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ID
785185
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO:

I. Não è possivel o uso do mecanismo da interpretação conforme a constituição em relação a dispositivo legal que reproduz norma estabelecida pelo legislador constituinte originário.

II. A interpretação constitucional caracteriza-se como um ato descritivo de um significado previamente dado.

III. Muito embora seja possível o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, este, no que diz respeito ao aspecto material, fica restrito à compatibilidade ou não da reforma constitucional às chamadas "cláusulas pétreas".

IV. O poder de revisão constitucional deve respeitar o núcleo essencial dos principais valores constitucionais, não convindo ao intérprete afastar-se de uma visão prospectiva, que permita às gerações vindouras decidir sobre o seu destino coletivo.

São corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • O sistema constitucional brasileiro admite a denominada cláusula pétrea implícita. Um dos limites implícitos seria a impossibilidade de se aprovar uma emenda constitucional que alterasse o próprio processo de votação de emendas - como seria o caso de uma proposta que facilitasse a aprovação de emendas ao exigir maioria absoluta de votos entre deputados e senadores, em vez dos três quintos atualmente exigidos
  • I. Não è possivel o uso do mecanismo da interpretação conforme a constituição em relação a dispositivo legal que reproduz norma estabelecida pelo legislador constituinte originário.ERRADO. O princípio do in claris cessat interpretatio não é aceito no nosso ordenamento. adotamos a corrente NÃO INTERPRETATIVISTA, a qual prega que há necessidade dos juízes invocarem e aplicarem valores e princípios. Pode haver ainda a adoção de alguns métodos tai quais o Hermenêutico-concretizador; científico-espiritual; efeito integrador dentre outros...Resumindo: na interpretação conforme a CF, permite um sentido, exclui os demais. de outro lado, a declaração de nulidade sem redução, como técnica de decisão, exclui um sentido e permite os outros. OBS: salvo melhor, para norma constitucional originária, só não pode o controle de constitucionalidade.

    II. A interpretação constitucional caracteriza-se como um ato descritivo de um significado previamente dado. ERRADO. É a descrição de interpretação autêntica, proposta por Savinyg, como a descrição de funcionário público no Código Penal.

    Ill. Muito embora seja possível o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, este, no que diz respeito ao aspecto material, fica restrito à compatibilidade ou não da reforma constitucional às chamadas "cláusulas pétreas". CORRETO. O rol das cláusulas pétreas é mais amplo do que o literalmente descrito na CF. a exemplo, o Princípio da Anterioridade Eleitoral, das Leis Tributárias, são exemplos de cláusulas pétreas disseminadas ao longo da CF.

    IV. O poder de revisão constitucional deve respeitar o núcleo essencial dos principais valores constitucionais, não convindo ao intérprete afastar-se de uma visão prospectiva, que permita às gerações vindouras decidir sobre o seu destino coletivo. CORRETO.A exemplo, cite-se o Método de interpretação Científico-Espiritual, que deve levar em conta a realidade social. Deve acompanhar o dinamismo social.

    O Senhor te abençoe e te guarde.

  • I) Discordo do gabarito: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=595634

    II) Errado. Interpretação é ato criativo

    III) Correto. Não sendo cláusula pétrea, a EC simplesmente afasta o dispositivo anterior, não havendo que se falar em incompatibilidade

    IV) Correto. Esse núcleo essencial são as cláusulas pétreas 
  • O item II está incorreto. A interpretação não se caracteriza como um ato descritivo. Segundo apregoa Humberto Ávila (2007, p.31) que “a interpretação não se caracteriza como um ato de descrição de um significado previamente dado, mas como um ato de decisão que constitui a significação e os sentidos de um texto”.
  • Quanto à assertiva I, realmente está correta. Neste texto, fala-se sobre a interpretação conforme a Constituição, diferenciando o referido instituto do que ocorreu no reconhecimento pelo STF da união estável homoafetiva: http://www.conjur.com.br/2012-fev-25/constituicao-reconhece-direito-escolher-modo-vida-inclusive-afetivo#autores
  • retirado do livro Procurador da republica da juspodium:

    "Como se sabe, o STF rejeita expressamente a possibilidade de existirem normas constitucionais (originárias) inconstitucionais (ADI 812, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/05/96, p. 15.131). Por consequência, passa a ser impossível o uso do mecanismo da interpretação conforme a Constituição em relação a dispositivo legal que reproduz norma estabelecida pelo legislador constituinte originário, pois isso pressuporia considerar que a norma constitucional originária possui ao menos uma das possíveis interpretações inconstitucionais. Logo, o item I está errado"

    Só eu percebi ou o comentário esta contraditório?

  • Esse item I realmente está muito estranho. Detalhe que essa mesmíssima redação caiu na prova da PGE/AC em 2014 (Q416583), também no item I e, da mesma forma que na questão aqui debatida da PGR, lá o item igualmente foi considerado errado. O STF já declarou que a interpretação conforme não é só método de interpretação, mas também técnica de controle de constitucionalidade, e todos sabemos ser impossível controle de constitucionalidade sobre normas constitucionais originárias. Portanto, não seria possível o uso da interpretação conforme nas normas originárias. Na questão acima referida - Q416583 - a professora Fabiana Coutinho, através de uma vídeo-aula, explica perfeitamente o equívoco desse item. Aos que se interessarem, sugiro que assistam.

  • O detalhe do item I é que ele se refere a interpretação conforme a constituição em relação a dispositivo legal. Está errado porque em relação à lei, o mecanismo de interpretação conforme a constituição, é sim, possível.

  • Concurso Procurador da República Comentários das questões objetivas dos 26.º e 27.º concursos (2014) ERRATA Na página 31, terceiro parágrafo, penúltima linha, antes de “Logo, o item I está errado.”, deve constar o seguinte trecho: Entretanto, esta posição, em que pese nos afigurar mais coerente e ter sido defendida pela Procuradoria-Geral da República em Parecer apresentado no bojo da ADI 4078/DF (Plenário, redatora para o acórdão: Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/04/2012), não foi a que prevaleceu no gabarito oficial divulgado pela banca examinadora. Isso porque, o gabarito oficial considerou incorreta a assertiva constante do item I, fazendo prevalecer o entendimento acolhido pelo STF no julgamento da citada ADI 4.078/DF. Naquela oportunidade, o STF rejeitou a preliminar de não conhecimento da ação por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela PGR em seu parecer, assentando: "O cotejo do texto constitucional acima transcrito com o dispositivo legal impugnado nos leva à conclusão de que esta última norma foi criada repetindo aquela e sem qualquer reflexão crítica sobre os preceitos constitucionais que, além do art. 104, cuidam do tema da composição do e. STJ. Não se está afastando, com isso, do entendimento sereno desta Corte no sentido da impossibilidade de controle de constitucionalidade de norma originária do texto constitucional. [...] In casu, a redação da Constituição é hígida, mas permite, ao menos, duas interpretações distintas. Uma no sentido de que um magistrado, independentemente de sua origem, poderia se candidatar ao e. Superior Tribunal de Justiça, e outra no sentido de que a origem do magistrado teria relevância, e, apenas magistrados com razoável vivência na magistratura poderiam candidatar-se às vagas destinadas a esta classe de profissionais; resultando, daí a possibilidade de manejo da presente ação direta, que visa a esclarecer qual interpretação merece ser conferida ao dispositivo constitucional, à medida que a última conclusão exigiria da lei impugnada uma interpretação conforme à constituição. Nesse diapasão, a parte Autora não apresentou um questionamento da redação originária da Constituição, tampouco pretendeu apagar trecho algum do texto promulgado em 1988. O propósito da demandante é, por outro lado, o de ver reconhecida por esta Corte uma interpretação que ela avalia como a mais correta do art. 104 da Constituição da República, e que não foi encampada pela lei que criou o e. STJ e tratou da sua composição. Voto, assim, pela admissibilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade." Assim, para a correta compreensão da questão, deve-se ter em mente que o item I está correto, se tomada como paradigma o entendimento da PGR, e incorreto, se considerado o entendimento do STF, sendo que este último deve prevalecer, no entendimento da banca examinadora.

  • João Avelar, me parece que esse foi um voto isolado do Ministro Luiz Fux (Relator). Na decisão final prevaleceu o entendimento da Ministra Camen Lucia que foi seguida pelos demais: 

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. O inc. I do art. 1º da Lei n. 7.746/1989 repete o inc. I do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. 2. A Constituição da República conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

     

    Portanto, também entendo que o intem I esteja correto.

  • Lamentável o QC ainda não ter corrigido a alternativa C: III e III.

  • Em relação à alternativa C, que aparentemente foi transcrita errada pelo QC, fiz a notificação do erro e me foi respondido que a questão está de acordo com a prova que foi disponibilizada pela banca. Não cheguei a conferir, mas pelo jeito houve erro na elaboração/impressão da própria prova na época.

  • Estou para dizer que a I é correta...

    Normas originárias não aceitam inconstitucionalidade.

    O que pode ocorrer é mutação constitucional.

    Abraços.

  • A alternativa III está tão correta, mas tão correta, que consta em TODAS as alternativas, e na alternativa C ela consta DUAS vezes. kkkkkkkkkkkkkk

  • Item I. Resumo. ADI 4.078/DF, porque no caso específico a norma contestada foi reproduzida fora do contexto (objeto: composição orgânica que criou o STJ por lei dissociada do artigo 104 da CF/88), daí a possibilidade de se aplicar a interpretação conforme! Portanto no caso de dissociação entre o que está na CF/88 e a lei, não importa se a norma for originária para se utilizar a interpretação conforme, importa ela não estar fora do contexto (dissociada).

  • Quanto ao erro material da questão:

    Prezado assinante,

    Sua notificação sobre a questão  foi devidamente avaliada por nossa equipe. A questão notificada encontra-se de acordo com o pdf disponibilizada pela Banca.

    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,

    Equipe QC

  • não convindo ao intérprete afastar-se de uma visão prospectiva???