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ID
792748
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É pessoalmente responsável pelo pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA D
    Veja o artigo 23:
    “Art. 23. São pessoalmente responsáveis:
    I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou
    adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;


    II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
    § 1º Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios
    anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto
    respectivo, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, "b", observado, quando for o
    caso, o disposto no art. 874.
    § 2º Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele
    exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950, observado, quando for o caso, o
    disposto no art. 874
    § 3º Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos

    encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I.”

  • Resposta: Letra D

     a) o sucessor a qualquer título quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos não apresentou declaração de rendimentos de exercícios anteriores, caso em que responde por toda a dívida.
     A responsabilidade é limitada ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação.

     b) o espólio, pelo tributo devido pelo de cujos, quando se apurar que houve falta de pagamento de imposto devido até a data da abertura da sucessão, sendo que, nesse caso, não serão cobrados juros moratórios e multa de mora.
    O imposto será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista. 

    c) o cônjuge meeiro, quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos apresentou declaração de exercícios anteriores com omissão de rendimentos, mesmo que a declaração tenha sido em separado.
    Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo.

    d) o sucessor a qualquer título, pelo tributo devido pelo de cujos até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da herança.
    Perfeita - Basta conferir o texto da lei.
    Art. 23.  São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 50, e Lei n º 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):

    I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; 

    e) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos não apresentou declaração de rendimentos de exercícios anteriores ou o fez com omissão de rendimentos, caso em que respondem por toda a dívida.
    Conforme comentários anteriores o responsável pelo pagamento quando o de cujos não apresentou a declaração de rendimentos de exercícios anterios ou o fez com omissão de rendimentos é o ESPÓLIO, e a responsabilidade do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro é limitada ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação.

  • O tema cobrado é responsabilidade tributária, tendo como pano de fundo o imposto de renda. Seria, portanto, mais afeto à parte de direito tributário que a de legislação tributário, nada obstante tendo sido cobrado nesta última. Passemos à análise das alternativas.

    a)  Errado. A responsabilidade tributária, nos termos do art. 134, do CTN, é limitada ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação.

    b)  Errado. O imposto será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa de mora, nos termos do art. 134, parágrafo único do CTN.

    c)  Errado. O cônjuge meeiro somente será responsável nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável. Assim, tendo sido feita a declaração tenha sido em separado, quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo.

    d)  Correto. São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação. Nos termos do art. 131, incisos II e III.

    e)  Errado. Vide explicação dada na alternativa C.


    Gabarito: D.



  • Art. 23 do DECRETO 3.000/1999 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


  • Resolução:

    A base da resolução é o art. 21:

    Art. 21. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 131, caput, incisos II e III):

    I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio até a data da partilha ou da adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; e

    II - o espólio, pelo imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 21 (...)

    1º Quando for apurado, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos, será cobrado do espólio o imposto sobre a renda correspondente, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1.003.

    § 2º Apurada a falta de pagamento de imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, este será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 994.

    § 3º Os créditos tributários notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I do caput.

    Letra A – Errada. O espólio é responsável.

    Letra B – Errada. Conforme §2º.

    Letra C – Errada. Idêntico fundamento da alternativa A. É o espolio.

    Letra D – Certa. Conforme inciso I.

    Letra E – Errada. Responderão, mas não por todo a dívida. O limite é a transferência de patrimônio conforme inciso I.

    Resposta: D