SóProvas


ID
790360
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas seguintes sobre o contrato individual de trabalho:


I. O contrato individual de trabalho somente poderá ser acordado de forma expressa e por escrito.


II. A lei prevê como regra a indeterminação do prazo e como exceção a prefixação de prazo para os contratos individuais de trabalho.



III. O contrato por prazo determinado de experiência não poderá ser feito por prazo superior a 90 dias.



IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.



V. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, em qualquer situação.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E
    ASSERTIVA I INCORRETA: esta assertiva contraria o disposto no art. 443 da CLT, ao afirmar que o contrato individual de trabalho somente poderá ser acordado de forma expressa e por escrito. Em sentido mais amplo dispõe o citado artigo celetista: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.”
    ASSERTIVA II CORRETA: exatamente como afirmou a assertiva, em direito do trabalho a indeterminação do contrato individual de trabalho é regra e a prefixação do prazo do contrato, ou contrato por prazo determinado, ou contrato a termo, é exceção, em homenagem ao princípio da continuidade da relação de emprego que permeia o direito do trabalho. Por este princípio presume-se que os contratos individuais de trabalho tenham sido pactuados por prazo indeterminado, somente se admitindo os contratos por prazo determinado excepcionalmente. A pactuação de contrato de trabalho por prazo determinado encontra restrições na lei, e somente pode ocorrer nas hipóteses legalmente previstas.
    ASSERTIVA III CORRETA: o contrato por prazo determinado de experiência não poderá ser feito por prazo superior a 90 dias, pois assim dispõe o art. 445, § único, da CLT: “O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.” Chamo a atenção dos colegas para o fato de que 90 dias não é igual a 3 meses. Se alguma assertiva afirmar que o prazo máximo do contrato de experiência é 3 meses, considere esta assertiva como incorreta.
    ASSERTIVA IV CORRETA: pois em consonância com o art. 451 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.”
    ASSERTIVA V INCORRETA: é fato que se considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, porém, isso não ocorre em qualquer situação, pois o art. 452 da CLT garante exceção a esta regra para os contratos cuja expiração dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, como por exemplo contratos a termo para atender a demandas sazonais, como ocorre com o contrato de safra, com a contratação de pessoal no setor hoteleiro, cujo movimento coincide com as férias de verão e de inverno, como os contratos de obra certa etc. A literalidade do art. 452 da CLT é a seguinte: “Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • Fico lisonjeado com os elogios acima. Muito obrigado pessoal, comentários como estes só me estimulam a continuar nesta dura caminhada de concurseiro, e a continuar postando comentários aqui no QC que me ajudam a reter mais conhecimentos e de quebra ajudar a outros colegas.
    Mas o motivo que me traz aqui novamente é outro. Recebi um e-mail de um colega questionando-me o porquê de 90 dias não ser igual a 3 meses. Como esta dúvida pode ser de outros colegas também, e eu não expliquei em meu comentário, o faço agora:
    A explicação é simples, e nem precisa de teoria, imaginem um contrato de experiência firmado em 01/07 pelo prazo máximo permitido pela lei de 90 dias. Pergunto: em que dia este contrato se findará? Conte no calendário e você descobrirá que o término deste contrato será em 28/09, pois os meses consecutivos de julho e agosto, bem como, dezembro e janeiro, tem 31 dias. Isso sem falar de fevereiro, que pode ter 28 ou 29 dias. Deu para entender? Se falássemos que o contrato teve duração de 3 meses, então ele deveria terminar em 30/09, tendo portanto, 92 dias de duração.
    Aproveito para lembrar, que caso o empregado trabalhe um dia a mais dos 90 dias previstos pelo contrato de experiência, mesmo que tacitamente, este contrato será automaticamente convertido em contrato por prazo indeterminado, gerando todos os direitos e deveres inerentes a este tipo de pactuação. Se em determinada empresa não há expediente no sábado e nem no domingo, e o contrato de experiência termina justamente no domingo, o último dia de trabalho do empregado é na sexta-feira. Se este empregado trabalhar na segunda-feira, resta configurado o contrato por prazo indeterminado.
    O mesmo raciocínio vale para quando o prazo citado for de 120 dias, que não é igual a 4 meses, ou 180 dias que não é igual a 6 meses. Mas as bancas gostam mesmo é de colocar pegadinhas em questões que cobram o assunto “contrato de experiência”.
    Vejam abaixo um exemplo em que a banca “encheu linguiça” para confundir o candidato e considerou a assertiva incorreta, aplicando em sua redação a citada pegadinha:
    (Técnico/Cespe/TRT 21ª Região/2010): “Contrato de experiência é o negócio jurídico por meio do qual empregado e empregador, no âmbito privado, aferem reciprocamente suas condutas visando a uma futura, porém incerta, efetivação do ajuste precário em contrato por tempo determinado. O referido contrato pode ser celebrado por prazo não superior a três meses, sob pena de passar a vigorar sem determinação de prazo.” (grifo meu)
    Ficamos combinados, então, que ninguém mais cai em uma pegadinha desta?
    Finalmente, gostaria de lembrar que tratamento idêntico não é dispensado quando o prazo for em anos, como no caso das férias. Neste sentido, um empregado admitido em 01/02/2012 completará o seu período aquisitivo de férias em 31/01/2013.
  • Quanto à assertiva V, também temos que considerar que, em relação ao contrato de experiência, um novo contrato seria possível se fosse em função diferente da exercida no primeiro contrato. Ou seja, se o empregado prestar serviço diferente daquele que exerceu no contrato anterior, também não prorroga. Li isso no livro de Henrique Correia. 

    "Alguns autores admitem nova contratação para o contrato de experiência, desde que em outra função da empresa."

    Alegam que o contrato de experiência tem por objetivo observar se empregado e empregador se adequam: sehá satisfação do empregado na atividade exercida e se há satisfação do empregador na prestação de serviço daquele. Logo, se o empregado não de adapta a determinada atividade, pode ser testado em outra.
  • O contrato de experiência não pode ser prorrogado em nenhuma ocasião além dos 90 dias?
  • Rafael, 
    não pode ser prorrogado além dos 90 dias. O que pode ocorrer é uma prorrogação dentro dos 90 dias. Por exemplo, o contrato de experiência inicialmente é de 45 dias e depois é prorrogado por mais 45. Ou é de 60 dias e é prorrogado por mais 30. Aí pode!

    TST - SÚMULA 188 - O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PODE SER PRORROGADO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
  • Infelizmente venho encher este espaço sem contribuir com a elucidação da questão para concordar com o colega Marcos. Também sou da opinião que elogios e agradecimentos devem ser dirigidos à página de recados dos colegas a quem se quer agradecer.
  •  
    No site diz: "Escreva o seu comentário sobre esta questão"
  • Concordo com a colega: os comentários do Élcio ajudam bastante,são muito completos.
    Obrigada e boa sorte!


  • inuteis, inuteis, inuteis e inuteis são os comentários do Marcos. Parabenizo o Elcio sim e leio todos os comentários e elogios sobre ele. Os incomodados como o Marcos que se retirem.
  • Parabéns Élcio pela sua participação.
  • Considero Elcio quase imprescindível ao site de questões. Quase sempre, perfeito.Continue nos ajudando, valeu?
  • Galera, estou com uma dúvida!

    O colega rodrigo machado escreveu o seguinte em seu comentário: "Rafael, não pode ser prorrogado além dos 90 dias. O que pode ocorrer é uma prorrogação dentro dos 90 dias. Por exemplo, o contrato de experiência inicialmente é de 45 dias e depois é prorrogado por mais 45. Ou é de 60 dias e é prorrogado por mais 30. Aí pode!"
    Aí surgiu minha dúvida. Mas a dúvida não é em relação a prorrogação(1 vez)  e nem do prazo(90 dias) mas sim quando ele falou 60 dias prorrogado por mais 30 dias. Aí eu pergunto a vocês. O prazo não teria que ser necessariamente igual? Ou seja, 45 dias mais 45 dias? Quer dizer, por exemplo que o prazo do contrato por prazo determinado que não poderá ser superior a 2 anos pode ser por exemplo de 3 meses prorrogado por 1 ano e 9 meses. Essa afirmação estaria correto? Não há a necessidade do prazo ser necessariamente igual? Ou seja, 1 ano prorrogado por mais 1 ano?
    Se tiver alguma súmula ou letra da lei, ou jurisprudência, ou entendimento de algum autor falando sobre este ponto por favor informem.

    Desde já agradeço!

  • Aos que estão estudando e pretendem vaga em qqr concurso:

    não se esqueçam, após a entrada em exercício, de valorizar aqueles que trabalham duro (gente do tipo do Élcio, que coloca umas observações legais que ajudam muitos concurseiros. Chegar ao topo do funcionalismo para depois defender crápulas... não vale!!!

  • Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, SALVO se a expiração deste dependeu da EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS ou da REALIZAÇÃO DE CERTOS ACONTECIMENTOS.


  • V. em qq situação não. De fato não é permitida a nova contratação dentro de 6 meses da extinção de contrato por prazo determinado, EXCETO se ocorrer a realização de certos acontecimentos (contratou pz determinado para o natal e ano novo, extinguindo logo após, naturalmente, o contrato, mas contratou novamente por prazo determinado para trabalhar no carnaval - vê-se q. não transcorreu 6 meses, mas pode) ou execução de serviço especializado (concerto de maquinário especial)

  • ANALISANDO AS ASSERTIVAS:


    I - errado. Os contratos de trabalho podem ser expressos (escritos ou verbais) ou tácitos.

    II - correto. Regra: Contrato de trabalho por prazo indeterminado / Exceção: Contrato de trabalho por prazo determinado.
    III - correto. Art. 445 (...) Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    IV - correto. Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    V - errado. Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    GAB.: E

  • Letra a: o contrato de trabalho também pode ser tácito

    ART. 442 - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO É O ACORDO TÁCITO OU EXPRESSO, CORRESPONDENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO.

    Letra b: a regra é o contrato por prazo indeterminado, pois a lei estabelece que o contrato por prazo determinado é válido apenas em algumas situações.

    ART. 443 - O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO PODERÁ SER ACORDADO TÁCITA OU EXPRESSAMENTE, VERBALMENTE OU POR ESCRITO E POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO.

    § 1º - CONSIDERA-SE COMO DE PRAZO DETERMINADO O CONTRATO DE TRABALHO CUJA VIGÊNCIA DEPENDA DE TERMO PREFIXADO OU DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIFICADOS OU AINDA DA REALIZAÇÃO DE CERTO ACONTECIMENTO SUSCETÍVEL DE PREVISÃO APROXIMADA. 

    § 2º - O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SÓ SERÁ VÁLIDO EM SE TRATANDO:

    A) DE SERVIÇO CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DO PRAZO; 

    B) DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS DE CARÁTER TRANSITÓRIO; 

    C) DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 



  • LETRA E

     

    Complementando o item V

     

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    (Considera-se prazo INDETERMINADO se , dentro de 6 meses ( Ex : no segundo mês do fim do contrato por prazo DETERMINADO eu chamo novamente o mesmo empregado) 

    SALVO se for serviço ESPECIALIZADO ou realização de CERTOS ACONTECIMENTOS ... Nesse caso não precisa esperar os 6 meses. Ex: serviço especializado → dei um curso para 50 empregados de informática e dps a empresa contratou + 50 , posso dar o curso tranquilamente sem esperar os 6 meses ; ex2 : certos acontecimentos → safrista que vai esperar o tempo da colheita ; HOTEL em período de férias)

  • vou tentar abordar tudo:

    CONTRATO DE TRABALHO:

    - escrito ou verbal

    - REGRA: tempo indeterminado , EXCEÇÃO: tempo determinado

    - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: max. 90 dias, PODE 1 prorrogação...obedecendo LIM. MAX. dos 90 dias. ( 45+45; 30 + 60; 80 + 10...)

    - SE O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO ultrapassar nem que seja 1 dia do estipulado, TORNA-SE INDETERMINADO.

    - art. 452 da CLT : Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.Já vi cair essa exceção diversas vezes.

     

    GABARITO ''E''

  • Súmula nº 188 do TST: O contrato de experiência  pode ser prorrogado, respeitando o limite máximo de 90 dias.

  • Reforma:

    Art. 443.  O  contrato  individual  de  trabalho  poderá  ser  acordado
    tácita  ou  expressamente,  verbalmente  ou  por  escrito,  por  prazo
    determinado  ou  indeterminado,  ou  para  prestação  de  trabalho
    intermitente.

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    §§1º e 2º mantidos, sem alterações  

    § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.  

     

    Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.  

  • I-ERRADA - O contrato de trabalho pode ser feito de forma expressa ou tácita, verbal ou escrita:

     

    CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

     

    II-CORRETA - O contrato de trabalho será, via de regra, por prazo indeterminado. As hipóteses de contrato de trabalho por prazo determinado são excepcionais e previstas em rol taxativo:

     

    CLT, Art. 433, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência. 

     

    III-CORRETA - Item copiou o texto da lei:

     

    CLT, Art. 445, Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

     

    IV-CORRETA - O contrato de trabalho por prazo determinado somente pode ser prorrogado uma vez, a segunda prorrogação converterá o contrato em relação por prazo indeterminado:

     

    CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo

     

    V-ERRADA - Se a execução (e a expiração) do contrato de trabalho por tempo determinado decorreu da execução de serviço especializado ou da realização de certo acontecimento é possível firmar novo contrato de trabalho sem que o vínculo temporário seja descaracterizado:

     

    CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

  • Antigamente era assim? Pq eu não estudei antes rs...

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    I. O contrato individual de trabalho somente poderá ser acordado de forma expressa e por escrito. 

    O item I está errado porque o caput do artigo 443 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.


    II. A lei prevê como regra a indeterminação do prazo e como exceção a prefixação de prazo para os contratos individuais de trabalho. 

    O item II está correto porque de fato a regra é a contratação por prazo indeterminado, sendo exceções os contratos de prazo determinado. Observem que o artigo 445 da CLT estipula prazo de duração para o contrato de prazo determinado.

    Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.


    III. O contrato por prazo determinado de experiência não poderá ser feito por prazo superior a 90 dias. 

    O item III está correto porque o parágrafo único do artigo 445 da CLT estabelece que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.


    IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. 

    O item IV está correto porque abordou de forma literal o que estabelece o artigo 451 da CLT.


    Art. 451 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.


    V. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, em qualquer situação. 

    O item V está errado porque o artigo 452 da CLT elenca exceções ao mencionar que será considerado por  prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.


    O gabarito da questão é a letra "E".
  • DICA DE OURO: sempre que houver termos absolutos (nunca, sempre, em qualquer caso, etc) considere desde já a alternativa como errada. Garanto que ao menos 90% das questões nesse sentido realmente estarão ERRADAS.