Pra galera do Empresarial...
Liquidação extrajudicial ------> Sucessor responde por todas as dívidas.
Já na falência -------> Sucessor não responde por nenhuma dívida.
Lei 11.101/2005
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho
[ COMENTANDO TODAS AS ALTERNATIVAS ]
a) Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, INCIDINDO, ainda, sobre tais débitos, juros de mora. (ERRADA)
SUM-304 CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF(ERRADA)
Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, NÃO INCIDINDO,entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
b) Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, DESDE QUE constantes do pedido inicial ou da condenação. (ERRADA)
SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, AINDA QUE omisso o pedido inicial ou a condenação.
c) Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação NÃO corrigida monetariamente. (ERRADA)
SUM-200 JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação JÁ corrigida monetariamente.
d) É devida a incidência de juros demora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
CORRETO. Toda a literalidade da OJ-SDI1-408 do TST.
e) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, BENEFICIA-SE da limitação dos juros, prevista em lei. (ERRADA)
OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997.INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, NÃO SE BENEFICIA da limitação dos juros, prevista no art.1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
Gabarito: Letra D
Com essa ordem achei que ficou mais claro o entendimento :
SUMULA 304TST
Os débitos trabalhistas das entidadessubmetidas aos regimes de intervençãoou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seuefetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, NÃO INCIDINDO,entretanto,sobre tais débitos, juros de mora.
POR OUTROLADO (QUANDO HÁ SUCESSÃO DA EMPRESA):
OJ-SDI1-408.
Édevida a incidência de juros de mora em relação aos débitostrabalhistas de empresa em liquidaçãoextrajudicial sucedidanos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. Osucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando dequalquer privilégio a este destinado.
PORFIM NAS EMPRESAS QUE NÃO ESTÃO SOBRE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIAL:
SUMULA -211 TST
Os juros de mora e a correção monetáriaincluem-se na liquidação, AINDA QUE omisso o pedido inicial ou acondenação.
SUM-200 TST
Os juros de mora incidem sobre a importânciada condenação JÁ corrigida monetariamente.