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I. A autocontratação, no atual Código Civil, é nula e não produz efeitos juridicos;
Falso. A autontratação está prevista no artigo 117 do CC, e é considerada causa de anulabilidade do NJ, salvo previsão em contrário.
II. Os atos ou negócios puros são exceção no ordenamento pátrio porque não comportam condição; verdadeiro
Puro: negócio que não possui elementos acidentais. Os termos acidentais são o termo, a condição e o encargo. Exemplo: vendo o terreno no Park Way. Tenho vontade humana, finalidade e possibilidade física do negócio. Depois, no plano da validade, verifico que tenho 18 anos, o terreno não possui empecilhos como ter sido oferecido como garantia de algo, e estou fazendo a escritura pública. No plano da eficácia: não impus condições, como data, nem só vender para quem passar no vestibular. Quando falamos que houve uma negociação pública, se não existiram elementos acidentais, o negócio jurídico é válido imediatamente e já ta gerando efeitos. Então podemos dizer que houve um ato jurídico perfeito
III. O impedimento e a suspensão da prescrição, embora não sejam conceitos sinônimos, estão previstos nos mesmos artigos do Código Civil; verdadeiro - art 197 e sgts
IV. O temor reverencial, que exclui a coação, é o receio de desgostar pessoas a quem se deve respeito hierárquico. falso artigo 153
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Complementando:
IV. O temor reverencial, que exclui a coação, é o receio de desgostar pessoas a quem se deve respeito hierárquico. (ERRADA)
Temor reverencial é aquele receio resultante do respeito ou da estima que se dedica a alguém (não à quem se deve respeito hierárquico), de modo que se receie causar qualquer desgosto ou aborrecimento a alguém. Segundo a opinião oportuna de Clóvis Beviláqua: “não sendo acompanhado de ameaças e violências, nem assumindo a forma de força moral irresistível, é influência incapaz de viciar o ato”.
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Em relação a questão II: Porque os contratos puros são exceção? Não tinham que ser a regra?
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Código cívil - Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício nomal de um direito, nem o simples temor reverencial.
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Em relação ao Item I, a assertiva está errada.
Em regra a autocontratação é anulável e produz efeitos até a sua anulação, consoante o art. 117 do CC.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
A hipótese permissiva do início do dispositivo é o Mandato em Causa Própria, ou com cláusula In rem Suam.
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Ensina
PAULO NADER que “a generalidade dos atos
negociais começa a produzir efeitos jurídicos de natureza permanente a partir
da sua conclusão. Basta-lhe a presença regular de seus elementos essenciais
para ficar assegurada a sua eficácia.”[1]
São negócios jurídicos puros e simples, sem condição, termo ou encargo, que
geram efeitos ou consequências imediatamente, como ocorre quando uma pessoa
adquire à vista mercadorias em um supermercado, confecções em uma loja, remédios
em uma farmácia, combustível em um posto de gasolina, etc. Os elementos acidentais
inserido pela vontade dos interessados alteram essa dinâmica natural dos
negócios jurídicos.
[1] NADER,
Paulo, Curso de direito civil, parte
geral, vol. 1, p. 385.
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Não consigo entender a II como certa. Se negócio jurídico puro é aquele que não comporta condição, termo ou encargo, como se pode afirmar que ele é "exceção"?!?
A maioria dos negócios jurídicos acontece de modo imediato, à vista, de modo quase automático e sem elementos acidentais (ex: compras do dia-a-dia, contratos de consumo em geral, etc).
Chamar tais negócios de "exceção", sem qualquer respaldo estatístico, só induz o candidato em erro de modo injusto...
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Pessoal, sobre o item II ( Os atos ou negócios puros são exceção no ordenamento pátrio porque não comportam condição).
A regra é que os atos e negócios admitam condição. Independente de a condição ser inserida ou não no ato ou negócio, há a possibilidade, pela natureza do ato ou negócio, de ela ser inserida. Essa é a regra.
Entretanto, há atos e negócios que simplesmente não admitem qualquer condição, e por isso são chamados puros. Não há opção de escolher incluir ou não uma condição. Simplesmente não comportam! Por exemplo, o reconhecimento de paternidade, e outros relacionados a direito de família (casamento, adoção) e a direitos de personalidade.
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III. O impedimento e a suspensão da prescrição, embora não sejam conceitos sinônimos, estão previstos nos mesmos artigos do Código Civil;
Mas não estão nos mesmos artigos...esse item está transcrito corretamente?
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A ASSERTIVA III é BIZARRA!
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. A assertiva trata do autocontrato
Com o autocontrato, cria-se a possibilidade de celebração de contrato consigo mesmo, mas isso só vai ocorrer quando a lei ou o representado autorizem a sua realização, pois, do contrário, o negócio jurídico será anulável. Não obstante a omissão legal, é necessário que não haja conflito de interesses, como condição de admissibilidade, sendo este entendimento consagrado pela Súmula 60 do STJ (“é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste") (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Parte Geral. Obrigações. Contratos. Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1. p. 331). Exemplo: o representante do comprador do imóvel atua como vendedor. Incorreta;
II. A condição é um elemento acidental do negócio jurídico, que decorre da vontade das partes. Trata-se do evento futuro e incerto. Exemplo: se você passar no vestibular, ganhará um carro de presente. Acontece que há determinados atos que não admitem condição, a que se denomina de ato puro. São eles: “a) os negócios jurídicos que, por sua função, inadmitem incerteza; b) os atos jurídicos em senso estrito; c) os atos jurídicos de família, onde não atua o princípio da autonomia privada, pelo fundamento ético social existente; d) os atos referentes ao exercício dos direitos personalíssimos" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 416). Correta;
III. As causas que suspendem e impedem a suspensão são tratadas em conjunto, na Seção II do CC, nos arts. 197 a 201. Nos arts. 197 e 198 do CC, o legislador elenca as causas suspensivas. No art. 199, por sua vez, os incisos I e II elencam as causas impeditivas, enquanto o inciso III elenca a causa suspensiva.
No que toca à suspensão, “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502).
No que toca à interrupção, “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507). Correta;
IV. Coação é um vicio de consentimento e pode ser conceituada como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417), com previsão no art. 151 e seguintes do CC.
Diz o legislador, no art. 153 do CC, que “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial". Desta forma, não se anula um negócio sob o argumento de desgostar a quem se deve obediência hierárquica (o soldado em relação ao coronel) ou, ainda, respeito, (relação entre pai e filho). Incorreta.
Das proposições acima:
B) II e III estão corretas;
Gabarito do Professor: LETRA B