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I. a empresa é desobrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual; (ERRADA) Art. 30, I, b, Lei 8.212/91 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; II. a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso;(CORRETA) Art. 30, I, a, Lei 8.212/91 - I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; III. contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria é obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. (CORRETA) Art. 30, II, Lei 8.212/91 - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
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I. a empresa é desobrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual - ERRADA - A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição correspondente a 11% sobre o salario de contribuição do contribuinte individual e recolher até o dia 20 do mês seguinte.
II. a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso - CERTA - a empresa é obrigada a arrecadar do segurado empregado/avulso, o percentual de 8%, 9% ou 11% do salário de contribuição e recolher até o dia 20 do mês seguinte.
III. contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria é obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem - CERTA - a regra geral é que o contribuinte individual recolha a sua própria contribuição no percentual de 20% sobre o salário de contribuição até o dia 15 do mês seguinte.
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LEI 8.212
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
art. 30 ...
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
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Apenas fazendo uma corração ao comentário da colega Izabelle, a contribuição da empresa sobre o rendimento pagos ao contribuinte individual não é de 11% e sim de 20%
Art. 22. da lei 8212 diz que: A contribuição a cargo da empresa, destinada a seguridade social, além do disposto no artigo 23 é de:
III - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Portanto, apenas ratificando, essa contribuição de 11% ocorre apenas quando o contribuinte individual trabalhe por conta própria (sem relação de trabalho com empresa ou equiparado), e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
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Devo corrigir o amigo Pedro Melo, no caso de CI com relação de trabalho com empresa, a aliquota será de 20% menos a dedução de 45% da contribuição da empresa, limitadas a 9% do SC. OU SEJA = 11% (Lei 8.12 Art 30. II § 4o). Por tanto a amiga ali estava certa
Só nos casos do CI sem relação de trabalho com empresas é que a aliquota será de 20%, 11% ou 5% dependendo da renda.
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O contribuinte individual, quando exercer atividade por conta própria realmente é obrigado a recolher sua própria contribuição e a empresa contratante fica obrigada a recolher o SEST + SENAT
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Por que tem gente que se acha bom o bastante pra corrigir o comentário dos outros como se fosse o "professor" e ainda passa a informação errada?!!
Gente...quem não ajuda, faça o favor de não atrapalhar né...
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A EMPRESA É OBRIGADA A DESCONTAR E RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS A CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINDO INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO ASSIM COMO DO EMPREGADO E DO TRABALHADOR AVULSO...
GABARITO ''D''
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I) Falsa.
Prestação de serviços a empresa: ela recolhe dia 20.
CI que trabalhar por conta própria: ele recolhe dia 15.
II) Correta
III) Correta
Letra D
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Afinal, a alíquota do C. I. que mantém vínculo empregatício é de 11% ou 20%? Há essa distinção? Onde encontro a fundamentação legal?
Apenas encontrei distinção quanto ao direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou não: (L 8213)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
Além do disposto:
§ 4
o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Alguém poderia explicar melhor esse parágrafo? Obrigada.
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A previsão do percentual de 11% do salário de contribuição do contribuinte individual que prestou serviços à pessoa jurídica consta no art 4o da lei 10.666/03 (conversão da MP 83/02)
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Ghuiara Zanotelli
a contribuição do CI é 20% do salário de contribuição se ele preste serviços por conta própria vencimento ate o dia 15 do mês subsequente pagando postecipado se não houver expediente bancário dia 15
a contribuição do CI é 11% do salário mínimo se ele preste serviços por conta própria e optar por não receber aposentadoria por tempo de contribuição, vencimento dia 15 do mês subsequente pagando postecipado se não houver expediente bancário dia 15
contribuição do CI é 11% do salário de contribuição se ele preste serviço a empresa e ela é que irá recolher nesse caso, o recolhimento é presumido vencimento ate o dia 20 do mês subsequente pagando antecipado se não houver expediente bancário dia 15.
O contribuinte individual ainda pode ser um MEI com receita bruta no ano calendário anterior até 60.000, optante pelo simples nacional e recolher 5% sobre o salário mínimo da sua contribuição social + 3% de sua contribuição patronal + 8,9,11% se tiver empregado repeitado nesse caso limite do salário mínimo ou o teto da categoria.
E o segurado Facultativo pode recolher 20, 11 ou 5%
20% contribuição normal respeitando o piso e o teto com direito a aposentadoria por TC
11% sobre o salário mínimo sem direito a aposentadoria por TC
5% for membro de uma família de baixa renda ou sem renda renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Também sem aposentadoria por TC e com benefícios igual a um salário mínimo.
espero ter ajudado
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Gabarito D.
Apesar de ter acertado, considero essa uma das piores redações de questões que já vi.
É que a empresa só é obrigada a recolher as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais A SEU SERVIÇO (Art. 30, I, b, da Lei 8.212/91).
Faltou a expressão "A SEU SERVIÇO" tanto na primeira hipótese como na segunda.
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D
A empresa é obrigada a recolher as contribuições dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
Quem contribui até o dia 15 é o EDiCI SalaFrário. (ED = empregado doméstico, CI = contribuinte individual, SF = segurado facultativo)
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Gabriel, a contribuição do empregado domestico deve ser feito ate o dia 7 e não dia 15!
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II. a EMPRESA é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso. Queria entender a que tipo de "empresa" o OGMO ou o sindicato são...
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Edu, o OGMO e o sindicato são Equiparadas à Empresa, conforme os demais:
I- contribuinte individual para o segurado que lhe preste serviço;
II-cooperativa, associação, entidade de qualquer natureza/finalidade insclusive missões diplomáticas, repartição consular de carreira estrangeira aqui (sindicato, igreja, partido político);
III-operador portuário e OGMO;
IV-proprietário ou dono de obra de construção civil (pessoa física).
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mas não fala se é a serviço da empresa :(
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I. a empresa é desobrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual; ERRADO
Na verdade, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço.
II. a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso; CORRETO
O item II está correto.
Veja o art. 216, inciso I, alínea a, do RPS:
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III. contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria é obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. CORRETO
O item III está em consonância com o art. 216, inciso II, do RPS:
Art. 216 [...]
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Lembre-se de que nesse caso o prazo será PRORROGADO para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Portanto, os itens II e III estão corretos.
Resposta: D
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SEGURADO | DIA | QUEM É RESPONSAVEL PELO RECOLHIMENTO
Empregado - 20 do mês --> Empresa ou equiparado
Trabalhador Avulso - 20 do mês --> OGMO ou empresa tomadora de serviço (Quando não for portuário)
Contribuinte Individual - 15 do mês --> Quando exercer por conta própria, prestar serviços para pessoa física ou CI, produtor rural pessoa física, repartição consular de carreira estrangeira ou missão diplomática ele mesmo deverá recolher a contribuição.
Contribuinte Individual - 20 do mês --> As empresas e cooperativas
Facultativo - 15 do mês --> Ele próprio
Empregado Domestico - 07 do mês --> Empregador domestico
Segurado Especial - 20 do mês --> O adquirente da produção, quando for pessoa jurídica ou física não produtor que adquire para a venda.
Segurado Especial - 07 do mês --> Ele próprio quando vender para outro segurado especial, um produtor pessoa física ou direito ao consumidor, tambem deverá reter e arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço.