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ID
786049
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um frentista de posto de gasolina sofreu desconto no seu salário referente à devolução de cheque sem provisão de fundos, em razão de não ter observado recomendação prevista em acordo coletivo de trabalho no tocante à verificação da situação cadastral do cliente no ato da venda do combustível. Diante dessa situação hipotética, e considerando que a norma coletiva autoriza o desconto salarial no caso de negligência do empregado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B
    Em Direito do Trabalho a regra geral é a vedação de descontos do salário do empregado. E neste sentido o art. 462 caput, e § 1º:
    Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
    § 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
    Dito isto, a exceção do caso apresentado pela questão em comento é bastante específica, tendo inclusive, como fundamento, uma Orientação Jurisprudencial do TST, trata-se da OJ-SDI1-251: “É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.”
    No caso, ocorreu um dano culposo praticado pelo empregado, ou seja, o empregado agiu com imperícia, imprudência ou negligência. Como se pode verificar pela redação do § 1º do art. 462, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto somente será lícito quando houver dolo do empregado, ou no caso de somente culpa, esta possibilidade tenha sido acordada, ou seja, o empregado tenha expressamente autorizado o desconto em tais hipóteses. Na verdade, o que ocorre na prática é que quase todos os empregados autorizam o desconto por dano culposo no momento da admissão, ao assinar o famoso contrato de trabalho de adesão imposto pelo empregador. No caso da categoria dos frentistas, o TST, na realidade, flexibilizou o regramento imposto pelo § 1º do art. 462 da CLT, e através da citada OJ, passou a prever a autorização genérica para o desconto na própria norma coletiva, pelo que o desconto não precisa ser autorizado no contrato de trabalho pelo empregado.
  • Resposta: B

    09.5.6. Princípio da intangibilidade do salário: a legislação trabalhista veda ao empregador que faça descontos abusivos no salário do empregado. Nos termos do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho somente é possível efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que previstos em lei ou instrumento coletivo de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho houve por bem aprovar a Súmula 342 que além dos descontos previsto em lei ou instrumento coletivo de trabalho é possível o desconto do salário do empregado, desde que por este prévia e expressamente autorizado por escrito, de plano de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus empregados. Importante ressaltar que o Brasil ratificou a Convenção Internacional nº 95 da OIT – Organização Internacional do Trabalho que trata da proteção do salário.
  • CORRETA: ' B '
    FUNDAMENTO: OJ-SDI1-251, do TST, que assim dispõe: “É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.”

    • a) O  empregador  não  podia  ter  efetuado  o  desconto  no  salário  do  empregado,  em  razão  do  princípio  da  intangibilidade  salarial,  sendo  inválida  a  norma  coletiva  autorizadora. 
    Incorreto: apesar de o princípio da intangibilidade salarial vedar que haja descontos salariais como regra, não se trata de um princípio absoluto, podendo ser relativizado em alguns casos, como se observa no artigo 7?, VI da CRFB e outros que a jurisprudência vem acatando, desde que não haja abuso de direito (artigo 187 do CC) pelo empregador.
    • b) O  desconto  foi  lícito,  em  face  da  não  observância  da recomendações previstas em norma coletiva. 
    CORRETO: a licitude do desconto possui previsão através de Orientação Jurisprudencial n. 251 da SDI-1 do TST, cujo teor é o seguinte:
    “OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002). É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.”
    • c) O  desconto  somente  pode  ser  considerado  lícito  se  comprovado o dolo do empregado. 
    Incorreto: o referido item se refere ao artigo 462, §1? da CLT, que trata da possibilidade de estipulação de cláusula por parte do empregador diretamente com o empregado em seu contrato de trabalho, na qual há o cabimento de ressarcimento por danos culposos. Os danos dolosamente provocados sequer precisam de estipulação nos contratos de trabalho. Independente disso, no entanto, a questão versa sobre cláusula fixada em negociação coletiva, o que é diverso completamente.
    • d) O  desconto  é  ilícito,  pois  o  empregador  não  pode  transferir  ao  empregado  os  riscos  da  atividade  econômica,  sendo  inválida  a  norma  coletiva  que  o  autoriza. 
    Incorreto: observe-se que se trata de uma estipulação através de cláusula coletiva, por isso o seu cabimento. Já no caso de se ter simplesmente descontado do empregado o cheque sem fundo, mas sem a previsão em negociação coletiva disso, ter-se-ia a impossibilidade de tal procedimento, face ao princípio da intangibilidade salarial e do princípio da alheiabilidade, o qual versa exatamente sobre a vedação de o empregador transferir ao empregado os riscos da atividade econômica.

    (RESPOSTA: B)
  • LETRA (B)

    O  desconto  foi  lícito,  em  face  da  não  observância  da recomendações previstas em norma coletiva. 

  • a)O empregador não podia ter efetuado o desconto no salário do empregado, em razão do princípio da intangibilidade salarial, sendo inválida a norma coletiva autorizadora. 

    Incorreto: apesar de o princípio da intangibilidade salarial vedar que haja descontos salariais como regra, não se trata de um princípio absoluto, podendo ser relativizado em alguns casos, como se observa no artigo 7?, VI da CRFB e outros que a jurisprudência vem acatando, desde que não haja abuso de direito (artigo 187 do CC) pelo empregador.

    b) O desconto foi lícito, em face da não observância da recomendações previstas em norma coletiva. 

    CORRETO: a licitude do desconto possui previsão através de Orientação Jurisprudencial n. 251 da SDI-1 do TST, cujo teor é o seguinte:

    “OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002). É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.”

    c) O desconto somente pode ser considerado lícito se comprovado o dolo do empregado. 

    Incorreto: o referido item se refere ao artigo 462, §1? da CLT, que trata da possibilidade de estipulação de cláusula por parte do empregador diretamente com o empregado em seu contrato de trabalho, na qual há o cabimento de ressarcimento por danos culposos. Os danos dolosamente provocados sequer precisam de estipulação nos contratos de trabalho. Independente disso, no entanto, a questão versa sobre cláusula fixada em negociação coletiva, o que é diverso completamente.

    d)O desconto é ilícito, pois o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, sendo inválida a norma coletiva  que o autoriza. 

    Incorreto: observe-se que se trata de uma estipulação através de cláusula coletiva, por isso o seu cabimento. Já no caso de se ter simplesmente descontado do empregado o cheque sem fundo, mas sem a previsão em negociação coletiva disso, ter-se-ia a impossibilidade de tal procedimento, face ao princípio da intangibilidade salarial e do princípio da alheiabilidade, o qual versa exatamente sobre a vedação de o empregador transferir ao empregado os riscos da atividade econômica.

    (RESPOSTA: B)

  • Com base no artigo. 462 da CLT ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    De acordo OJ SDI 1- 251, é lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumentos coletivos.

  • Resposta letra B. Vide OJ 251 da SDI-1 do TST.
  • (GABARITO B)

    “OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002). É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.”

  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 

  • Com base no artigo. 462 da CLT ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    De acordo OJ SDI 1- 251, é lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumentos coletivos.

  • B)O desconto foi lícito, em face da não observância das recomendações previstas em norma coletiva.

    Está correta, pois, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT , em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    Vale ressaltar que a OJ 251 da SDI-1 do TST trata da hipótese trazida no enunciado, autorizando o desconto salarial referente a cheque sem fundos, em caso de inobservância do frentista, em às instruções contidas em norma coletiva.

    Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos. 

    " Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91