SóProvas


ID
785032
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De forma a adaptar o Código de Processo Penal à Constituição da República e às novas tecnologias, o Congresso Nacional vem aprovando diversas leis que alteram aquele Diploma Legal. Entre elas, está a Lei nº 12.403/2011, que modifica o Código de Processo Penal no que tange à prisão e às medidas cautelares. Acerca das alterações promovidas pela referida lei, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta "A"


    PRISÃO ESPECIAL

    A prisão especial será concedida em se tratando de qualquer uma das espécies de prisão provisória, desde que o réu preencha os requisitos necessários para tanto. Ressalte-se que a prisão especial termina com o trânsito em julgado da sentença. Não há prisão especial após o trânsito em julgado, apenas enquanto persistir a custódia provisória.


    Os artigos 295 e 296 do Código de Processo Penal, bem como algumas das leis que regulamentam determinadas profissões, possuem previsões acerca da prisão especial. São exemplos de pessoas que fazem jus à prisão especial: os diplomados em qualquer curso superior; os magistrados; aqueles que já foram jurados; os ministros de Estado; os membros do Parlamento; entre outros. Dentre as mencionadas leis especiais que prevêem o privilégio em comento, podemos destacar: Lei n°7.172/83 (professores de 1° e 2° graus), Lei n° 3.313/57 (servidores públicos), Lei n°799/49 (funcionários da Marinha Mercante Nacional), etc.

    Que Deus ilumine todos...
  • A) ERRADA. A Lei n. 10.258/11 não alterou o artigo 295, iniciso VII, o qual prevê a hipótese prisão especial ao diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    B) CERTA: Art. 287 CPP. Se a infração for INAFIANÇÁVEL, a falta de exibição do mandado NÃO obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado;

    C) CERTA: Art. 289-A, §1º, CPP. Qualquer agente policial podera efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça...

    D) CERTA: Art. 290, §2º, CPP: Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão por em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    E) CERTA: Art. 300 CPP: As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
  • acho que o colega acima cometeu um equivoco, ao mencionar o jurado na lista dos que tem direito a prisão especial. VEJAMOS:
    A prisão  sob a ótica da Lei 12.403 de 04 de maio de 2011, ELA TRAZ inovações, QUE dizem respeito ao fim da prisão especial para jurado, bem como a deserção em apelação.
    A lei inovou quanto a temas relacionados à prisão em flagrante, à prisão especial a jurados, efeitos da sentença penal condenatória, e à deserção na apelação no caso de fuga.O exercício da função de jurado continua sendo essencial, um serviço público relevante, todavia não garante a eles a prisão especial, um marco da luta pelo fim da prisão especial, seja pra quem for, portador de diploma ou qualquer outra hipótese, é o início de uma mudança.

    VEJAMOS O ANTES, E DEPOIS DA NOVA LEI:
    (antes da lei 12.403 de 2011) Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
    (depois da lei 12.403 de 2011) Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
  • Marquei a letra E como errado pq ela diz "nos termos da lei de execução penal". ora, o art. 300 que trata do assunto é do CPP e nao da LEP. essa assertiva tb está errada, não concordam?
  • caio

    É o próprio CPP que fala em "nos termos da lei de execução penal".

    Verbis:

    Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

    Bons estudos!
  • LETRA B CORRETA Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

  • Gabarito. A

     

    Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes da condenação definitiva:

    VIII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

     

     

    Ainda constam no rol daqueles que se submeterão à prisão especial. Logo, questão ERRADA.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Só um adendo. O art. 287 do CPP teve sua redação editada pelo pacote anticrime, veja:

    • Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.   

  • Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

    -

    Art. 295 CPP.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista pormotivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.