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                                discricionariedade é uma liberdade de escolha, nos limites da lei, realizada pelo administrador público. Discricionariedade faz alusão à conveniência e oportunidade.
                            
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                                Não há total liberdade, uma vez que a discricionariedade está atrelada pela legalidade.
                            
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                                GABARITO: c) a discricionariedade configura a completa liberdade de atuação do agente público na prática do ato administrativo.
 E ATENÇÃO para não confundir:
 
 
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                                GABARITO: c) a discricionariedade configura a completa liberdade de atuação do agente público na prática do ato administrativo.
 
 Em nenhum ato administrativo existe completa liberdade de atuação,pois completa libertade de atuação é sinônimo de arbitrariedade e não de discricionaridade.A discricionaridade deve estar pautada nos limites da lei.!!!
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                                Os atos discricionários não possuem completa liberdade de atuação pelos agentes públicos; esses atos devem respeitar os estritos limites imposto pela lei. Não fosse assim, estaríamos diante de uma pura arbitrariedade da autoridade pública.
                            
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                                Só completando:
 
 Alternativa a) 6.1.  PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE  	A presunção de legitimidade refere-se à conformidade do ato com a   	lei, e a presunção de veracidade  diz respeito aos  fatos afirmados como   	ocorridos pela Administração. De sua confluência surge a pressuposição de   	que o ato da Administração está de acordo com a lei, e de que todos os   	fatos nele narrados efetivamente ocorreram exatamente da forma descrita.   	Tal presunção é, todavia, relativa, admitindo prova em contrário.
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                                Todas as assertivas revelam-se
escorreitas, à exceção da letra "c". Nesta, o equívoco está em se
afirmar que há uma completa liberdade de atuação a cargo do agente
público. Com efeito, mesmo nos casos de atos discricionários, existem limites
definidos em lei, devendo o agente competente, portanto, manter-se nestes
estritos limites, sob pena de deixar o terreno da discricionariedade e avançar
sobre o campo da arbitrariedade, espécie é claro de ilegalidade. Inexistem atos
puramente discricionários, vale dizer, sem que haja balizas legais
estabelecendo o espaço de atuação legítimo dentro do qual o agente competente
poderá eleger a alternativa que, diante do caso concreto, melhor atenda ao
interesse público.
 
 
 
 Gabarito: C 
 
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                                discricionariedade = CONVENIÊNCIA/OPORTUNIDADE Bons estudos!
 
 
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                                A alternativa A está incorreta... Presunção de legitimidade seria o ente legitimado para executar determinado ato, já a presunção de legalidade seria ato feito em conformidade com a lei, conforme ensinamentos do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello. 
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                                Gab C c) a discricionariedade configura a COMPLETA liberdade de atuação do agente público na prática do ato administrativo. ERRADA
 
 Poder Discricionário - aquele mediante o qual o adm tem liberdade e praticar ação adm, escolhendo por parâmetros de conveniência. necessidade, oportunidade e conteúdo do ato, mas dentro dos limites impostos pela lei.  A conveniência se identifica quando o ato interessa, convém ou satisfaz  interesse pub. A oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado a satisfação do interesse pub. São juízos subjetivos do agente competente q levam a autoridade a decidir, nos termos da lei, q se incumbe a indicar quando é possível essa situação. 
 
 
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                                Muito bem, a discricionariedade, portanto, diz respeito à margem de avaliação por parte do agente público quanto à conveniência e à oportunidade de agir. A discricionariedade refere-se, ainda, ao conteúdo dos atos administrativos, ou seja, dois de seus elementos, o objeto e o motivo
                            
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                                Não tem liberdade completa, ele deve seguir a lei! :) 
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                                O AGENTE PÚBLICO DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PRESENTE EM TODOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS. O LIMITE É ESTABELECIDO PELA LEI. 
 
 
 
 GABARITO ''C''
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                                Geralmente quando uma questão afirma algo com 100% de certeza (completamente) está errada. 
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                                COMPLETA LIBERDADE = ARBITRARIEDADE. Não é admitida no Direito Administrativo. 
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                                A alternativa A está incorreta... Presunção de legitimidade seria o ente legitimado para executar determinado ato, já a presunção de legalidade seria ato feito em conformidade com a lei, conforme ensinamentos do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello. 
 
 
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                                No caso eles querem a mais errada, porque a alternativa a também não condiz com uma resposta correta. 
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                                O ato discricionário nunca terá completa liberdade, primeiro porque os atributos competencia, finalidade e forma SEMPRE serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), depois, estes devem obedecer a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade 
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                                O Agente administrativo não pode fazer o que ele quiser, deve respeitar sempre os principios administrativos, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade etc.  
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                                Não há completa liberdade em se tratando de ato discricionário. Ou seja, o limite de tal ato é a próprio lei. 
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                                GABARITO: C Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei. 
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                                Comentários: Todas as alternativas apresentam conceitos exatos, exceto a alternativa “c”. Com efeito, a discricionariedade presente num ato administrativo nunca é total, pois, em geral, ao menos a competência, a forma e a finalidade são elementos definidos em lei e, portanto, vinculados. Ademais, mesmo em relação aos elementos discricionários, motivo e objeto, a lei impõe limites para o exercício da liberdade administrativa, ou seja, o agente público jamais é inteiramente livre para atuar conforme bem entender, caso contrário, haveria espaço para arbitrariedades. Gabarito: alternativa “c”   
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                                Gab c! Dentro da discricionariedade há uma margem a ser respeitada. Margem que não pode violar nenhum dos princípios. Elementos dos atos discricionários: Competência (vinculado) Finalidade (vinculado) forma (vinculado) motivo (discricionário) objeto (discricionário)