SóProvas


ID
792106
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 3. CONCLUSÃO



    O instituto da modulação de efeitos na declaração de inconstitucionalidade pode ser equiparado, em certa medida, ao phármakon de Sócrates, traduzido como remédio ou veneno, pois, dependendo de sua dose irá de um extremo ao outro, podendo curar ou até mesmo matar. Podendo também, contribuir para o reajuste do equilíbrio entre as normas ou provocar efeitos nefastos no ordenamento jurídico.



    No entanto, o que se espera é a utilização racional e útil deste instituto do direito constitucional, de modo que venha a servir a sociedade, já que a finalidade das leis e do direito é a paz social; que seja utilizado com equilíbrio e perspicácia pelos ínclitos ministros que compuserem o Supremo Tribunal Federal deste país, pondo à frente o interesse coletivo em detrimento do interesse exclusivamente estatal.



    Igualmente, espera-se ainda a coerência, o bom senso e o mais íntimo respeito à segurança jurídica e à coisa julgada, durante a aplicação deste tão importante mecanismo de controle de leis.

    É importante salientar que, embora já passados onze anos da publicação da Lei 9.868, que permite ao Supremo modular os efeitos das leis declaradas constitucionais, o que se percebeu foi a utilização equânime desta prerrogativa.



    Hodiernamente, reconhece-se o valor do princípio da nulidade da norma inconstitucional, porém o direito é mutável e necessita acompanhar o desenvolver da sociedade, que é sempre mais dinâmica que as mudanças perquiridas no direito. Por isso, houve a necessidade de se flexibilizar a regra da nulidade em troca de decisões que ponderem os valores constitucionais discutidos.



    Por fim, não se deve advogar por um ou por outro paradigma, já que, ambos provaram não só a possibilidade de coexistência no sistema constitucional brasileiro de controle de normas, mas também sua importância para equilibrar os fatos trazidos a julgamento, fazendo com que o direito sirva de modo real e profundo à sociedade.
  • a) ERRADO. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    b) CERTA

    c) ERRADO. Art. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
     I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    d) ERRADO. O controle de constitucionalidade brasileiro tem sua matriz no direito americano e com a República inaugurou-se o modelo difuso de controle de constitucionalidade. Posteriormente, a ação direta foi introduzida na Constituição de 1934 e sofreu uma radical transformação com o advento da Constituição de 1988, a qual ampliou a legitimação e possibilitou a suspensão de eficácia de ato normativo por meio de pedido cautelar, o que diminuiu a importância do controle difuso.

    e) ERRADO. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • O erro da A está em incluir o STJ.

    E na B, realmente, efeito ex tunc é exceção na AdIn, necessita de manifestação expresa.
  • a) O controle de constitucionalidade concentrado, abstrato, pode ser dedlagrado mediante o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, o STJ ou qualquer um dos Tribunais de Justiça dos Estados
     
    Sistemas de Controle Judicial Concentrado – somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle
     
     
    c) A Comissão de Constituição e Justiça do Senado tem legitimidadepara ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade
     
    Sistemas de Controle Judicial
    Concentrado – somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle
    Difuso –  todos os orgãos do poder Judiciário realizam o controle
    Lembrando que somente órgãos do Judiciário
     
    d) O controle difuso foi introduzido no Direito Constitucional brasileiro com a Constituição de 1988.
    No Brasil, o controle de constitucionalidade difuso foi previsto em leis federais após a proclamação da República em 1891. (wikipédia)
     
    e) Nas decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, o STF deve submeter sua decisão ao crivo do Senado Federal.

    Segundo Alexandrino , em uma resumida tabelinha, diz que a atuação do senado federal  só ocorre no controle concreto incidental e que o senado não pode modificar os termos de decisão do STF entre outras coisas
     
    Vias de Controle Judicial –
    Incidental (Concreta) – O controle é instaurado diante de uma controvérsia concreta, com o fim de afastar a aplicação da lei ao caso.
    Principal (Abstrata) -  O controle é instaurado, em tese, em defesa do ordenamento jurídico
     
    Realmente  era uma questão longe de ser fácil!

  • Só há necessidade de suspensaão do Senado Federal de decisão do STF proferida em sede de controle difuso, uma vez que, se fosse necessário a suspensão no controle concreto haveria violação da independência dos três poderes.

    De mais a mais, a exceção da qual a questão faz menção é a modulação dos efeitos da decisão nos casos de segurança nacional ou interesse social é possível que à decisão seja dado efeitos prospectivos ou "ex nunc". Mas, a regra geral continua sendo a adoção da teoria da nulidade, pela qual a lei ou ato declarado incontitucional é NULO, sendo possível a relativização desse preceitos nos dois casos já mencionados.


  • ALTERNATIVA B - CORRETA

    A decisão que reconhece ou declara a inconstitucionalidade tem, em regra, efeitos retroativos (“ex tunc”). A partir da concepção de que a lei inconstitucional é um ato nulo (teoria da nulidade), este entendimento tem sido adotado tanto para o controle concreto, quanto para o abstrato.
    Todavia, em ambas as espécies de controle jurisdicional tem sido admitida a possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão. Excepcionalmente, por razões de segurança jurídica ou interesse social, (e NÃO "segurança nacional, como comentado acima!) a decisão poderá produzir efeitos apenas a partir de seu trânsito em julgado (“ex nunc”) ou de momento futuro fixado pelo Tribunal (“pro futuro”).

    Lei 9.868/99 Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  • Na letra "A", o erro está apenas em dizer que o STJ é tribunal competente para instauração do controle de constitucionalidade concentrado, abstrato!

    Vale lembrar que à luz do art.125, parágrafo 2o da CF/88 cada Estado-Membro poderá instituir a representação da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, estipulando os seus próprios legitimados, ou seja, aqueles que poderão provocar o Tribunal de Justiça para que exerça a fiscalização da constitucionalidade das leis em sede de ADI, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • COMETÁRIOS DO PROF CYONIL (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
    A resposta é letra B.
     
    O autor Leo Van Holthe faz uma excelente síntese sobre os efeitos das ações abstratas.
     
    De regra, a decisão definitiva goza dos seguintes efeitos:
     
    1) Erga omnes - as decisões não se restringem às partes do processo, possuindo eficácia geral, contra todos;
     2) Vinculantes - as decisões definitivas de mérito vinculam o Poder Judiciário e o Poder Executivo (Administração Pública Direta e Indireta das esferas federal, estadual, distrital e municipal), que devem absoluto respeito ao quanto decidido nesta ação.
     
    Assim, declarada a inconstitucionalidade de uma lei no controle abstrato, nenhum juiz ou tribunal poderá aplicá-la a um caso concreto, uma vez que a mesma foi retirada definitivamente do ordenamento jurídico, bem como não poderá o Poder Executivo praticar atos administrativos baseados na legislação invalidada.
     
    As decisões, no entanto, não vinculam o Poder Legislativo Federal, não estando, assim, impedido de elaborar nova lei, de acordo com as regras do processo legislativo, ainda que contrarie a decisão proferida pelo STF.
     
    3) Ex tunc diante do princípio da nulidade das normas inconstitucionais. As decisões, em controle abstrato, têm efeitos retroativos.
     
    O autor acrescenta, no entanto, a possibilidade de manipulação dos efeitos pelo STF, que, no caso concreto, poderá declarar a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex nunc ou até pro futuro (art. 27 da Lei 9.868, de 1999). É o que a doutrina chama de princípio da modulação temporal, sendo necessário, para tanto, um quorum de 2/3 dos Ministros, ou seja, oito Ministros, mais do que maioria absoluta (6 Ministros).
     
    Referência legislativa:
      Lei 9.868, de 1999
    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.  
     
  • COMETÁRIOS DO PROF CYONIL (ESTRATÉGIA CONCURSOS) 
    Na letra A, um dos mecanismos de controle abstrato de constitucionalidade é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A depender do parâmetro de controle, serão competentes o STF [CF, de 1988] ou os TJs Locais [Constituições Estaduais]. O STJ, na qualidade de Tribunal, pode apreciar a constitucionalidade das leis, porém diante de um caso concreto [difuso], observando-se, de regra, o princípio da Reserva de Plenário (art. 97 da CF).
     Na letra C, o art. 103 da CF prevê, entre os legitimados, as Mesas das Casas Legislativas da União e dos Estados e DF. Não há, na CF, competência para as comissões ou membros do Legislativo [Senadores e Deputados].
    Na letra D, o controle difuso ou incidental, de inspiração norte-americana, surgiu na CF 1891. A análise da constitucionalidade cinge-se aos casos concretos e os efeitos são restritos às partes.
    Na letra E, as ações abstratas (ADI, ADC, ADPF, por exemplo) detêm naturalmente efeitos erga omnes e vinculante. Portanto não se faz necessário o encaminhamento ao Senado Federal. O papel do Senado é circunscrito ao controle concreto [difuso] de constitucionalidade, pois, nesse caso, os efeitos não costumam sererga omnes e vinculante.
  • Basta saber: Teoria da modulação.

  • O efeito ex tunc (em latim "desde então". Efeito que alcança fatos pretéritos) comporta exceções, pois o STF pode modular os efeitos de suas decisões de forma a tornar mais justas as consequências de seus julgados. 

  •  

     

    a) O controle de constitucionalidade concentrado, abstrato, pode ser deflagrado mediante o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, o STJ ou qualquer um dos Tribunais de Justiça dos Estados. errada - "o competência do STF"
     

     

    b) Comporta exceções a regra geral que na declaração judicial de inconstitucionalidade de um ato normativo a decisão tem efeito ex tunc. correto - "em regra os efeitos são Ex Tunc, mas por decisão de 2/3 dos membros pode ser feita fixada outra data para sua validade. Por motivos de segurança jurídica ou interesse nacional"

     

     

    c) A Comissão de Constituição e Justiça do Senado tem legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade. errada - "os legitimados são: I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (tem que ter pertinência temática)
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; 
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional" (tem que ter pertinência temática)"

    d) O controle difuso foi introduzido no Direito Constitucional brasileiro com a Constituição de 1988. errada - "em 1891"

     

    e) Nas decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, o STF deve submeter sua decisão ao crivo do Senado Federal. errada - "não e necessario submeter ao crivo do SN"

     

  • 1- O caso Marbury versus Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana, conferiu visibilidade ao controle difuso de constitucionalidade, tendo a decisão se fundamentado na supremacia da Constituição, o que, consequentemente, resultou na nulidade das normas infraconstitucionais que não estavam em conformidade com a Carga Magna.

    2-O Caso "Marbury contra Madison" é um marco no direito constitucional. Foi decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, sendo considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário, ao dizer que a Constituição é soberana e que os atos e leis que a contrariam são nulos, fazendo assim com que seja contemplada como como lei fundamental e suprema da nação. 

    3- O sistema jurisdicional instituído com a Constituição Federal de 1891, influenciado pelo constitucionalismo norte americano (MERBURY MADSON), acolheu o critério de controle de constitucionalidade difuso, ou seja, por via de exceção, que permanece até a Constituição vigente. No entanto, nas constituições posteriores à de 1891, foram introduzidos novos elementos e, aos poucos, o sistema se afastou do puro critério difuso, com a adoção do método concentrado. 

    palavras- chaves

    1) CF/1891: CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE (EUA)

    2) CF/1934: AÇÃO INTERVENTIVA + CLAUSULA RESERVA DE PLENÁRIO + RESOLUÇÃO SENADO PARA SUSPENDER LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.

    3) CF/1965: CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE: ADI

    4) CF/1967/69: ADI COM EFICÁCIA ERGA OMNES (SEM INTERFERENCIA DO SENADO FEDERAL)

    5) CF/88: ADO/ MANDADO INJUNÇÃO/ ADPF/ ADC/ ampliação do rol de legitimados

    CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE NOS TJ's.

    COMENTARIOS COLEGUIHAS QC = MATERIAL EBEJI E PEDRO LENZA

  • 1- O caso Marbury versus Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana, conferiu visibilidade ao controle difuso de constitucionalidade, tendo a decisão se fundamentado na supremacia da Constituição, o que, consequentemente, resultou na nulidade das normas infraconstitucionais que não estavam em conformidade com a Carga Magna.

    2-O Caso "Marbury contra Madison" é um marco no direito constitucional. Foi decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, sendo considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário, ao dizer que a Constituição é soberana e que os atos e leis que a contrariam são nulos, fazendo assim com que seja contemplada como como lei fundamental e suprema da nação. 

    3- O sistema jurisdicional instituído com a Constituição Federal de 1891, influenciado pelo constitucionalismo norte americano (MERBURY MADSON), acolheu o critério de controle de constitucionalidade difuso, ou seja, por via de exceção, que permanece até a Constituição vigente. No entanto, nas constituições posteriores à de 1891, foram introduzidos novos elementos e, aos poucos, o sistema se afastou do puro critério difuso, com a adoção do método concentrado. 

    palavras- chaves

    1) CF/1891: CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE (EUA)

    2) CF/1934: AÇÃO INTERVENTIVA + CLAUSULA RESERVA DE PLENÁRIO + RESOLUÇÃO SENADO PARA SUSPENDER LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL.

    3) CF/1965: CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE: ADI

    4) CF/1967/69: ADI COM EFICÁCIA ERGA OMNES (SEM INTERFERENCIA DO SENADO FEDERAL)

    5) CF/88: ADO/ MANDADO INJUNÇÃO/ ADPF/ ADC/ ampliação do rol de legitimados

    CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE NOS TJ's.

    COMENTARIOS COLEGUIHAS QC = MATERIAL EBEJI E PEDRO LENZA