I) O conceito de legislação tributária é muito mais amplo do que o de lei. O primeiro é gênero e o segundo é espécie. Por isso que quando o examinador troca essa expressão por outra, a afirmativa fica inválida. A legislação tributária engloba as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares.
Recomendo a leitura: CTN: Art. 99 e 100. A pergunta tem como resposta SIM, porque o CTN prevê que os decretos que versem sobre tributos, no todo ou em parte, fazem parte da legislação tributária.
“CTN-Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”
II) Nesse caso, o examinador diz que penalidades para ações e omissões devam estar previstas em lei. Pense na hora se isso é relevante para você na posição de contribuinte ou não. Não iria fazer diferença na sua vida? Não poderia mexer com seu bolso, direitos, etc? Pois é claro que iria. Assim sendo, necessita estar previsto em um instrumento com relativa“força” que é uma lei, não sendo razoável que fosse prevista em instrumentos mais simples, como um decreto.
III) A atualização monetária da base de cálculo, como o próprio nome diz, é uma simples atualização de valor no tempo através de um índice. O CTN prevê que essa hipótese não se enquadra em majoração de tributo, que necessita de lei. Assim sendo, ela pode ser feita por um ato infralegal. CTN art. 97 . fonte: estratégia
"Confia no Senhor e faze o bem; habitarás na terra, e verdadeiramente serás alimentado. Deleita-te também no Senhor, e te concederá os desejos do teu coração." Salmos 37:3-4
Sobre a II:
"Serão tratados por lei ordinária, por exemplo, o fato gerador e a base de cálculo dos tributos, assim
como seus demais aspectos, os casos de substituição e de responsabilidade tributárias, as isenções e as
concessões de créditos presumidos, as multas moratórias e de ofício.
Para todos estes casos, exige-se a chamada legalidade estrita ou absoluta, de modo que a lei deve
dispor por completo sobre tais matérias, não deixando ao Executivo senão sua simples regulamentação.
A criação de outras obrigações ou deveres sujeita-se à garantia geral da legalidade relativa estampada
no art. 5o, II, da Constituição. É o caso das obrigações acessórias, que devem ser criadas por lei, mas não necessariamente de modo exaustivo, podendo deixar ao Executivo que as especifique e detalhe."
Curso de Direito Tributário Completo 8ª Edição - Leandro Paulsen
Vamos à análise dos itens:
· Os decretos que apenas em parte versem sobre tributos compreendem-se na expressão "legislação tributária"? SIM
Item correto. Veja o teor do artigo 96 do CTN:
CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
· A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, relativa às obrigações principais ou acessórias, somente se pode estabelecer mediante lei? SIM
Item correto. O CTN em seu art.97, inciso V dispõe que apenas LEI pode estabelecer a cominação de penalidades ou omissões
CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
· Segundo o Código Tributário Nacional, a atualização do valor monetário da base de cálculo, de que resulte maior valor do tributo, pode ser feita por ato administrativo, em vez de lei? SIM
O art. 97, §2° do CTN estabelece que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração de tributo, podendo ser realizada por ato infralegal (ex: decretos, portarias, resoluções etc.). Consequentemente os valores nominais do tributo serão maiores.
CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Cumpre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a atualização monetária do IPTU em valor superior ao índice oficial de correção monetária NÃO PODE ser feita por decreto, constituindo-se em verdadeira majoração de tributo – que depende de lei em sentido estrito.
SÚMULA N. 160
É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Portanto, gabarito letra “b”.
Resposta: B