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INCORRETA D
Sumula 437 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Cabe salientar que a regra do inciso II da supracitada súmula não é absoluta, comportando exceção, sendo por isso errada a assertiva D, que afirmou "sem exceção". O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
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Estabelece a CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Portanto existem exceções previstas na própria CLT que permitem a redução do intervalo intrajornada.
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Salvo melhor juízo, verifica-se que esta questão está desatualizada, tendo em vista que a prova foi aplicada em março de 2012 e, em setembro do mesmo ano foi editada a Súmula 437, II, na qual, cancelou a OJ nº 342 da SDI-1, que excetuava a redução de 1 hora por acordo ou convenção coletiva, conforme se verifica abaixo:
342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
ou seja, com a edição da Súmula 437 de Setembro de 2012, não há exceção quanto a supressão ou redução do intervalo intrajornada, mediante acordo ou convenção coletiva, o que torna a letra D também correta.
Ao expurgar o inciso II da OJ 342, o TST adaptou-se a recem editada Lei nº 12.619/2012, que trata da jornada e pausas intervalares dos motoristas rodoviários.
Bons estudos!!! Deus nos dá a necessária força diária para continuarmos.
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Pessoal, outro exemplo de exceção é o que preceitua o Art. 71, § 3º CLT: "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".
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Boa noite Pessoal,
devemos nos atentar ao que se pede na questão.
O § 3 do art. 71 da CLT prevê a REDUÇÃO do intervalo intra-jornada por ATO DO MINISTRO DO TRABALHO, desde que os estabelecimentos atendam às condições de refeitório exigidos pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de horas suplementares.
Já o novo texto do § 5 do mesmo dispositivo, prevê o FRACIONAMENTO do intervalo intrajornada para determinadas atividades em decorrência de suas peculiaridades, desde que submetidas a acordo ou convenção coletiva.
Mas a Súmula 437, item II do TST previu, sem exceção, a proibição de REDUÇÃO ou SUPRESSÃO do intervalo intrajornada por motivos de ordem pública (motivos de higiena, saúde e segurança do trabalho), proibidos à negociação coletiva.
Portanto, caros colegas, a amiga de cima está correta em afirmar que a questão encontra-se desatualizada pela Edição da Súmula 437 do TST.
Bons Estudos à todos e que Nossa Senhora vá na frente e abençoe os nossos caminhos!
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Olá pessoal, com todo o respeito a colega que postou acima dizendo que a questão se encontra desatualizada em razão da súmula 437 do TST, gostaria de colaborar com meu raciocínio em sentido contrário. Explico:
A assertiva letra "D", realmente se encontra errada pelo simples fato de mencionar: "qualquer categoria, sem exceção,". Isso porque a própria CLT faz ressalva a uma determinada categoria (no que tange ao intervalo intrajornada). Vejamos o art. 71, §5 da CLT:
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Dessa forma há certas categorias que serão excetuadas do dispoto na Súmula 437, II do TST.
Bons estudos a todos!
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Explicando CLT 71:
Se tem jornada de seis horas ou mais tem intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
A redução do limite mínimo é solicitada/autorizada pelo SRT, mediante dois requisitos atendidos (refeitório no local de trabalho e sem prorrogação de jornada); enquanto o aumento além do limite máximo (2 horas) só através de acordo individual escrito ou contrato coletivo.
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OJ 355 - o desrespeito ao intervalo INTERJONADA acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do art.71, p.4 e S. 110, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas, acrescidas do adicional.
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ATENÇÃO REFORMA TRABALHISTA:
ART 71 § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Irá culminar na alteração da Súmula 437 TST...
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