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GABARITO: C
Justifica estar correta a alternativa C o art. 458 da CLT, in verbis:
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
As outras alternativas estão incorretas porque citam utilidades que o legislador retirou a natureza salarial com a finalidade de estimular os empregadores a concedê-las, conforme § 2º do art. 458 da CLT:
§ 2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (alternativa A)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (alternativa B)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (alternativa D)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (alternativa E)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada.
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Prezados desculpe minha ignorancia porem na questao C nao é citado vestuario?
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Oi, Pedro!
Note a diferença entre a A e a C:
Na A o vestuário é PARA o trabalho. Não é salário
Na C é PELO trabalho (força de contrato ou costume). É salário.
Espero ter ajudado.
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Obrigado ajudou bastante xD
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É bom dar uma lida na súmula 241 TST: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."
E também na OJ 133 da SDI-I: "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal."
Em frente!
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Entende-se com salário in natura quando, em lugar de dinheiro, o empregador disponibiliza utilidades em favor de seus empregados. Não é a forma preferencial, e somente se oferece o pagamento in natura quando há ajuste contratual específico nesse sentido.
O salário, portanto, pode ter uma parte oferecida in natura, sendo importante destacar que, independentemente da dimensão do salário contratado, pelo menos trinta por cento do montante total de ser atribuído em dinheiro. Extrai-se essa conclusão da análise do parágrafo único do art. 82 da CLT, a despeito do fato de esse dispositivo tratar, a princípio, da composição do salário mínimo.
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CLT em seu artigo 81 prevê quais utilidades são consideradas como salário: alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Porém ao pagar em utilidades o empregador deve sempre observar o mínimo exigido a ser pago em espécie (dinheiro), que é de 30%.
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Só queria acrescentar a íntegra das Súmula 367:
UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
Súmula nº 258 do TST
SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
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Sobre o tema vale lembrar que a Lei 12.761/12 acrescentou o inciso VIII ao § 2o do Art. 458 da CLT, dispondo o seguinte:
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
(...) VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
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Colega Rogéria, a habitação tem natureza salarial! Esta afirmação está clara no art. 458, CLT:
Art. 458- Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
A habitação NÃO terá natureza salarial quando for indispensável PARA o trabalho. É nesse sentido que está na súmula nº 367, I:
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Colega Rogéria, esse mesmo raciocínio será usado para vestuário.
Como vimos no caput do art. 458, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, o vestuário (...).
No entanto, no § 2º diz que NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários (...) fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, PARA a prestação do serviço;
Espero ter ajudado! Bons estudos.
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Não repita esta imagem em todas as questões, acrescente algo inteligente!!! Parece que não lê a própria imagem que posta.
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concordo com vc daniel, em muitas questões esse cara fica pertubando. Repita a lei, jurisprudencia ou doutrina, mas não essa imagem que não serve pra nada.
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Se a questão falasse em vestuário PARA o trabalho seria verba indenizatória. Se não fala, então é parcela salarial.
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Gabarito (C).
A questão se fundamentou no artigo 45 8 da CLT:
CLT, art. 458, § 2 º Para os e feitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades
concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equ ipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a
prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores re lativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livro s e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
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Gente, eu estou com dúvida. Com a reforma trabalhista o auxílio alimentação não é mais considerado salário; mas tem outro art. na CLT que fala que poderá a alimentação ser descontada do salário no valor de até 20%. Enfim, a alimentação integra ou não o salário?
Obrigada (:
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Luisa tt
A reforma trabalhista retirou o caráter salarial do auxílio-alimentação, quando este não é pago em dinheiro.
O auxilio alimentação pago em dinheiro terá natureza salarial.
Prof. Antonio Daud Jr.
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questão desatualizada pela lei da Reforma . Na época era C, Mas o auxilio alimentação , hoje, não integra mais o salário. Portanto, não há nenhuma das alternativas que se adeque a questão