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SUM-80 INSALUBRIDADE
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
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letra A)
Súmula 139, TST: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
letra C) É um adicional condição, ou seja, será devido enquanto o empregado estiver exposto a agentes de risco à sua saúde.
Assim, se ele deixa de trabalhar nessas condições também deixa de receber o respectivo adicional.
letra D)
Art . 191, CLT - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
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A ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA B, pois o entendimento é de que havendo a utilização do EPI ou mudando o empregado de função a qual ele venha a perder por completo o contato com os agentes nocivos a sua saúde, integralmente, repito, bem como o EPI fornecer a proteção total ao empregado para com o determinado agente insalubre, será afastado o direito ao referido adicional.
Cumpre ainda ressaltar, a impossibilidade de receber cumulativamente os dois adicionais (periculosidade e insalubridade), não raro, depara-se com essa pergunta em provas da OAB.
Bons estudos que Deus abençoe a todos e muito sucesso!!!
Com humildade e persistência chegaremos lá.
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A título de curiosidade.A única gratificação que se incorpora ao contrato de trabalho passando a ser direito adquirido do trabalhador é a gratificação de função.Veja:
S,472 do TST -GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
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- a) Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Correto: teor da Súmula 139 do TST: “SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”
- b) Tendo o empregado recebido adicional de insalubridade com habitualidade, a rubrica não pode ser suprimida, ainda que o empregador promova a eliminação dos riscos à integridade física do empregado.
INCORRETO: trata-se de adicional eventual e que somente é devido enquanto existir o agente causador do risco. Sendo eliminado totalmente, indevido o seu pagamento, conforme Súmula 80 do TST: “SUM. 80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do res-pectivo adicional.”
Destaque-se, ainda, que o só fornecimento dos equipamentos de proteção, sem que se elimine o agente, não leva ao fim da percepção do adicional, conforme Súmual 289 do TST: “SUM. 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARE-LHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”
- c) O trabalhador somente faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade enquanto permanecer exposto a agentes de risco à sua saúde, independentemente do tempo em que percebeu o aludido adicional.
Correto: teor da Súmula 238 do TST: “SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.”
- d) A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Correto: teor do artigo 191 da CLT: “Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
(RESPOSTA: B)
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Art. 194 / CLT - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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a) CORRETA. Súmula nº 139 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
b) INCORRETA. Súmula nº 80 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Mauricio Godinho Delgado: “há certas parcelas contratuais que se compatibilizam com a ideia de salário condição, podendo, desse modo, ser, a princípio, suprimidas caso desaparecida a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento. E o que se passa, por exemplo, com os adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 194, CLT, e Súmulas 80 e 248, TST)”.
c) CORRETA. Súmula nº 248 do TST "A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial."
d) CORRETA. CLT. Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
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Importante lembrar que o comentário do nosso amigo Rodrigo Peixoto vai de encontro com o §2 do art. 468 clt, incluído com a reforma trabalhista.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (CF, art. 7º, XXIII / CLT, arts. 189 a 192 / Súmulas 85, VI, 139, 248 e 448 TST / OJs 103, 165, 173 (alterada) e 278)
a. Adicional sobre o salário-mínimo (e não sobre o salário-base).
b. Percentual varia com o grau de agressividade do agente nocivo.
c. 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo).
d. Agentes nocivos à saúde do empregado: químicos, biológicos e físicos.
e. Requisitos para obtenção: Perícia médica + Agente nocivo deve constar no MTE.
f. SV 4 do STF proibe o cálculo sobre o salário mínimo, todavia, aplica-se o SM como base, até o STF estabelecer outra.
h. Reflete: 13º, férias, 1/3 férias, FGTS, aviso-prévio.
i. NÃO reflete: DSR (descanso semanal remunerado).
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Lettra B está INCORRETA
O direito do empregado ao adicional de insalubridade e periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde e a integridade física!
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Art.194, CLT - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Assim, INCORRETA a letra B.
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A alternativa B contraria o disposto da súmula 80 do TST.
Pois a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Nesse mesmo sentido dispões a súmula 248 do TST, que reclassifica ou descaracteriza a insalubridade, por ato da autoridade competente , repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao principio da irredutibilidade salarial.
@lavemdireito
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Nossa, eu li a alternativa B umas 2875475 vezes pra entender ?? kkkkkkkkkkkkk Resumindo: A insalubridade pode ser retirada do empregado quando o empregador dispõe de equipamentos de segurança.
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A)Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Trata-se do disposto na Súmula 139 do TST.
B)Tendo o empregado recebido adicional de insalubridade com habitualidade, a rubrica não pode ser suprimida, ainda que o empregador promova a eliminação dos riscos à integridade física do empregado.
O art. 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade somente cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Neste diapasão, a Súmula 289 do TST, preconiza que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Diante destes fundamentos, esta alternativa está incorreta, pois, se o empregador eliminar os riscos à integridade física do empregado, pode deixar de pagar o adicional de insalubridade , nos termos do art. 194 da CLT e Súmula 289 do TST , portanto, esta é a alternativa incorreta requerida no enunciado.
C)O trabalhador somente faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade enquanto permanecer exposto a agentes de risco à sua saúde, independentemente do tempo em que percebeu o aludido adicional.
Esta alternativa está em conformidade com as disposições do art. 194 da CLT e a Súmula 289 do TST.
D)A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Esta alternativa está em conformidade com as disposições do art. 191 da CLT.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata de trabalho com exposição a agente nocivos à saúde, bem como, do adicional de insalubridad