SóProvas


ID
785563
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos períodos de descanso, observada a normatização da CLT e a jurisprudência do TST, assinale a alternativa FALSA.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA D

    Sumula 437 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    Cabe salientar que a regra do inciso II da supracitada súmula não é absoluta, comportando exceção, sendo por isso errada a assertiva D, que afirmou "sem exceção". O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que: 

    I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e 

    II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
  • Estabelece a CLT:
     
     Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
     
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
     
     § 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
     
    Portanto existem exceções previstas na própria CLT que permitem a  redução do intervalo intrajornada.

     

  • Salvo melhor juízo, verifica-se que esta questão está desatualizada, tendo em vista que a prova foi aplicada em março de 2012 e, em setembro do mesmo ano foi editada a Súmula 437, II, na qual, cancelou a OJ nº 342 da SDI-1, que excetuava a redução de 1 hora por acordo ou convenção coletiva, conforme se verifica abaixo:

    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.


    ou seja, com a edição da Súmula 437 de Setembro de 2012, não há exceção quanto a supressão ou redução do intervalo intrajornada, mediante acordo ou convenção coletiva, o que torna a letra D também correta. 
    Ao expurgar o inciso II da OJ 342, o TST adaptou-se a recem editada Lei nº 12.619/2012, que trata da jornada e pausas intervalares dos motoristas rodoviários.

    Bons estudos!!! Deus nos dá a necessária força diária para continuarmos.

  • Pessoal, outro exemplo de exceção é o que preceitua o Art. 71,  § 3º CLT:  "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".
  • Boa noite Pessoal, 
    devemos nos atentar ao que se pede na questão.
    O § 3 do art. 71 da CLT prevê a REDUÇÃO do intervalo intra-jornada por ATO DO MINISTRO DO TRABALHO, desde que os estabelecimentos atendam às condições de refeitório exigidos pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de horas suplementares.

    Já o novo texto do § 5 do mesmo dispositivo, prevê o FRACIONAMENTO do intervalo intrajornada para determinadas atividades em decorrência de suas peculiaridades, desde que submetidas a acordo ou convenção coletiva.

    Mas a Súmula 437, item II do TST previu, sem exceção, a proibição de REDUÇÃO ou SUPRESSÃO do intervalo intrajornada por motivos de ordem pública (motivos de higiena, saúde e segurança do trabalho), proibidos à negociação coletiva.

    Portanto, caros colegas, a amiga de cima está correta em afirmar que a questão encontra-se desatualizada pela Edição da Súmula 437 do TST.

    Bons Estudos à todos e que Nossa Senhora vá na frente e abençoe os nossos caminhos!
  • Olá pessoal, com todo o respeito a colega que postou acima dizendo que a questão se encontra desatualizada em razão da súmula 437 do TST, gostaria de colaborar com meu raciocínio em sentido contrário. Explico:

    A assertiva letra "D",  realmente se encontra errada pelo simples fato de mencionar: "qualquer categoria, sem exceção,". Isso porque a própria CLT faz ressalva a uma determinada categoria (no que tange ao intervalo intrajornada). Vejamos o art. 71, §5 da CLT:

    § 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

    D
    essa forma há certas categorias que serão excetuadas do dispoto na Súmula 437, II do TST.

    Bons estudos a todos!
  • Explicando CLT 71:
    Se tem jornada de seis horas ou mais tem intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
    A redução do limite mínimo é solicitada/autorizada pelo SRT, mediante dois requisitos atendidos (refeitório no local de trabalho e sem prorrogação de jornada); enquanto o aumento além do limite máximo (2 horas) só através de acordo individual escrito ou contrato coletivo.
  • OJ 355 - o desrespeito ao intervalo INTERJONADA acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do art.71, p.4 e S. 110, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas, acrescidas do adicional.

  • ATENÇÃO REFORMA TRABALHISTA:

    ART 71 § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Irá culminar na alteração da Súmula 437 TST...

    Sigamos na luta