SóProvas


ID
791380
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das jornadas especiais de trabalho previstas na CLT, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.  Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

    Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
    Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado. 
    Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
    Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias.
    Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

  • Contribuindo:

    OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

    Jornada: 6h/d assim distribuídas:    5h consecutivas em cabina
                                                         máx. 1h para limpeza e lubrificação aparelhos

    Prorrogação de horário para exibições extraordinárias:pode ser feita, por 2 horas diárias, desde haja pagamento das h.e. de 50% +  intervado de 2h entre o trabalho em cabina e o tempo para limpeza e lubrificação.

    Estabelecimento com funcionamento normal noturno: mediante ACT ou CCT e adicional de HE de 50%, podem os operadores executar sessões diurnas extraordinárias, desde que isso ocorra até 3 vezes por semana E entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1h, no min. de descanso E a duração do trabalho cumulativo não exceda 10h/d.

    Intervalo interjornada: 12h.
  • a) a duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 4(quatro) horas diarias; Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias. b) no serviço ferroviário, será computado como de trabalho efetivo todo o tempo que o empregado de qualquer categoria gastar em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços; Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria "c" (equipagens de trens em geral), não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços. c) a duração normal do trabalho efetivo em minas de subsolo poderá ser elevada em até duas horas diárias, nos casos de força maior devidamente comprovada pelo empregador; Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até oito horas diárias ou quarenta e quatro* semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. d) os tripulantes das embarcações da marinha mercante nacional, entre as horas 0 (zero) e 24(vinte e quatro) de cada dia civil, poderão ser conservados em seu posto durante 8(oito) horas apenas de modo continuo e não intermitente; Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 248. Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente. e) no caso dos empregados sujeitos a horários variáveis nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia,fica estabelecida a duração máxima de 7(sete) horas diárias de trabalho e 17(dezessete) horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20(vinte) minutos para descanso de cada um dos empregados,no caso de esforço continuo de mais de 3(três) horas. Fundamentação Jurídica. CLT. Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.    
  • /\
    é por causa de pessoas assim que eu amo esse site, rs. Valeu cara!
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diárias, assim distribuídas: a) 5 horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico; b) 1 período suplementar, até o máximo de 1 hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

    B : FALSO

    CLT. Art. 238. § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

    C : FALSO

    CLT. Art. 295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 horas diárias ou 48 semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    D : FALSO

    CLT. Art. 248. Entre as horas 0 e 24 de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 horas diárias de trabalho e 17 horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 horas.