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ID
790003
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empregada gestante faz jus à estabilidade desde

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    ALTERNATIVA A CORRETA:
    a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e a fundamentação legal é a seguinte:
    CRFB/88, Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (...)
    ADCT da CRFB/88, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...)
    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...)
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (...)
    A correção da segunda parte da alternativa, que afirma ter a empregada direito à licença-maternidade de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário, encontra amparo legal na íntegra do art. 392 da CLT:
    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
    ALTERNATIVA B INCORRETA: a primeira parte está correta ao afirmar que a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da comunicação de seu estado ao empregador, conforme o item I da Súmula 244 do TST:
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    Já a segunda parte da redação da alternativa encontra-se incorreta, pois a empregada tem direito a dois intervalos e não quatro como foi afirmado, conforme previsão do art. 396 da CLT:
    Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
  • ALTERNATIVA C INCORRETA: na primeira parte da redação da alternativa, embora atualmente o entendimento do TST é de que não há diferença, quanto à estabilidade da gestante, entre o contrato por prazo indeterminado e o contrato por prazo determinado, conforme a nova redação do item III da Súmula 244, que abaixo transcrevo, houve erro ao afirmar que o prazo da estabilidade é desde a confirmação da gravidez até cento e vinte dias após o parto, pois, conforme exaustivamente já vimos, este prazo é desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A banca tentou confundir o candidato trocando o prazo da estabilidade com o prazo da licença-maternidade, que é de cento e vinte dias.
    SÚM. 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    Embora já estando incorreta a alternativa, acho oportuno, para fins de estudos, complementar o comentário justificando o restante da redação da alternativa, que afirma ter a gestante o direito de transferência de função durante a gravidez, quando as condições de saúde o exigirem, o que está corretíssimo, nos termos do inciso I, do § 4º, do art. 392, da CLT:
    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (...)
    § 4º. É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
    I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (...) 
    ALTERNATIVA D INCORRETA: esta alternativa está incorreta porque logo no início de sua redação troca o prazo de cinco meses por cento e oitenta dias. O restante da redação da alternativa, porém, encontra-se correta, pois em consonância com a literalidade do item II, do § 4º, do art. 392, da CLT:
    II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares. 
    ALTERNATIVA E INCORRETA: simplesmente porque não existe previsão legal para estabilidade provisória de emprego no caso de adoção. 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O TST mudou o entendimento para estender a funcionária gestante (contratada por prazo determinado) a estabilidade.


    Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:

    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • ATENÇÃO: a questão em comento não pode ser considerada desatualizada em função da nova redação do item III da Súmula 244 do TST, conforme pode-se depreender dos meus comentários acima. Muito pelo contrário, trata-se de uma excelente questão para que o candidato pratique a retenção dos conhecimentos com relação ao estudo da estabilidade provisória da empregada gestante, bem como, perceber como a banca pode elaborar uma questão de verse sobre o assunto, ou seja, a banca pode querer confundir o candidato trocando o prazo de cinco anos de estabilidade pelo prazo de 120 dias da licença maternidade ou pelo prazo de 180 dias da licença maternidade de empregada de empresa que aderiu ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008); afirmar ser imprescindível a comunicação do seu estado gravídico ao empregador; aumentar ou diminuir a quantidade ou o tempo dos intervalos que a mãe tem para amamentar o próprio filho, ou aumentar ou diminuir o período deste direito para mais ou para menos de seis meses de idade do bebê; aumentar ou diminuir o número de dispensas para consultas médicas e/ou exames complementares a que a gestante tem direito durante a gravidez; afirmar ter a mãe adotante ou beneficiária de guarda judicial à estabilidade, citando inclusive o prazo e a idade do menor; afirmar que a empregada não tem direito à transferência de função, quando aquela função que exercer lhe for prejudicial, bem como, ao retorno à função exercida anteriormente logo após a volta ao trabalho após cumprida a licença maternidade etc.
    Por fim, gostaria de alertar, que provavelmente, a partir de agora e por um bom tempo, serão recorrentes questões em concursos da área trabalhista que irão cobrar o assunto “estabilidade provisória da empregada gestante”, justamente em decorrência da alteração do item III da Súmula 244 do TST, que veio garantir a estabilidade inclusive para a gestante contratada por prazo determinado, direito este não reconhecido anteriormente à citada alteração sumular. Fiquem atentos, pois bancas de concursos adoram cobrar alterações recentes de leis, jurisprudência e doutrina.
  • no meu entender o único erro da assertiva II está onde a banca falou em 4 intervalos e não em 2 intervalos como seria o correto.
  • Interessante chamar atenção pro fato de existir APENAS licença em caso de adoção, mas não estabilidade provisória. Essa pegadinha é perigosa.
  • Trata-se de uma estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT da CR/88, nos seguintes termos: [...] fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    Note-se que a estabilidade é bem definida em relação a seus limites: começa com a confirmação do estado de gravidez, assim entendido o momento em que ocorre a concepção e termina cinco meses após o parto. Não podemos confundir os institutos da licença-maternidade com a estabilidade por estado de gravidez. Embora o período de estabilidade seja mais extenso e consequentemente englobe o da licença-maternidade, não há espaço para a confunsão entre eles. Perceba-se que durante o periodo de estabilidade a empregada pode estar trabalhando, sendi certo que em determinado momento ela se afastará do serviço sem prejuízo do salário. Nesse tempo ter-se-á por iniciada a licença-maternidade. Durante essa licença a empregada será destinatária de uma vantagem previdenciária, assumida pelo RGPS, chamada de salário-maternidade.
    É importante perceber que a estabilidade aqui analisada é oferecida sob uma perspectiva objetiva, vale dizer, existindo a gravidez independentemente do conhecimento do fato pelo empregador, subsiste a estabilidade da gestante. Esse aliás, é o firme posicionamento do STF.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • É bom ressaltar que em 2013 foi publicada a Lei 12.812 que acrescentou o art. 391-A à CLT, garantindo estabilidade à empregada gestante MESMO ELA ESTANDO NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO.

    In verbis:

     "Art. 391-A -  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
  • Acredito que a alternativa E também esteja errada pois criança é até 12 anos e não 14 como na questão. Conforme o ECA: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
  • Alternativa A, porém a questão é desatualizada. 

  • Marco Moraes, peço a humilde licença em discordar, vejo a questão conforme a legislação atual !

  • ESTABILIDADE ------- DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.

    LICENÇA ------- 120 DIAS DE LICENÇA PARA A GESTANTE.