-
I. O começo da alienação de bens por quem seja devedor perante a fazenda pública por crédito tributário inscrito na dívida ativa é considerado fraudulento. Art. 185, CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
II. O crédito tributário é o n. 1 na ordem de prioridade de pagamento dos débitos por empresa insolvente. Art. 83, Lei 11.101/05 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
III. Na falência o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais. Art. 84, Lei 11.101/05 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
-
Esta questão foi anulada pela banca organizadora ESAF, após recursos.
-
Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Bons estudos!
-
I - ERRADO. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
-
I. O começo da alienação de bens por quem seja devedor perante a fazenda pública por crédito tributário inscrito na dívida ativa é considerado fraudulento.
A presunção de fraude é relativa, ou seja, não é só porque a pessoa está inscrita na dívida ativa e aliena os seus bens que a alienação será considerada fraudulenta. A pessoa pode ter bens em valor superior ao da dívida, caso contrário, PODE ser declarada a fraude à execução.
II. O crédito tributário é o n. 1 na ordem de prioridade de pagamento dos débitos por empresa insolvente.
É simples lembrar do 1o crédito na ordem de pagamento: trabalho, aquele que garante o sustento.
III. Na falência o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.
É ao contrário, os créditos extraconcursais preferem aos tributários.
-
Alguém sabe o motivo da anulação? Se foi pq o tema Garantias e Privilégios não estava previsto no edital, seria contraditório, pois na mesma prova tivemos uma questão que abordou o tema Responsabilidade Tributária, tema tbm ausente no edital, e a mesma não foi anulada.
-
ANULADA pois o conteúdo não constava no edital.
-
Apesar de anulada, pelo conteúdo estar fora do edital, seria letra a), certo?