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GABARITO - LETRA E
Mas, em uma leitura desatenta, a letra D me 'pegou'.
d) Em conformidade com dispositivo constitucional, a investidura em cargo, emprego ou função pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
FUNÇÃO PÚBLICA: Não há menção na CF.
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Lembrar, por exemplo, do jurado do tribunal de júri, que não prestou concurso público, mas exerce função pública.
Abraços.
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Errei essa questão pois lembrei que um professor de administrativo havia dito em sala de aula que remuneração era sinônimo de vencimento.
E, remuneração era o "salário" básico de cargo público, o que significaria VENCIMENTO.
Agora, VENCIMENTOS, no plural, seria composto pela parte fixa "salário" + remuneração variável como exemplo, gratificação, auxílio, etc.
Bons estudos.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, UMA VEZ, QUE O SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "REMUNERAÇÃO" NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM O SIGINFICADO DA EXPRESSÃO "VENCIMENTO".
Nesse sentido, observe o julgado do STJ citando o brilhante pensamento do professor José Afonso da Silva:
"Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento , no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos , no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no serviço público, uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável, em função da produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância. É tipo de retribuição aplicada a certos servidores do fisco (os fiscais) que, além de vencimentos (padrão mais adicionais etc.) tinham ou têm também o direito de receber quotas-partes de multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos, no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. Assim a palavra remuneração é empregada em sentido genérico para abranger todo tipo de retribuição do servidor público, com o que também envolve o seu sentido mais específico lembrado acima.
Então, o termo remuneração pode ser empregado, e não raro está empregado, no sentido de vencimentos, mas este não é empregado em lugar de remuneração. Assim é que, em face da Constituição é lícito dizer que o servidor tem direito a uma remuneração mensal pelo seu trabalho, que pode ser simplesmente os vencimentos (vencimento mais vantagens) ou a remuneração em sentido próprio: vencimentos (ou parte destes) acrescidos de quotas variáveis segundo critério legal; por exemplo vencimento e gratificação pelo comparecimento a reuniões de conselho, comissão etc. "(José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 14ª ed., 1997, pág. 625/628).
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A modalidade tradicional de pagamento dos servidores públicos é a remuneração, também denominada vencimentOS, que corresponde aos estipêndios dos servidores - salário - composto de uma parcela fixa consistente em um valor padrão fixado em lei para determinada carreira. (Marinela, Fernanda, Direito Administrativo, 2012, pg. 718). Vencimento é sinônimo de salário base.
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B - Errada - Confira a redação do artigo 37, XIII da Constituição Federal: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"
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a) O regime jurídico dos servidores de sociedades de economia mista, de empresas públicas e de fundações de direito privado instituídas pelo Poder Público, exploradoras de atividades econômicas, pode ser tanto trabalhista quanto estatutário. ERRADA
CF - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) É permitida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público. ERRADA
CF, artigo 37, inciso XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) A remuneração dos servidores públicos poderá ser alterada ou fixada por Acordo Coletivo de Trabalho ou por Convenção Coletiva de Trabalho direito este decorrente da Constituição Federal que lhes assegura o direito de sindicalização e de greve. ERRADA
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva." (Súmula 679.)
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Sobre a alternativa 'e' (complementando comentários dos colegas):
Observemos, primeiramente, que a própria CF (art. 37, inc. XV), fala em "subsídio" e "vencimentos".
Procurando entender um pouco mais a alternativa e o uso das expressões subsídio/remuneração/vencimento/vencimentos, vejamos:
"Há dois sistemas remuneratórios dos agentes públicos: remuneração (vencimentos ou salários) e subsídio. A remuneração, valor a que faz jus o servidor pelo período trabalhado, é devida à grande massa de agentes públicos (servidores ou agentes administrativos), correspondendo ao valor fixado em lei, chamado de "padrão" (vencimento, no singular, e às vantagens pessoais (vencimentos, no plural).
Os empregados públicos, ocupantes de emprego público e submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, percebem remuneração (na forma de salário).
Subsídio é modalidade de remuneração, fixado em parcela única e devido às carreiras indicadas na Constituição Federal ou na respetiva lei de regência. Por ser devido e fixado em parcela única, o subsídio não pode incluir vantagem pessoal; (anuêncios, quinquênios), mas não impede o recebimento de 13o salário, adicional noturno, adicional de férias, salário-família, porquanto a inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 19/98 não alterou o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, de aplicação por força do art. 39, §3o."
(Dir. Administrativo. Sinopses Jurídicas, Parte I. Ed. Saraiva, 11 ed, p. 160)
Com base no que vimos, aparentemente, a meu ver, a alternativa está correta.
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Só fazendo muitos exercícios. Então, exercitai. Não desista. Um dia o sol brilhará tão forte, q toda escuridão desaparecerá.
FUNÇÃO PÚBLICA: Não há menção na CF.
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)