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ID
789943
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

O quórum para funcionamento do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e da Seção de Dissídios Individuais plena é, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 62. O Tribunal Pleno é constituído pelos Ministros da Corte.§ 1.º Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, quatorze Ministros...
    Art. 63. Integram o Órgão Especial o Presidente e o  Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os  sete Ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete  Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes do Órgão  Especial comporão também outras Seções do Tribunal. Parágrafo único. O quorum para funcionamento do  Órgão Especial é de oito Ministros, sendo necessário maioria absoluta  quando a deliberação tratar de disponibilidade ou aposentadoria de  Magistrado.
    Art. 64. Integram a Seção Especializada em  Dissídios Coletivos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o  Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais seis Ministros. Parágrafo único. O  quorum para o funcionamento  da Seção Especializada em Dissídios Coletivos é de cinco Ministros
    Art. 65. A Seção Especializada em Dissídios  Individuais é composta de vinte e um Ministros, sendo: o Presidente e o  Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais dezoito Ministros, e funciona em composição plena ou dividida em  duas subseções para julgamento dos processos de sua competência.  § 1.º O  quorum  exigido para o funcionamento da  Seção de Dissídios Individuais plena é de onze Ministros, mas as  deliberações só poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos  integrantes da Seção. 
  • QUÓRUM MÍNIMO EXIGIDO:

     

    PLE: 14

    ESPECIAL:8

    COLETIVOS:5

    INDIVIDUAIS:1

    SUBSÇ I- : 8

    SUBSÇ II: 6

  • Quórum para funcionamento:

    Tribunal Pleno: [27 (Trinta Sem Três, número de ministros) / 2] + 1 = 13 + 1 = 14 ministros;
    Órgão Especial: E-S-P-E-C-I-A-L = 8 ministros (e letras);
    SDC: Seção[1] Especializada[2] em[3] Dissídios[4] Coletivos[5]: 5 ministros (e palavras);
    SDI: 1 Subseção atrás da outra = 1 1 = 11 ministros;
    SDI-I: "SDI mais um" = 7+1 = 8 ministros;
    SDI-II: "SDI mais um menos dois" = 7+1-2 = 6 ministros.

    Tem quem ache besteira ou ache complicação desnecessária, mas depois que pensei nessas regrinhas nunca mais esqueci.
    Abraços!

  • Sensacional essa sua dica Rafael. Nunca mais esqueço :D 

  • O pLENO tem Quórum de 14 ministros, que é a mesma quantidade de membros do órgão especial, onde os metade dos ministros sao eletios por antiguidade e metade sao eleitos pelo Pleno.

  • Pessoal,

     

    LETRA E

     

    Tribunal Pleno 14

    Órgão Especial 8

    Seção Especializada em Dissídios Coletivos 5

    Seção de Dissídios Individuais Plena 11

     

    Bons estudos!

  • Para o funcionamento do TRIBUNAL PLENO é exigida a presença de no MINIMO 14 MINISTROS.

     

    O quorum do  ORGÃO ESPECIAL é de 8 MINISTROS, sendo necessário Maioria Absoluta quando tratar de DISPONIBILIDADE OU APOSENTADORIA DE MAGISTRADO.

     

    Seção Especializada em Dissídios Coletivos É COMPOSTA por  9 INTEGRANTES( presidente, vice-presidente,corregedor geral + 6 Ministros= 9 integrantes) ....AQUI O quorum necessário será  de 5 ministros.

     

    Seção de Dissídios Individuais plena​ É COMPOSTA por 21 INTEGRANTES ( presidente, vice-presidente, corregedor geral + 18 Ministros= 21 integrantes) .... AQUI O QUORUM NECESSÁRIO SERÁ DE 11 MINISTROS , as deliberações só poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta.

  • TST = 27 Ministros (27 unidades da federação)

     

    PLENO = 27 min.

    quorum = metade mais 1 = 13,5 + 1 = 14.

     

    ÓRGÃO ESPECIAL = metade do PLENO = 13,5 = 14

    quorum = metade mais um = 7 + 1 = 8

     

    COLETIVO = 1/3 do pleno = 9

    quorum = metade mais 1 = 4,5 + 1 = 5

     

  • Completando a mensagem do Leonardo Oliveira:

    TST = 27 Ministros (27 unidades da federação)

    PLENO = 27 min.

    quorum = metade mais 1 = 13,5 + 1 = 14.

    ÓRGÃO ESPECIAL = metade do PLENO = 13,5 = 14

    quorum = metade mais 1 = 7 + 1 = 8

    COLETIVO = 1/3 do pleno = 9

    quorum = metade mais 1 = 4,5 + 1 = 5

    INDIVIDUAIS = 21 min.

    Quórum = metade mais 1 = 10,5 + 1 = 11

  • Telefone do Quorum: 1485-1186

     

    Pleno: 14

    O.Especial: 8

    D.Coletivo: 5

    SDI: 11

    SDI1: 8

    SDI2: 6

     

    Ligue já ;)

  • Quorum órgãos judicantes TST, para recordar com lógica. 

    Regra 1: Funcionamento mínimo é metade +1 do quórum do órgão

    Regra 2: Direção (Presi, VP e Corr) só não votam em Turma. 

    Regra 3: Fora a direção, todos os demais 24 ministros recebem distribuição e devem ser alocados nos órgãos ordinários. 

     

    Tribunal Pleno = Todos, logo 27. Mínimo 14.

    Órgão Especial = 7 mais antigos (incluindo 3 direção) + 7 eleitos pelo Pleno = 14. Mínimo 8

    Veja-se que, fora a direção, quem não está na SED Coletiva, necessariamente está na Individual - 18+6 = 24 ministros alocados. 

    SED Coletivos = 6 ministros + 3 direção = 9 ministros. Mínimo 5

    SED Individuais = 18 ministros + 3 direção = 21 ministros. Mínimo 11.

    E agora tem-se que alocar esses 18 ministros:  

       SEDI I - 11 ministros + 3 direção = 14. Mínimo 8.

       SEDI II - 7 ministros + 3 direção = 10. Mínimo 6.

    Turmas: 3 ministros, que é também o quorum mínimo de um colegiado.

    Como os 24 ministros que recebem distribuição (todos menos a direção) têm de ser alocados, pois além de todos eles oficiarem nas Sessões Especiais seja Individual seja Coletiva, também estão nas Tumas, são 8 Turmas, 3x8=24.

  • Gabarito: Letra E

    Regimento Interno do TST

    Art. 68. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Ministros que integram a Corte.

    § 1º Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, 14 (quatorze) Ministros, sendo necessária a maioria absoluta para deliberar sobre:

    Art. 69. O Órgão Especial é composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) por antiguidade e 7 (sete) por eleição, e 3 (três) suplentes.

    § 3º O quorum para funcionamento do Órgão Especial é de 8 (oito) Ministros, mas, para deliberar sobre disponibilidade ou aposentadoria de Magistrado, exige-se a presença e votação convergente da maioria absoluta.

    Art. 70. Integram a Seção Especializada em Dissídios Coletivos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais 6 (seis) Ministros.

    Parágrafo único. O quorum para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos é de 5 (cinco) Ministros, sendo que, na falta de quorum, deve ser convocado Ministro para substituir o ausente, preferencialmente da sua mesma Turma.

    Art. 71. A Seção Especializada em Dissídios Individuais é composta de 21 (vinte e um) Ministros, sendo o Presidente e o VicePresidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais 18 (dezoito) Ministros, e funciona em composição plena ou dividida em duas subseções para julgamento dos processos de sua competência.

    § 1º O quorum exigido para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais plena é de 11 (onze) Ministros, mas as deliberações só poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Seção.

    Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/Novo+Regimento+Interno.pdf/40430142-bcd9-cecd-8d28-571d94a966ea