SóProvas


ID
786064
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado empregado, durante quatro anos consecutivos, percebeu pagamento de adicional de insalubridade, já que desenvolvia seu mister exposto a agentes nocivos à saúde. A empregadora, após sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho, houve por bem fornecer a todos os seus empregados equipamento de proteção individual (EPI) aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, eliminando, definitivamente, os riscos à higidez física dos trabalhadores. Diante do relatado, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • SUM-80 INSALUBRIDADE
     

    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

  • letra A) 
    Súmula 139, TST: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

    letra C) É um adicional condição, ou seja, será devido enquanto o empregado estiver exposto a agentes de risco à sua saúde.
    Assim, se ele deixa de trabalhar nessas condições também deixa de receber o respectivo adicional.

    letra D) 
     Art . 191, CLT - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
     I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
     II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 
  • A ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA B, pois o entendimento é de que havendo a utilização do EPI ou mudando o empregado de função a qual ele venha a perder por completo o contato com os agentes nocivos a sua saúde, integralmente, repito, bem como o EPI fornecer a proteção total ao empregado para com o determinado agente insalubre, será afastado o direito ao referido adicional.
     Cumpre ainda ressaltar, a impossibilidade de receber cumulativamente os dois adicionais (periculosidade e insalubridade), não raro, depara-se com essa pergunta em provas da OAB.
       Bons estudos que Deus abençoe a todos e muito sucesso!!!
      Com humildade e persistência chegaremos lá. 
  • A título de curiosidade.A única gratificação que se incorpora ao contrato de trabalho passando a ser direito adquirido do trabalhador é a gratificação de função.Veja:
    S,472 do TST -GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

    • a) Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra  a remuneração para todos os efeitos legais. 
    Correto: teor da Súmula 139 do TST: “SUM-139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”
    • b) Tendo o empregado recebido adicional de  insalubridade  com  habitualidade,  a  rubrica  não  pode  ser  suprimida,  ainda  que  o  empregador  promova  a  eliminação  dos  riscos à integridade física do empregado. 
    INCORRETO: trata-se de adicional eventual e que somente é devido enquanto existir o agente causador do risco. Sendo eliminado totalmente, indevido o seu pagamento, conforme Súmula 80 do TST: “SUM. 80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do res-pectivo adicional.”
    Destaque-se, ainda, que o só fornecimento dos equipamentos de proteção, sem que se elimine o agente, não leva ao fim da percepção do adicional, conforme Súmual 289 do TST: “SUM. 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARE-LHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”
    • c)  O  trabalhador  somente  faz  jus  ao  pagamento  do  adicional  de  insalubridade  enquanto  permanecer  exposto  a  agentes  de  risco  à  sua  saúde,  independentemente  do  tempo  em  que  percebeu  o  aludido adicional. 
    Correto: teor da Súmula 238 do TST: “SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.”
    • d) A eliminação ou neutralização da  insalubridade ocorrerá  com a adoção de medidas que conservem o ambiente de  trabalho  dentro  dos  limites  de  tolerância  ou  com  a  utilização  de  equipamentos  de  proteção  individual  ao  trabalhador,  que  diminuam  a  intensidade  do  agente  agressivo a limites de tolerância. 
    Correto: teor do artigo 191 da CLT: “Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

    (RESPOSTA: B)
  • Art. 194 / CLT - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  •  a) CORRETA. Súmula nº 139 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

     

     

     b) INCORRETA. Súmula nº 80 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003  A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.  Mauricio Godinho Delgado: “há certas parcelas contratuais que se compatibilizam com a ideia  de salário condição, podendo, desse modo, ser, a princípio, suprimidas caso desaparecida a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento. E o que se passa, por exemplo, com os adicionais de insalubridade e periculosidade (art. 194, CLT, e Súmulas 80 e 248, TST)”.  

     

     

     c) CORRETA. Súmula nº 248 do TST "A reclassificação ou a descaracterização  da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional,  sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial."

     

     

     d)  CORRETA.  CLT. Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;     II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

  • Importante lembrar que o comentário do nosso amigo Rodrigo Peixoto vai de encontro com o §2 do art. 468 clt, incluído com a reforma trabalhista.

    § 2   A alteração de que trata o § 1  deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (CF, art. 7º, XXIII / CLT, arts. 189 a 192 / Súmulas 85, VI, 139, 248 e 448 TST / OJs 103, 165, 173 (alterada) e 278)

    a. Adicional sobre o salário-mínimo (e não sobre o salário-base).

    b. Percentual varia com o grau de agressividade do agente nocivo.

    c. 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo).

    d. Agentes nocivos à saúde do empregado: químicos, biológicos e físicos.

    e. Requisitos para obtenção: Perícia médica + Agente nocivo deve constar no MTE.

    f. SV 4 do STF proibe o cálculo sobre o salário mínimo, todavia, aplica-se o SM como base, até o STF estabelecer outra.

    h. Reflete: 13º, férias, 1/3 férias, FGTS, aviso-prévio.

    i. NÃO reflete: DSR (descanso semanal remunerado).

  • Lettra B está INCORRETA

    O direito do empregado ao adicional de insalubridade e periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde e a integridade física!

  • Art.194, CLT - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Assim, INCORRETA a letra B.      

  • A alternativa B contraria o disposto da súmula 80 do TST.

    Pois a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    Nesse mesmo sentido dispões a súmula 248 do TST, que reclassifica ou descaracteriza a insalubridade, por ato da autoridade competente , repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao principio da irredutibilidade salarial.

    @lavemdireito

  • Nossa, eu li a alternativa B umas 2875475 vezes pra entender ?? kkkkkkkkkkkkk Resumindo: A insalubridade pode ser retirada do empregado quando o empregador dispõe de equipamentos de segurança.

  • A)Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

    Trata-se do disposto na Súmula 139 do TST.

     B)Tendo o empregado recebido adicional de insalubridade com habitualidade, a rubrica não pode ser suprimida, ainda que o empregador promova a eliminação dos riscos à integridade física do empregado.

    O art. 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade somente cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Neste diapasão, a Súmula 289 do TST, preconiza que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Diante destes fundamentos, esta alternativa está incorreta, pois, se o empregador eliminar os riscos à integridade física do empregado, pode deixar de pagar o adicional de insalubridade , nos termos do art. 194 da CLT e Súmula 289 do TST , portanto, esta é a alternativa incorreta requerida no enunciado.

     C)O trabalhador somente faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade enquanto permanecer exposto a agentes de risco à sua saúde, independentemente do tempo em que percebeu o aludido adicional.

    Esta alternativa está em conformidade com as disposições do art. 194 da CLT e a Súmula 289 do TST.

     D)A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

    Esta alternativa está em conformidade com as disposições do art. 191 da CLT.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de trabalho com exposição a agente nocivos à saúde, bem como, do adicional de insalubridad