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ID
785344
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

NA COMPREENSÃO CONTEMPORÂNEA DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA EM DIREITO INTERNACIONAL, NO EXERCICIO DE JURISDIÇÃO UNIVERSAL, ESTADOS PODEM PROMOVER A PERSECUÇÃO PENAL

Alternativas
Comentários
  • Jurisdição universal:

    MALCOLM SHAW sustenta que há somente duas categorias nitidamente pertencentes à esfera da jurisdição universal: (a) pirataria e (b) crimes de guerra.O exercício da jurisdição válida sobre os supostos criminosos por outros delitos previstos em convenções internacionais é referida pelo autor como jurisdição quase-universal, pois condicionado à presença do acusado no território do Estado em questão. O adjetivo universal, portanto, não consiste em uma prerrogativa de exercício de jurisdição penal sobre crimes cometidos em outras jurisdições, mas sim em locais não sujeitos à nenhuma jurisdição em particular, como os atos de pirataria praticados em alto-mar
  • Caso Congo vs. Belgica da Corte Internacional de Justiça (Caso Yerodia)

  • Gabarito letra A:

    A obrigação "aut dedere, aut judicare" constitui norma internacional de caráter processual que tem por finalidade combater a impunidade e centrar o sistema de proteção aos direitos humanos na prevenção à vitimização dos seres humanos. É dever de investigar e julgar - ou extraditar - o acusado de crime grave, a exemplo de tortura (art. 7º do Estatuto de Roma - Tribunal Penal Internacional).

    Este propósito encontra-se presente em diversos tratados internacionais destinados a criminalizar condutas consideradas ofensivas a toda a humanidade, consideradas como coletivo.  Esta obrigação constitui parte integrante de diversos tratados, incluindo a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; que tipificam o crime de tortura e obrigam os Estados-parte do tratado a adotar medidas de caráter legislativo e processual para cumprimento da obrigação de investigar e julgar os indivíduos acusados pela prática do referido crime.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12451&revista_caderno=16

  • Caso Yerodia

          Abdoulaye Yerodia Ndombasi , Ministro das Relações Exteriores da República Democrática do Congo (RDC) entre 1999 e 2000, foi acusado em uma Corte belga de incitar ódio racial, chegando a supostamente incitar publicamente a população congolesa a atacar pessoas da etnia tutsi residentes em Ruanda. Seu caso discute uma importante questão do direito internacional: a imunidade e inviolabilidade de representantes de Estado.

           Em abril de 2000, o Ministro Yerodia, ainda em exercício de seu cargo, foi sujeito a um mandado de prisão de um Magistrado Belga, veiculado a todos os Estados, incluindo a RDC, através da lista da Interpol.(...) A atitude belga foi fundamentada no princípio da jurisdição universal. No entanto, a situação esbarrou em outro princípio do Direito Internacional: o da imunidade diplomática de oficiais em exercício de função. Por isso, a RDC instituiu, em novembro de 2000, procedimentos contra o Reino da Bélgica na Corte Internacional de Justiça. 

            Na decisão, a Corte condenou a Bélgica por ter violado o Direito Internacional Costumeiro que garante absoluta imunidade penal e inviolabilidade pessoal de certos indivíduos em função, como Yerodia. A CIJ entendeu que, ao proceder dessa forma, a Bélgica atentou contra o princípio da igualdade soberana dos Estados, da qual decorre a regra geral de que representantes de um Estado não podem ser julgados por instâncias de outros Estados. Dessa forma,  foi determinado que a Bélgica  anulasse a ordem de prisão, notificando a ação a todos os Estados. (...)          

              No entanto, a Corte ressaltou que a imunidade de jurisdição não significa o benefício da impunidade a título de crimes internacionais, expondo quatro situações em que Yerodia poderia ser julgado: dentro de seu próprio país, segundo o direito doméstico; em qualquer país, em caso de abdicação da imunidade expressa pela RDC; após o abandono de seu ofício, com o fim da imunidade; e perante instância internacional, como o Tribunal Penal Internacional (TPI), em que a imunidade é expressamente rejeitada. 

    Fonte: Extraído de "O Caso de Yerodia (RDC v. Bélgica) e a Imunidade no Direito Internacional", de Francielly S. Costa e Luis Gabriel D. Brito

    Disponível em https://internacionalizese.blogspot.com.br/2016/04/direito-internacional-em-foco-o-caso-de.html