SóProvas


ID
792328
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Responda às perguntas abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.

Os decretos que apenas em parte versem sobre tributos compreendem-se na expressão “legislação tributária”?

A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, relativa às obrigações principais ou acessórias, somente se pode estabelecer mediante lei?

Segundo o Código Tributário Nacional, a atualização do valor monetário da base de cálculo, de que resulte maior valor do tributo, pode ser feita por ato administrativo, em vez de lei?

Alternativas
Comentários
  • Assertiva 1 - Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Assertiva 2 - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; Assertiva  3 - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. INFORMATIVO Nº 270 - STF - TÍTULO - ICMS: Antecipação de Prazo de Vencimento - PROCESSO - RE - 195218 - ARTIGO
    Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferira mandado de segurança impetrado contra os Decretos estaduais 30.087/89 e 32.535/91, do mesmo Estado, que anteciparam a data do recolhimento do ICMS e determinaram, no caso de atraso, a incidência de correção monetária - v. Informativo 134. A Turma, acompanhando o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, confirmou o acórdão recorrido por entender não caracterizadas as alegadas ofensas aos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da não-cumulatividade, já que é legítima a alteração do prazo de vencimento de tributo por decreto estadual, pois tal hipótese não está prevista na reserva legal do art. 97 do CTN, sendo que, no caso, não foram afetados fato gerador, base de cálculo ou alíquota, mas apenas houve a mudança do dia de recolhimento. Considerou-se, ainda, que não ofende o princípio da legalidade a determinação de incidência de correção monetária, cuja previsão legal encontra-se no Convênio CONFAZ 92/89. Precedentes citados: RREE 203.684-SP (DJU de 12.9.97), 172.394-SP (DJU de 15.9.95), 140.669-PE (DJU de 18.5.2001). RE 195.218-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.5.2002. (RE-195218) 
  • Portanto, o gabarito da referida questão é letra b.

  • Atualização monetária é apenas um ajuste, para que o valor da dívida não seja corroído pela inflação. Não a aumenta e nem diminui. Assim, não é majoração nem redução. Pode vir por meio de ato admin.

  • Não entendo porque a Assertiva 2 está correta se no Art. 97 do CTN diz que somente a LEI pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal (ou seja não fala em obrigação acessória);E também no artigo 113 onde fala de obrigação Principal e acessória:diz que a obrigação acessória decorre da legislação tributária (ou seja pode estar previsto em uma norma complementar por exemplo)por dedução acertei por não existir nenhuma alternativa com SIM, NÃO, SIM

  • I) O conceito de legislação tributária é muito mais amplo do que o de lei. O primeiro é gênero e o segundo é espécie. Por isso que quando o examinador troca essa expressão por outra, a afirmativa fica inválida. A legislação tributária engloba as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares. 

    Recomendo a leitura: CTN: Art. 99 e 100.  A pergunta tem como resposta SIM, porque o CTN prevê que os decretos que versem sobre tributos, no todo ou em parte, fazem parte da legislação tributária.

    “CTN-Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

    II) Nesse caso, o examinador diz que penalidades para ações e omissões devam estar previstas em lei. Pense na hora se isso é relevante para você na posição de contribuinte ou não. Não iria fazer diferença na sua vida? Não poderia mexer com seu bolso, direitos, etc? Pois é claro que iria. Assim sendo, necessita estar previsto em um instrumento com relativa“força” que é uma lei, não sendo razoável que fosse prevista em  instrumentos mais simples, como um decreto.

    III) A atualização monetária da base de cálculo, como o próprio nome diz, é uma simples atualização de valor no tempo através de um índice. O CTN prevê que essa hipótese não se enquadra em majoração de tributo, que necessita de lei. Assim sendo, ela pode ser feita por um ato infralegal. CTN art. 97 .  fonte: estratégia

    "Confia no Senhor e faze o bem; habitarás na terra, e verdadeiramente serás alimentado. Deleita-te também no Senhor, e te concederá os desejos do teu coração." Salmos 37:3-4







  • Sandra esclareceu muito bem. Obrigada :)

  • Obrigação acessória não precisa de lei strictu sensu, apenas a principal. Absurda esta questão considerar a II correta...

  • Sobre a II:

    "Serão tratados por lei ordinária, por exemplo, o fato gerador e a base de cálculo dos tributos, assim
    como seus demais aspectos, os casos de substituição e de responsabilidade tributárias, as isenções e as
    concessões de créditos presumidos, as multas moratórias e de ofício.
    Para todos estes casos, exige-se a chamada legalidade estrita ou absoluta, de modo que a lei deve
    dispor por completo sobre tais matérias, não deixando ao Executivo senão sua simples regulamentação.
    A criação de outras obrigações ou deveres sujeita-se à garantia geral da legalidade relativa estampada
    no art. 5o, II, da Constituição. É o caso das obrigações acessórias, que devem ser criadas por lei, mas não necessariamente de modo exaustivo, podendo deixar ao Executivo que as especifique e detalhe."

    Curso de Direito Tributário Completo 8ª Edição - Leandro Paulsen

  • Vamos à análise dos itens:

    · Os decretos que apenas em parte versem sobre tributos compreendem-se na expressão "legislação tributária"? SIM

    Item correto. Veja o teor do artigo 96 do CTN:

     CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    · A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, relativa às obrigações principais ou acessórias, somente se pode estabelecer mediante lei? SIM

    Item correto. O CTN em seu art.97, inciso V dispõe que apenas LEI pode estabelecer a cominação de penalidades ou omissões

      CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    · Segundo o Código Tributário Nacional, a atualização do valor monetário da base de cálculo, de que resulte maior valor do tributo, pode ser feita por ato administrativo, em vez de lei? SIM

    O art. 97, §2° do CTN estabelece que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração de tributo, podendo ser realizada por ato infralegal (ex: decretos, portarias, resoluções etc.). Consequentemente os valores nominais do tributo serão maiores.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    Cumpre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a atualização monetária do IPTU em valor superior ao índice oficial de correção monetária NÃO PODE  ser feita por decreto, constituindo-se em verdadeira majoração de tributo – que depende de lei em sentido estrito.

     

    SÚMULA N. 160

     É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

     

    Portanto, gabarito letra “b”.

    Resposta: B