-
LETRA E
Art. 15 da LEI 6.019, de 3 de janeiro de 1974
A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
-
a) Errado. Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos
b) Errado. Artigo 11, Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
c) Errado. Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
d) Errado. Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
-
quase caí na pegadinha da D. Lembro que o adicional de 20% recai sobre as horas extras.
-
Na verdade o adicional de horas extras é de 50% e não de 20%, conforme assegura a CF.
-
Amigos, li alguns comentários sobre o adicional de hora extra!! Em primeiro lugar, a questão não fala de adicional de HE, mas apenas de remuneração superior à percebida pelos empregados da empresa cliente! Em segundo lugar, o adicional de 20% não foi recepcionado pela CF, que garante a todos os trabalhadores o adicional de, no mínimo, 50%!!
Entender a questão é essencial para nós!
Bons estudos!!
-
Eita sono, na B eu li "é vedada",errei bonito
-
ATENÇÃO>>>NR.DA.LEI.6019:
Art. 4o Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
NÃO.HÁ.MAIS.A.RESTRIÇÃO.DE.SER.PESSOA.URBANA.APENAS.>>>AGORA,COMO.O.CONCEITO.ESTÁ.ABRANGENTE.CABERIA.
PESSOA.JURÍDICA.URBANA.E.RURAL!
ATENÇÃO:NAO.SE.FALA.MAIS.EM.EMPRESA.DE.TRAB.TEMPORÁRIO.PESSOA.FÍSICA!!!
-
Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)