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ID
785059
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rogério, conhecido traficante do Morro do Bem-te-vi, foge da cadeia e busca auxílio para sair do Estado com seu irmão, Rafael. Este tenta ajudá-lo a fugir, levando-o no porta-malas do carro, mas ambos são presos na divisa com Minas Gerais. Rafael praticou o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta A
    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Comentários: Este crime é todo aquele que auxilia o autor do crime a esquivar-se da autoridade pública.Trata-se de crime acessório que depende da ocorrência de crime anterior. Se estiver alguma excludente de ilicitude, culpabilidade ou extinta a punibilidade não haverá crime de favorecimento pessoal. Se o agente vier a ser absolvido, salvo absolvição imprópria, o agente do crime de favorecimento pessoal não poderá ser punido.
    Escusa absolutória: se quem presta auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, ficam isento de pena.


    Avante!!!!!!


     

  • Diferença entre favorecimeno pessoal (art. 348CP) e favorecimento real (art.349CP)
    =>favorecimento pessoal: assegura a fuga
    =>favorecimento real: assegura o proveito do crime
  • Favorecimento Pessoal : Torna seguro o autor do crime.

    Favorecimento Real : Torna seguro o produto do crime.
  • Facilmente confundível com o instituto da Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, consignada no artigo 351, CP.
  • Para mim, a opção correta é a letra (e).
    O favorecimento pessoal pressupõe que a pessoa não esteja presa. Se estiver presa, é o crime do art. 351 e não do art. 348.
  • A conduta de Rafael se amolda de modo perfeito ao tipo penal de favorecimento pessoal, previsto no art. 348 do Código Penal, que assim dispõe: “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.”

    Não obstante, o parágrafo segundo do referido dispositivo legal, por razões humanitárias de política criminal, isenta de pena ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso que lhe prestam auxílio. Assim, as pessoas que ostentam as condições familiares estritamente mencionadas na lei se beneficiam desta escusa absolutória, não sendo alcançadas pela persecução estatal. 

    Resposta: (a)


  • Acredito que não há confusão com o crime do art. 351 porque o irmão não ajudou o outro na fuga da cadeia. A fuga que a questão se refere é a fuga de estado para outro (mero deslocamento).

  • FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.

    GABARITO -> [A]

  • --------------------------------------------

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    -----------------------------------------------

    O cara JÁ ESTÁ PRESO e NÃO É AUTOR DE CRIME A QUE A PENA É A RECLUSÃO (O PRESO NÃO COMETE CRIME AO FUGIR, salvo em caso de fazê-lo com utilização de violência e mesmo assim a pena é DETENÇÃO). Como "prender o preso"? (Ele terá de ser recapturado)

    Ao meu ver, o gabarito certo é a letra E.

  • Concordo com você Breno ele responderia pelo Art 351.

  • A pergunta

    a e bem específica , ela pergunta sobre Rafael e não sobre o irmão preso ...

  • Gabarito Letra A.

    Dica proveitosa de um colega.

    Diferença entre FAVORECIMENTO PESSOAL (Art. 348 CP) e FAVORECIMENTO REAL (Art. 349 CP)

    Favorecimento Pessoal: assegura a fuga.

    Favorecimento Real: assegura o proveito do crime.

  • até onde ocorre a fuga?
  • tipo de questão que a pessoa erra por achar saber de mais. Eu fiquei em dúvida entre A e E. Fui na alternativa E depois de pensar bastante em marcar a A. Eu queria que alguém me esclarecesse sobre a fuga, até onde pode ser considerado uma fulga? Um foragido pode ser considerado alguém em fuga?
  • Por mais que possa parecer estranho, Rogério não cometeu crime algum, pois a fuga do preso só é considerada crime quando o preso emprega violência na fuga, caracterizando o crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    A conduta do preso, neste caso, é considerada falta grave pela LEP, mas não crime.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 do CP. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    Obs.: Exige-se que o preso TENHA USADO VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA (se usou violência contra coisa ou não usou violência contra pessoa, não caracteriza o crime)

     Fuga de pessoa presa

    Art. 351 do CP. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    FAVORECIMENTO REAL

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA

  • a legislação penal brasileira é uma vergonha!!!

  • Só no Brasil mesmo...

  • GABARITO: A

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Dá-se o favorecimento pessoal, tipificado no art. 348 do CP, na situação em que o agente presta assistência, de qualquer natureza (idônea e eficiente) a quem acaba de cometer um crime, objetivando subtraí-lo à ação da autoridade de forma a obstar as atividades judiciárias.

    O § 2º prevê modalidade de escusa absolutória, tornando imune o agente quando o criminoso auxiliado é seu ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.

    Ocorre que o favorecimento deve ser prestado após a prática do crime.

    Não há, no caso, contribuição alguma para a concepção ou a execução do crime anterior, de que o agente só veio a ter conhecimento depois de praticado.

    Se prometido o auxílio em momento anterior ou se prestado durante a prática criminosa, não responderá o agente pelo delito previsto no art. 348, mas por coautoria ou participação no crime precedente.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/12/nao-comete-favorecimento-pessoal-em-razao-da-clausula-de-isencao-quem-na-fase-de-planejamento-crime-promete-auxilio-seu-irmao-roubador-caso-seja-necessario-se-esquivar-da-acao-policial/