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ID
789940
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Presidir audiência de conciliação e instrução de dissídio coletivo de competência originária do TST compete

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Compete ao Vice-Presidente:
    IV  – designar e presidir audiências de conciliação e  instrução de dissídio coletivo de competência originária do Tribunal;
  • GABARITO: B

    Presidir audiência de conciliação e instrução de dissídio coletivo de competência originária do TST compete ao VICE-PRESIDENTE.






    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!
  • Art. 36. Compete ao Vice-Presidente:
    I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do
    Trabalho nas férias, ausências e impedimentos;
    II - cumprir as delegações do Presidente;
    IV – designar e presidir audiências de conciliação e instrução
    de dissídio coletivo de competência originária do Tribunal;

     

  • Art. 36. Compete ao Vice-Presidente:

    I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nas férias, ausências e impedimentos;

    II - cumprir as delegações do Presidente;

    III - (Revogado pelo Ato Regimental n. 1, de 24 de maio de 2011)

    IV – designar e presidir audiências de conciliação e instrução de dissídio coletivo de competência originária do Tribunal;

    V – exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários; 

    VI – examinar os incidentes surgidos após a interposição de recurso extraordinário; e 

    VII – apreciar ação cautelar incidental a recurso extraordinário.


     
    Art. 37. O Vice-Presidente participa das sessões dos órgãos judicantes do Tribunal, exceto de Turma, não concorrendo à distribuição de processos.  
     

  • Art. 36. - RI. Compete ao Vice-Presidente:

    I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nas férias, ausências e impedimentos;

    II - cumprir as delegações do Presidente;

    III - (Revogado pelo Ato Regimental n. 1, de 24 de maio de 2011)

    IV – designar e presidir audiências de conciliação e instrução de dissídio coletivo de competência originária do Tribunal;

    V – exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários;

    VI – examinar os incidentes surgidos após a interposição de recurso extraordinário; e

    VII – apreciar ação cautelar incidental a recurso extraordinário.

  • - Dissídios coletivos e recursos extraordinários => Vice-Presidente. 

  • Gabarito: Letra B

    Regimento Interno do TST

    Art. 42. Compete ao Vice-Presidente:

    III - designar e presidir audiências de conciliação e instrução de dissídio coletivo de competência originária do Tribunal;

    Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/Novo+Regimento+Interno.pdf/40430142-bcd9-cecd-8d28-571d94a966ea