos recorridos para se submeteram às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, acaso comprovadas as transgressões na instância local
    Resp 416.329, 1ª turma, rel Min Luiz Fux
  • Que Hospital pode ser sujeito ativo de ato de improbidade isso nós já sabemos, o problema é conceituar hospital como AGENTE público.

  • Letra B está errada!!!!!


    Como pode uma pessoa jurídica ser considerada agente público? 

    É o mesmo que dizer que, caso o Hospital seja condenado por improbidade administrativa, vão arrancar o prédio do chão e levar para a delegacia. É claro que não, certo? Quem irá responder são seus representantes legais. Portanto, em que pese a PJ do hospital ser sujeito de atos de improbidade, quem responde na realidade são pessoas físicas, portanto somente esse poderiam ser chamados agentes públicos!
    Doutrina unânime em afirmar que agente público só pode ser pessoa jurídica.
    Questão deveria ser anulada. Ô pessoal, vamos aprender a fazer recurso!!!!

  • Como bem disseram a Laís e o Samuel:

    "Hospitais e médicos conveniados ao SUS que além de exercerem função pública delegada, administram verbas públicas, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa".

    Está evidente que os hospitais e médicos conveniados ao SUS são sim agentes públicos, pois são agentes delegados.

    Olhem o conceito de agente delegado:


    Agentes delegados:  “são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome própria, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante” (Meirelles, 2007, p.). 

    Exemplos: concessionários e permissionários de obras e de serviços públicos, serventuários de cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos e qualquer pessoa que execute uma atividade estatal delegada.
  • CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO:

    Uma colega disse que eles estão dentro de agentes credenciados, o que não é verdade. 

    Vejam:


    Os particulares em colaboração com o Poder Público são aqueles que exercem eventualmente funções públicas sem estarem, política ou profissionalmente, vinculados ao Estado. Dividem-se em:.
     
    agentes credenciados (contratados por locação civil de serviços): aqueles que recebem a incumbência de representar a Administração Pública em determinado evento ou na prática de determinada atividade, mediante remuneração. Ex.: advogado estrangeiro que representa a União em um processo no corte de Nova Iorque;
     

    Bom, comos são agentes públicos, estão submetidos à lei de improbidade.

    Vejam:


    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

      Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Sendo assim, esta questão NÃO PRECISA de recursos, pois está completamente correta.

    FONTES: 
    http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=217
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm

  • Apenas para enriquecer o conhecimento dos colegas colaciono abaixo mais um julgado do Superior Tribunal de Justiça - RESP 1.038.762 - na qual a Corte afirma a possibilidade da Pessoa Jurídica ser sujeito ativo do ato de improbidade.
    Vale ressaltar que o CESPE utilizou o julgado abaixo na elaboração de uma questão de uma prova recente no ano de 2012.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
    ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
    PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE
    MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
    NÃO-OCORRÊNCIA.
    1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública contra a empresa
    OAS, recorrente, e o ex-prefeito do Município de Magé/RJ, por suposto
    cometimento de improbidade administrativa consubstanciada na contratação
    de obras que não foram realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas
    repassadas por convênios federais.
    4. A afirmação de que não exerce função delegada do poder público nos
    convênios impugnados é irrelevante, tendo em vista que o art. 3º da Lei
    8.429/1992, tido por violado, é claro ao estender o seu alcance aos particulares
    que se beneficiem do ato de improbidade. A expressão "no que couber" diz
    respeito às sanções compatíveis com as peculiaridades do beneficiário ou
    partícipe, conforme entendimento do STJ.
    5. O sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa,
    por sua vez, pode ser pessoa física ou jurídica. Com relação a esta última
    somente se afiguram incompatíveis as sanções de perda da função pública e
    suspensão dos direitos políticos.
    6. O argumento da empresa de que não possui responsabilidade sobre o dano
    ao Erário apontado na petição inicial ultrapassa os limites do acórdão
    recorrido, tendo em vista que o Tribunal de origem não adentrou o mérito da
    questão, limitando-se a afastar a suscitada ilegitimidade passiva ad causam .
    9. Nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992, a aplicação das sanções por
    improbidade independe "da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
    controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas". Ademais, de
    acordo com a premissa fática do acórdão recorrido, a decisão do TCU
    noticiada nos autos não se refere à ora recorrente e tampouco assegura o
    ressarcimento do dano.
    11. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

    Bons estudos a todos.
  • Laís e Samuel,

    Li o inteiro teor do acórdão citado por vcs -  REsp 416329 - o qual subsidiaria o gabarito.

    Na ementa do julgado está expresso que "2. Hospitais e médicos conveniados ao SUS que além de exercerem função pública delegada, administram verbas públicas, são sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa"

    Contudo, lendo o Voto do Relator, que é o Min. Luiz Fux, NÃO dá pra concluir que o mesmo considerou que essas pessoas jurídicas podem ser enquadradas como agentes públicos, tanto que na página 8 do Voto, ele ressalta :

    "À luz dessa orientação doutrinária, resta-nos estabelecer se os administradores dos hospitais conveniados ao SUS exercem ou não função pública delegada".

    E no final, na página 11, conclui:

    "Em assim sendo, se os médicos conveniados ao SUS, são equiparáveis a agentes públicos e, portanto, podem ser sujeitos ativos dos crimes próprios contra a Administração, o que já foi objeto de julgamento por esta Corte (RHC 7966/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21.06.1999 e RHC 7760/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 22.03.1999), e, em razão da maior abrangência do texto da Lei n.º 8.429/92, não há como se afastar a característica de agentes públicos dos recorridos e o seu enquadramento como possíveis sujeitos ativos de atos de improbidade".

    Enfim, em nenhum trecho do Voto do Relator ou da Ementa existe a afirmação de que os HOSPITAIS conveniados ao SUS se enquadram no conceito de AGENTE PÚBLICO da Lei 8429, de 1992.

    Há, realmente, um trecho que o Ministro diz assim:

    "Em função da referida parceria, essas entidades hospitalares passam a receber verbas do Poder Público e, portanto, ficam subordinadas aos princípios regedores da Administração Pública, o que as torna passíveis de serem consideradas  'sujeitos ativos dos atos de improbidade'' em caso de malversação dos valores repassados pelo SUS." 

    Veja que, nesse último trecho, o Relator usa a expressão "sujeitos ativos dos atos de improbidade" entre aspas. Pra mim, este trecho isolado é que gera  confusão toda porque o julgamento é sobre pessoas físicas e não sobre a pessoas jurídicas mas o trecho acabou sendo incluído na ementa.

    Pelo que entendi, o tempo todo procura-se o enquadramento e a responsabilização dos médicos administradores que trabalham em hospitais conveniados do SUS.

    Acho que o gabarito do CESPE está errado.


     

  • Hospital não e pessoa física e acho que não exercem função publica e sim SERVIÇO PUBLICO

  • a) natureza civil

    b) correto

    c) inclusive em liberdade condicional

    d) dolo ou culpa

    e) somente de provimento

  • b) Hospitais e médicos conveniados ao Sistema Único de Saúde que, além de exercerem função pública delegada, administrem verbas públicas podem ser sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa, pois estão abrangidos no conceito de agente público.

  • Acertei, mas hospital ser agente publico === rindo até passar kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Hospital >>>agente público...

    Errei a questão e provavelmente errarei mais 10000000000000000000 de vezes...

  • GABARITO LETRA B 


    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Com base nas Leis n.º s 8.112/1990 e 8.429/1992, é correto afirmar que: Hospitais e médicos conveniados ao Sistema Único de Saúde que, além de exercerem função pública delegada, administrem verbas públicas podem ser sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa, pois estão abrangidos no conceito de agente público.