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discricionariedade é uma liberdade de escolha, nos limites da lei, realizada pelo administrador público. Discricionariedade faz alusão à conveniência e oportunidade.
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Não há total liberdade, uma vez que a discricionariedade está atrelada pela legalidade.
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GABARITO: c) a discricionariedade configura a completa liberdade de atuação do agente público na prática do ato administrativo.
E ATENÇÃO para não confundir:
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GABARITO: c) a discricionariedade configura a completa liberdade de atuação do agente público na prática do ato administrativo.
Em nenhum ato administrativo existe completa liberdade de atuação,pois completa libertade de atuação é sinônimo de arbitrariedade e não de discricionaridade.A discricionaridade deve estar pautada nos limites da lei.!!!
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Os atos discricionários não possuem completa liberdade de atuação pelos agentes públicos; esses atos devem respeitar os estritos limites imposto pela lei. Não fosse assim, estaríamos diante de uma pura arbitrariedade da autoridade pública.
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Só completando:
Alternativa a) 6.1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE A presunção de legitimidade refere-se à conformidade do ato com a lei, e a presunção de veracidade diz respeito aos fatos afirmados como ocorridos pela Administração. De sua confluência surge a pressuposição de que o ato da Administração está de acordo com a lei, e de que todos os fatos nele narrados efetivamente ocorreram exatamente da forma descrita. Tal presunção é, todavia, relativa, admitindo prova em contrário.
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Todas as assertivas revelam-se
escorreitas, à exceção da letra "c". Nesta, o equívoco está em se
afirmar que há uma completa liberdade de atuação a cargo do agente
público. Com efeito, mesmo nos casos de atos discricionários, existem limites
definidos em lei, devendo o agente competente, portanto, manter-se nestes
estritos limites, sob pena de deixar o terreno da discricionariedade e avançar
sobre o campo da arbitrariedade, espécie é claro de ilegalidade. Inexistem atos
puramente discricionários, vale dizer, sem que haja balizas legais
estabelecendo o espaço de atuação legítimo dentro do qual o agente competente
poderá eleger a alternativa que, diante do caso concreto, melhor atenda ao
interesse público.
Gabarito: C
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discricionariedade = CONVENIÊNCIA/OPORTUNIDADE
Bons estudos!
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A alternativa A está incorreta...
Presunção de legitimidade seria o ente legitimado para executar determinado ato, já a presunção de legalidade seria ato feito em conformidade com a lei, conforme ensinamentos do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello.
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Gab C
c) a discricionariedade configura a COMPLETA liberdade de atuação do agente público na prática do ato administrativo. ERRADA
Poder Discricionário - aquele mediante o qual o adm tem liberdade e praticar ação adm, escolhendo por parâmetros de conveniência. necessidade, oportunidade e conteúdo do ato, mas dentro dos limites impostos pela lei.
A conveniência se identifica quando o ato interessa, convém ou satisfaz interesse pub.
A oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado a satisfação do interesse pub.
São juízos subjetivos do agente competente q levam a autoridade a decidir, nos termos da lei, q se incumbe a indicar quando é possível essa situação.
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Muito bem, a discricionariedade, portanto, diz respeito à margem de avaliação por parte do agente público quanto à conveniência e à oportunidade de agir. A discricionariedade refere-se, ainda, ao conteúdo dos atos administrativos, ou seja, dois de seus elementos, o objeto e o motivo
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Não tem liberdade completa, ele deve seguir a lei! :)
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O AGENTE PÚBLICO DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PRESENTE EM TODOS OS ATOS DISCRICIONÁRIOS. O LIMITE É ESTABELECIDO PELA LEI.
GABARITO ''C''
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Geralmente quando uma questão afirma algo com 100% de certeza (completamente) está errada.
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COMPLETA LIBERDADE = ARBITRARIEDADE. Não é admitida no Direito Administrativo.
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A alternativa A está incorreta...
Presunção de legitimidade seria o ente legitimado para executar determinado ato, já a presunção de legalidade seria ato feito em conformidade com a lei, conforme ensinamentos do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello.
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No caso eles querem a mais errada, porque a alternativa a também não condiz com uma resposta correta.
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O ato discricionário nunca terá completa liberdade, primeiro porque os atributos competencia, finalidade e forma SEMPRE serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), depois, estes devem obedecer a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade
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O Agente administrativo não pode fazer o que ele quiser, deve respeitar sempre os principios administrativos, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade etc.
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Não há completa liberdade em se tratando de ato discricionário. Ou seja, o limite de tal ato é a próprio lei.
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GABARITO: C
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.
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Comentários:
Todas as alternativas apresentam conceitos exatos, exceto a alternativa “c”. Com efeito, a discricionariedade presente num ato administrativo nunca é total, pois, em geral, ao menos a competência, a forma e a finalidade são elementos definidos em lei e, portanto, vinculados. Ademais, mesmo em relação aos elementos discricionários, motivo e objeto, a lei impõe limites para o exercício da liberdade administrativa, ou seja, o agente público jamais é inteiramente livre para atuar conforme bem entender, caso contrário, haveria espaço para arbitrariedades.
Gabarito: alternativa “c”
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Gab c! Dentro da discricionariedade há uma margem a ser respeitada. Margem que não pode violar nenhum dos princípios.
Elementos dos atos discricionários:
Competência (vinculado)
Finalidade (vinculado)
forma (vinculado)
motivo (discricionário)
objeto (discricionário)