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Questão trata amplamente sobre competência tributária e capacidade tributária. - Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena...
I. Se a Constituição atribuir à União a competência para instituir certa taxa e determinar que 100% de sua arrecadação pertencerá aos Estados ou ao Distrito Federal, caberá, segundo as regras de competência previstas no Código Tributário Nacional, a essas unidades federativas a competência para regular a arrecadação do tributo. Art. 7º, CTN - A competência tributária é indelegável - Por isso é da União como constitucionalmente instituída.
II. Embora seja indelegável a competência tributária, uma pessoa jurídica de direito público pode atribuir a outra as funções de arrecadar e fiscalizar tributos. Art. 7º, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
III. É permitido, sem que tal seja considerado delegação de competência, cometer a uma sociedade anônima privada o encargo de arrecadar impostos. Art. 7º, § 3º, CTN - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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Em relação ao item I:
Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. (CTN, art. 6º, § único).
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http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-286912.html
Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Ou seja, o que será feito com a arrecadação dos tributos - matéria mais afeta ao Direito Financeiro - não repercute sobre a competência de legislar sobre o próprio tributo".
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O Item I está incorreto porque a competência tributária é indelegável.
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Item I está incorreto por causa do termo "caberá". Pois, o cometimento da função arrecadar é facultativa, podendo o ente distribuidor confiar ou não a arrecadação ao ente que receba, no todo ou em parte, o produto da arrecadação.
Art. 84, CTN. A lei federal "pode" cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
I. Se a Constituição atribuir à União a competência para instituir certa taxa e determinar que 100% de sua arrecadação pertencerá aos Estados ou ao Distrito Federal, "caberá", segundo as regras de competência previstas no Código Tributário Nacional, a essas unidades federativas a competência para regular a arrecadação do tributo.
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Em relação ao item II: A competência tributária possui 3 partes:
- Legislar = indelegável
-arrecadar= pode ser delegada
-fiscalizar = pode ser delegada
Logo se falar no geral, a competência tributaria é indelegável; mas se falar das partes de arrecadar e fiscalizar, conforme item II, é delegável.
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Só para ficar mais claro, no item III um exemplo de Pessoa Jurídica de Direito Privado que ARRECADA impostos é o BANCO DO BRASIL S.A ou o BRADESCO S.A....ambos têm capacidade para arrecadar...mas isso não significa delegação de competência!
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O erro do primeiro item é dizer que a delegação da competência tributária ativa dá o direito a um estado, de eventualmente, passar a regular a arrecadação do tributo. Está errado. O estado terá somente a competência de arrecadar. Quem regulará a arrecadação é próprio ente competente (União). Notem que no 84, CTN não consta nada quanto à regulação.
Art. 84, CTN. A lei federal pode cometer aos
Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os
impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no
todo ou em parte.
abs!
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Quanto ao primeiro item, a atribuição do produto da arrecadação de tributo submetido à competência tributária da União a outro ente federativo não transfere a este "a competência para regular a arrecadação do tributo", como consta do enunciado.
Segundo o art. 6º, pu, do CTN, a distribuição da receita não transfere a competência tributária conferida originariamente pela CF.
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Complementando um pouco mais o item I:
O erro realmente se baseia no art. 84 do CTN, mas acredito que no fato de esse referir que os impostos poderão ter o encargo de arrecadar transferidos. As taxas, utilizadas no enunciado, são vinculadas, logo, se atém ao custo de cada ente na prestação do serviço e seu produto se vincula a custeá-lo. Acho que seu produto não pode ter destinação diversa.
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Para ajudar segue o Art 7 do CTN
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Só para ficar mais claro.
O Bradesco S/A é uma sociedade anônima privada que, realmente, arrecada tributos. É o melhor exemplo para justificar o item III.
O Banco do Brasil S/A, no entanto, é uma sociedade (anônima) de economia mista, isto é, trata-se de banco estatal, integrante da Administração Pública Indireta, não podendo ser considerado exemplo de sociedade privada. Somente o regime jurídico que observa é o de direito privado.
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Pessoal,
na minha opinião, o que explica o erro do item I gira em torno das características do tributo.
Não podemos fundamentar o comentário pelo art. 84, do CTN, pois sua redação fala de IMPOSTOS, não de taxas. A competência para instiuir taxas é comum e ela é um tributo contraprestacional. Qual motivo, então, de a União instituir taxa e determinar que a arrecadação pertença a outro ente político? Que esse outro ente a crie e, para isso, demonstre atividade pública para tal.
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O erro da alternativa I pode ser percebido com a leitura do parágrafo único do art. 6 do CTN
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Não há hipótese de repartição das receitas tributárias referentes a taxas! Aliás, pelas próprias caractéristicas do tributo há essa inviabilidade, o que torna a alternativa I incorreta.
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Item I: O destinatário do produto da arrecadação, no caso os Estados ou o DF, podem tornar-se responsáveis pela arrecadação, mas não podem regular a arrecadação. A regulamentação cabe ao ente competente para instituir o tributo, que no caso apresentado é a União. Item errado.
Item II: A capacidade tributária ativa pode ser delegada por uma pessoa jurídica de direito público a outra, englobando as funções de arrecadar e fiscalizar os tributos. Item correto.
Item III: Como vimos, o art. 7º, § 3º, do CTN, estabelece que não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Item correto.
Prof. Fábio Dutra