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ID
790396
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

Alternativas
Comentários
  • art. 16 da lei 8.213/91:
    São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado:
    I- O cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    II- Os pais;
    III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    § 1º- a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    § 2º- O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento;
    § 3º- Con sidera-se a companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém União Estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da CF.
    § 4º- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
  • O direito dos dependentes fica condicionado à existência da qualidade de segurado de quem dependem economicamente.”
    Para fazer jus ao benefício,os dependentes devem comprovar dois requisitos:1)    A qualidade de segurado daqueles de quem dependiam economicamente na data da ocorrência da contingência social; 2)  A dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social.
    Em que pese os dependentes serem “beneficiários indiretos” (na medida em que a proteção previdenciária lhes é conferida em razão da condição de segurado de quem dependiam), o direito à proteção previdenciária é exercido sempre em nome próprio.
    Art. 16 – São Beneficiários:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    Observa-se que a maioridade civil (18 anos) não coincide com a previdenciária, já que o filho e o irmão válidos mantêm a qualidade de dependentes até completarem 21 anos, desde que não se emancipem antes disso.
    Por essa razão, a pensão por morte é percebida por filho (que não seja inválido ou emancipado) do segurado falecido até os 21 anos, não cessando aos 18 anos.
    Embora a emancipação na lei civil deva ocorrer entre 16 e 18 anos (porque aos 18 anos a pessoa já é considerada maior), a melhor interpretação, para fins previdenciários, é a de que a emancipação possa ocorrer até os 21 anos, pois, do contrário, uma pessoa casada aos 17 anos não poderia ser considerada dependente de um segurado, e uma pessoa casada aos 19 poderia, o que seria desarrazoado e injusto.
    No caso do enteado e do menor sob tutela, a dependência econômica precisa ser comprovada, o que não se verifica no caso do filho não emancipado.
    O enteado é o filho do(a) cônjuge ou companheiro(a), devendo-se fazer prova do casamento ou da união estável.
  • (continuação...)

    O menor sob tutela é aquele cuja tutela (proteção) foi passada pelo Poder Judiciário a uma terceira pessoa em razão da perda ou suspensão do poder familiar dos pais, e está disciplinada no artigo 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, entendendo-se por união estável a relação pública, contínua e duradoura estabelecida com a intenção de constituir família, devendo a lei facilitar a conversão da união estável em casamento.
    Registramos, entretanto, que há doutrina e jurisprudência entendendo pela possibilidade de conceder pensão por morte à concubina, sob o argumento da análise da dependência econômica.
    O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da lei 8213/91.  É o que se extrai do artigo 76, parágrafo segundo da lei 8213/91.
    É indispensável que os companheiros vivam sob o mesmo teto para o reconhecimento da união estável?
    Resposta:
    Assim, a vida em comum sob o mesmo teto não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável. (STJ)
    Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. Assim, se um segurado falecido deixar um filho menor de vinte e um anos, não emancipado, e uma cônjuge, os dois dividirão o valor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão em partes iguais.
    No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez deverá ser comprovada mediante exame médico-pericial, realizado no INSS.
    Cessa a condição de dependente, em geral, pelo falecimento ou pela cessação da invalidez. Não obstante, cessa a qualidade de dependente, especificamente:
    I-         para o cônjuge – pela separação ou divórcio, desde que não seja conferido o direito à pensão alimentícia;
    II-       para a companheira ou companheiro – pela cessação da união estável, desde que não seja garantida a percepção de alimentos;
    III-       para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido
  • GABARITO E. ART. 16São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado:
    I- O cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    II- Os pais;
    III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
  • Boa tarde colegas!

    Parabéns aos colegas acima pelos ótimos comentários.

    A título de complementação:

    1 - A causa que provocou a invalidez NECESSITA ser anterior ao fato gerador do benefício e; 
    2 - Precisa ter ocorrido ANTES do beneficiário ter completado seus 21 anos.

    Exemplificado: Hercules vem a falecer e deixa mulher e um filho inválido. Essa invalidez decorreu de um acidente automobilístico quando ele tinha 22 anos. Logo, a pensão por morte será concedida APENAS para a sua mulher. O filho, pelo exposto acima, não tem direito ao benefício previdenciário.

    Pois é pois é pois é.... :)

    Bons estudos!

  • Apenas a título de complementação... A Lei traz os PAIS como beneficiários e não ascendentes até o 3º grau.

  • Se o filho for inválido e colar grau em curso superior NÃO se emancipa para fins previdenciários.



    #FÉ

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    II - Os pais, e;
    III - O irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. (redação dada pela Lei 13.135 de 17/06/2015)

    Obs.: como se pode observar, a L.13.135 de 17 de junho de 2015 tirou do dependente IRMÃO a condição de ser NÃO EMANCIPADO para ocupar a classe 3 de dependentes, mas, conforme o art. 6, II, da própria lei, tal redação só entra em vigor dois anos depois da sua publicação, portanto, em 17/06/2017.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • VEM NE MIM TST...KKKKKKKKKKK

  • Atualizando o comentário do Guto Costa:

    A Lei n.º.13.135 de 17 de junho de 2015, de fato, tirou do dependente IRMÃO a condição de ser "NÃO EMANCIPADO".

    Contudo, sobreveio nova legislação - a Lei 13.146/2015 de 06 de julho de 2015 (em plena vigência até o momento), que manteve a condição de "NÃO EMANCIPADO".

    Vejamos:

    Art. 101.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 16.  ......................................................................

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    ............................................................................................

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Gabarito: E

    A (ERRADA)- os ascendentes até o terceiro grau, desde que comprovada a dependência econômica.

    Ascendentes até o terceiro grau não são dependentes, mesmo que comprovada dependência econômica. Apenas os pais, desde que comprovem dependência econômica.

    B (ERRADA) - o irmão até completar 18 anos ou inválido, independentemente de comprovação da dependência econômica.

    O irmão de qualquer condição será dependente quando menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento, desde que comprovem dependência econômica. 

    C (ERRADA) - o menor tutelado independentemente de comprovação da dependência econômica.

    O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    D (ERRADA) - o cônjuge e a companheira, desde que comprovada a dependência econômica.

    Cônjuge e companheira não precisam comprovar dependência econômica. 

    E (CORRETA) - o filho não emancipado inválido independentemente de comprovação de dependência econômica.

    O filho não emancipado inválido será dependente independentemente da idade e de qualquer comprovação de dependência econômica. 

    Bons Estudos!