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ID
785296
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA

I - No atual sistema juridico-normativo brasileiro, as infrações administrativas ambientais encontram-se exaustivamente descritas na lei, em estrita observância ao principio da reserva legal.

II - O Ministério Público tem legitimidade para promover responsabilidade civil por danos ambientais patrimoniais ou extrapatrimoniais, de forma isolada ou cumulativa.

III - Por ser de natureza objetiva, a responsabilidade penal da pessoa juridica por danos causados ao meio ambiente caracteriza-se mediante a demonstração de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, independentemente de culpa.

IV - De acordo com o sistema de responsabilização previsto na Lei 9.605/98. a imposição de multa por infração administrativa ambiental, por ato da autoridade administrativa competente,não impede a cominação de multa. a titulo de sanção penal, por parte da autoridade judicial, pelo mesmo fato, desde que tipificado em lei como crime.

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva III é dizer que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é objetiva. Somente a responsabilidace civil é objetiva, a penal é sempre subjetiva.
  • Alternativa A.

    Só para complementar o comentário da colega Natália, sobre o Item III. As responsabilidades que possem natureza Objetiva São: Administrativa e Civil.  Já a Penal como defendida pela colega, subjetiva.
  • I - INCORRETA. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei n. 9.605/98). Trata-se de conceito amplo, que franqueia a responsabilização pelas ações e omissões de uma pessoa física ou jurídica que cometa uma infração administrativa ambiental com previsão em diploma normativo.

     

    Não incide o princípio da reserva legal na "tipificação" das infrações administrativas, tanto que o Decreto n. 6.514/2008, sob pretexto de regulamentar à Lei n. 9.605/98, estabeleceu um extenso rol de infrações administrativas ambientais..

  • Pablo, acho que o erro da questão está em afirmar que as infrações estão taxativamente previstas em lei, não em afirmar que se submetem ao princípio da legalidade estrita. Veja o que disse o STF na ADI 1.823/DF, ao julgar inconstitucional portaria editada pelo IBAMA trazendo penalidades:

    "(...)normas por meio das quais a autarquia, sem lei que autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir". Nessa linha segue também o STJ.

  • III- Não existe responsabilidade penal objetiva

  • O interessante da questão é que as alternativas mutuamente se excluem.

  • Gabarito: A

    Ao contrário do afirmado pelo colega Emanuel, a responsabilidade administrativa ambiental é SUBJETIVA, assim como a penal.

    Apenas a responsabilidade ambiental civil é objetiva, segundo o prof. do QC Rodrigo Mesquita.

    No mesmo sentido é o RESp 1318051, do STJ.

    Mas há divergência doutrinária, a exemplo de Marcelo Abelha Rodrigues.

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/302576/o-stj-e-a-responsabilidade-administrativa-ambiental-subjetiva-notas-para-uma-reflexao

     

  • GAB A

    A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

    Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

    A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

    Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

    No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa:

    Art. 14 (...)

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa:

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

    II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

    III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    IV - à suspensão de sua atividade.

    RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS - Resumo

    • Responsabilidade CIVIL - Objetiva - § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.
    • Responsabilidade ADMINISTRATIVA - Subjetiva - Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.
    • Responsabilidade PENAL - Subjetiva - É vedada a responsabilidade penal objetiva.

    Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html)