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ID
786496
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    DIferença muito cobrado em prova é a diferença entre o estelionato e a apropriação indébia

    No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa, ou seja, o sujeito ativo age ou se omite para obtê-la, somente conseguindo mediante artifício, ardil ou fraude. Na apropriação indébita, a posse ou detenção da res se dá de forma lícita, sem qualquer ação ou omissão prévia por parte do agente, cujo elemento subjetivo somente ocorre a posteriori, ocasião em que passa a atuar como se o objeto lhe pertencesse. HC 030750 - STJ

    "O estelionato distingue-se da apropriação indébita pelo momento em que o dolo surge. Nesta (apropriaçao indébita), não há um dolo ab initio, mas um dolo subsequens, sobrevindo a malícia do agente à posse ou detenção lícita da res; naquele a intenção criminosa é anterior à posse do agente." (TACRSP, JTACRIM 76/237).

  • Questão dada;

    No crime da Apropriação indébita o dolo sempre vem depois do apoderamente da coisa em si, primeiro o agente obtém a posse lícita da coisa, e, somente, depois ele toma a coisa de forma Ilícita.


    Bons estudos








  • "Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima." (Acórdão nº 1.0460.04.015013-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Dezembro de 2007)
  • Diferença entre estelionato e furto qualificado mediante fraude
     Assunto de grande importância é o que iremos expor neste momento. Muitos operadores do direito têm enorme dificuldade em definir o qual seria a diferença entre furto qualificado mediante fraude e o crime de estelionato. A princípio vamos à definição legal dos dois delitos em pauta:
    Furto qualificado mediante fraude:
     Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    § 4º(...)
    II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    Estelionato:
    Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro , mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
     Nota-se que no furto qualificado mediante fraude o sujeito passivo engana a vitima para SUBTRAIR a coisa alheia móvel. Como por exemplo, um cidadão que se disfarça de funcionário de uma agência bancária para adentrar no interior do estabelecimento e furtar dinheiro ou outros objetos de valor.
     Já no caso do crime de estelionato, o sujeito ativo do delito engana a vitima e, por este motivo, ela ENTREGA ao sujeito ativo o a o bem. Há a entrega da coisa e não a subtração dela por parte do criminoso como ocorre no delito de furto qualificado.
    Observe o importante julgado do Tribunal de Justiça de MG cujo relator foi o Sr.  Des.(a) Adilson Lamounier:
    DIREITO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DELITOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E ESTELIONATO - RECONHECIMENTO - PENA REESTRUTURADA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - ""Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima.""2 - Restando comprovado nos autos que a acusada praticou ações autônomas e distintas entre si, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes de furto e estelionato na espécie, tal como pleiteado pelo Ministério Público.3 - Se não há condições de aquilatar a condição financeira da ré e ela está sendo defendida pelo núcleo de assistência judiciária da Prefeitura local, é de se reduzir a prestação pecuniária que lhe foi imposta.
    Fonte: http://blogdoferrari-jus.blogspot.com.br/2011/04/diferenca-entre-estelionato-e-furto.html (com alterações)
  • Comentários sobre as alternativas:

    a) A fraude não precisa ser anterior à obtenção da vantagem ilícita no delito de estelionato
    Errado: Essa é a principal diferença entre o crime de estelionato e o furto qualificado pela fraude, sendo que neste a fraude é o meio para iludir a vigilância ou atenção da vítima. Já no estelionato, ocorre a entrega da coisa por ato voluntário da vítima, enganada pelo meio fraudulento.

    b) na apropriação indébita o dolo é subsequente ao apossamento da coisa.
    Correto: caso o dolo fosse anterior, ocorreria o crime de estelionato ou furto, a depender do caso

    c) a fraude, no furto qualificado, antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.
    Errado: como já mencionado, a fraude no crime de furto é o meio para o agente subtrair a coisa da vítima, não havendo de se falar em entrega pela vítima, como é o caso do estelionato.

    d) é dispensável a fraude para configuração do delito de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos.
    Errado: É necessário que o agente haja com má-fé, conforme súmula 246 no STF: "Comprovado não ter havido fraude, não configura o crime de emissão de cheque sem fundos".

    e) a vítima, iludida, entrega a coisa voluntariamente no delito de extorsão
    Errado: No crime de extorsão, a vítima não é iludida pelo agente e sim constrangida mediante violência ou grave ameaça. Há de se ressaltar que, ainda no caso da extorsão, a vítima realmente entrega a coisa ao agente, mas não voluntariamente, visto que á VGA.

  • Pergunto se a fraude for posterior no crime de furto qualificado: estaríamos aí diante de um furto qualificado pela fraude impróprio? (Ex.: sujeito subtrai o celular na mesa de bar e, quando a vítima se dá conta, o ladrão forja uma fraude pedindo para o garçom servir para ele um drinque gelado, para tirar a atenção e ganhar tempo)

  • dolo antecedente a posse da coisa configura o crime de estelionato.

  • Letra b.

    b) Certa.  Ao analisar o delito de apropriação indébita é que, para sua caracterização, o dolo deve ser subsequente ao apossamento da coisa. Em outras palavras, o agente deve decidir se apropriar depois que deteve a posse do objeto apropriado!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão absurda. A fraude não precisa ser anterior, ela pode ser concomitante também.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III) 

    CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168 AO 170)

    Apropriação indébita (=DOLO É SUBSEQUENTE AO APOSSAMENTO DA COISA)

    ARTIGO 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • O dolo deve ser subsequente ao apossamento da coisa. Em outras palavras, o agente deve decidir se apropriar depois que deteve a posse do objeto apropriado!

  • Furto mediante fraude - a fraude há de ser empregada antes ou durante a subtração, ou seja, antecede a consumação do delito.

    Estelionato - a fraude deve ser anterior e diretamente responsável pela lesão patrimonial.