SóProvas


ID
795427
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei federal no 9.985/2000, que regulamenta dispositivos constitucionais atinentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, dispunha, originalmente, em seu art. 36, § 1o :

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.


§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador,de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.”

Referido dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, que, ao final, decidiu, por maioria de votos, pela “inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1o do art. 36”. Em voto vencido, um Ministro divergiu, para consignar que se deveria “manter a norma em vigor e o dispositivo com essa expressão, (...) entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo” (ADI 3.378, j. 9/4/2008).

No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal procedeu à

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: c) declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, ao passo que o voto divergente procedia à interpretação conforme a Constituição.
    A interpretação consiste em revelar o sentido e fixar o alcance de determinado dispositivo, para isso a doutrina estabelece alguns princípios específicos de interpretação, quais sejam: Princípio da unidade da Constituição; Princípio do efeito integrador; Princípio da máxima efetividade; Princípio da justeza ou da conformidade funcional; Princípio da concordância prática ou harmonização; Princípio da força normativa; Princípio da interpretação conforme a Constituição e Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.
    Para a questão em comento, vamos destacar o Princípio da interpretação conforme a Constituição o qual é utilizado quando o dispositivo apresentar normas polissêmicas ou plurissignificativas (com vários significados). Neste caso, deve-se optar pelo sentido que se seja mais compatível com a Constituição.
    Essa alternativa está correta, pois além da interpretação conforme a Constituição ser um princípio utilizado na interpretação da Constituição, também é considerado como uma técnica de decisão judicial utilizada pelo STF juntamente com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto ou com redução do texto. Essa redução pode ser total (quando a inconstitucionalidade é formal) ou parcial (quando alguns dispositivos são inconstitucionais, podendo inclusive haver declaração de inconstitucionalidade de apenas uma expressão).

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010010720494995&mode=print
  • A questão deve ser classificada como CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
  • Correta:"C"
    Conforme o doutrinador Alexandre de Moraes, são espécies de  interpretação conforme a constituição:
    Interpretação conforme a constitução sem redução de texto:Quando é concedida ou excluída determinada interpretação na norma(leia-se:Sem alterar o texto)
    Interpretação conforme a constituição com redução de texto:Dar-se quando parte do texto é declarada inconstitucional  , sendo necessária a sua retirada para que se possa fazer a interpretação em consonância com a nossa Carta Política.

    Outro detalhe é que a técnica de julgamento será utilizada, em consonância com os ditames de MORAES, em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de textos, diferentes das antesriores que são técnicas de interpretação.
  • Mas não diz ali que foi retirada aquela parte do texto, apenas que foi declarada inconstitucional. Como se sabe que foi com redução de texto?
  • Concordo com a Mariana! Pelos dados da questão, não é possível inferir que houve a retirada da norma do ordenamento.
  • NA MINHA OPINIÃO AS DECLARAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EXPRESSÕES DE ARTIGOS, INCISOS OU ALÍNEAS SÃO ABERRAÇÕES JURÍDICAS, POIS INVADEM A COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO E CRIAM, AS VEZES, UMA "LEI" QUE NÃO CORRESPONDE NEM AO PROJETO DE LEI ORIGINAL E NEM AO EMENDADO, MAS SIM A UM TERCEIRO PROJETO: "O PROJETO DE LEI FEITO PELO SUPREMO".
    SE ATÉ O VETO PRESIDENCIAL DEVE SER DE TEXTO INTEGRAL (ART. 66, §2º, CF), É ILÓGICO QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSSA OCORRER SOBRE PARTE DE TEXTO.
    TEM UM ARTIGO BEM INTERESSANTE SOBRE O TEMA: 
    http://jus.com.br/revista/texto/9397/declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-formal-e-seus-limites
  • Pelos dados da questão, dá para perceber de forma clara que se trata de inconstitucionalidade com redução de texto, pois o enunciado diz “inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1o do art. 36”, logo se a inconstitucionalidade é da expressão, o restante do artigo é constitucional. 
  • Mariana e Monique, 



    Eu entendi que quando a questão fala "Referido dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, que, ao final, decidiu, por maioria de votos, pela “inconstitucionalidade da expressãonão pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1o do art. 36”. Ou seja, a própria questão falou que o STF considerou inconstitucional apenas essa parte do dispositivo que foi objeto da ADI. 



    Além disso, essa prova cobrava direito ambiental e a Lei n9.985/2000, então apesar de ser uma questão de constitucional, acredito que a banca cobrou dessa forma a questão porque estava prevista no edital a referida lei. Se vocês derem uma olhadinha na lei pelo  vademecum, há um comentário no artigo em questão que houve declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto. 



    Bem é isso, espero ter ajudado. 



    Bons estudos 
  • Interpretação conforme a constituição:
    Quando há várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais evitando sua declaração de inconstitucionalidade e a retirada do ordenamento
    obs. só ocorrerá quando a norma apresentar vários significados uns compatíveis com a constituição outros não.
    Interpretação conforme com redução de texto: ocorre com a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada expressão.
  • Vale acrescentar que a DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, diferentemente do que ocorre com o o VETO PARCIAL, pode atingir apenas uma palavra.

    "Ex. Algumas constituições estaduais trouxeram previsão de que o TJ seria competente para julgar ADI de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Federal e da Constituição Federal. O STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão “e da Constituição Federal."

    Fonte: LFG

    Bons estudos a todos! Força, Foco e Fé!
  • interpretação conforme a constituição - se concede sempre preferência ao sentido da norma que pode ser adaptado à CF, no caso de normas com várias significações possíveis.

    interpretação conforme COM redução do texto - qdo é possível declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a CF.

    interpretação conforme SEM a redução do texto conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade.

    interpretação conforme SEM a redução do texto EXCLUINDO da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade
  • Todos os comentários tratam de explicações conceituais acerca do significado dos diversos métodos de interpretação contidos no enunciado.  Contudo, o "X" da questão, que me fez errá-la, está em saber por quê a declaração de inconstitucionalidade (do trecho da norma aludida, que se refere ao percentual a ser aplicado) pela maioria teve por base a interpretação conforme a constituição???????  Se alguém puder explicar melhor, podendo me enviar um recado eu agradeço.
  • Esse tema realmente é complicado porque não há um entendimento único sobre interpretação conforme a constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial. Enquanto alguns autores não diferenciam os institutos, outros os consideram técnicas de controle de constitucionalidade apontando diferenças entre ambos, outros (Alexandre de Moraes) consideram os institutos complementares, sendo a interpretação conforme uma técnica interpretativa e a declaração de inconstitucionalidade parcial uma técnica de decisão judicial. Aí vem o STF e mistura tudo, mesmo tendo o Gilmar Ferreira Mendes como Ministro, que diferencia os institutos. Por tudo isso, acredito ser difícil dar uma resposta simples para essa questão da FCC.
    A questão nos dá duas situações para serem analisadas: a decisão final e o voto vencido.
    Na decisão final, foi utilizada a declaração parcial com redução de texto. Isso porque a maioria dos ministros considerou determinado trecho do parágrafo inconstitucional (parte inconstitucional = redução de texto). Com a retirada desse trecho é possível obter uma interpretação constitucional do parágrafo. Quando se fala em declaração parcial de inconstitucionalidade há uma expressa exclusão por inconstitucionalidade de determinadas hipóteses de aplicação do programa normativo. E na decisão houve essa expressa exclusão.
    Já no voto vencido, houve interpretação conforme a Constituição. Gilmar Mendes sustenta que na interpretação conforme a constituição a lei será constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão, e é isso que ocorre nesse caso, pois o Ministro vencido determina que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento, visto que isso não foi fixado pelo legislador.
  • A distinção, pelo menos no que penso ter orientado a banca, parece-nos bastante sútil: a) quando o julgador destaca o ASPECTO NEGATIVO da norma (tipo: "tal sentido da norma NÃO é compatível com a CF, restando apenas os outros sentidos"), será caso de DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (proposição "e"); b) Porém, quando destaca apenas um sentido AFIRMATIVO da norma (tipo: "tal sentido É compatível com a CF"), tem-se simplesmente a INTERPRETAÇÃO CONFORME.
    Notem que o voto vencido destaca um entendimento afirmativo (apesar de usar a expressão "não") - "entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo”. Não fala em interpretações contrárias, mas, sim, em um sentido conforme...

    É o que consegui depreender, em que pesem as controvérsias.
  • Reparem em uma coisa. Quando lemos sobre a interpretação conforme, há uma regra que diz que a interpretação não pode subverter totalmente a norma, sob pena de o STF se tornar "legislador". Não se pode dar interpretação conforme do trecho "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais"  e dizer que deve ser lido de forma oposta, ou seja: "a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento"
    O Ministro subverteu totalmente o dispositivo.

    Não pode ser inferior a meio por cento = deve ser igual ou superior a meio por cento. Aí vem o Ministro e entende que: "a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento". Ora, se os recurso têm de ser em mais de meio por cento como pode o Ministro dizer que a Adm. não pode fixar patamar superior a meio por cento?!

    O que acham???
  • Rodrigo Machado, foi exatamente esse raciocínio que me veio a mente, apesar dele não modificar a resposta da questão. Porém, houve atrapalho para que eu pudesse resolvê-la da forma correta. Errei justamente quanto ao voto vencido, que para mim não tem como se adequar a uma interpretação conforme a CF.
  • Pois é Rodrigo Machado, eu também não entendi justamente esta parte da questão, que você comentou.
  • Eu resolvi a questão simplesmente pela análise das assertivas, não entrei exatamente no mérito da decisão mas na forma vista pelos ministros em seus votos, acredito que a questão passa a ser bem mais simples vista desta perspectiva.

  • Referido dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, que, ao final, decidiu, por maioria de votos, pela “inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1o do art. 36”. Em voto vencido, um Ministro divergiu, para consignar que se deveria “manter a norma em vigor e o dispositivo com essa expressão, (...) entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo” (ADI 3.378, j. 9/4/2008). 


    Vejam bem! Quando a assertiva diz que o STF decidiu pela inconstitucionalidade de determinado trecho de uma lei, está querendo dizer, implicitamente, que tal trecho foi ou deve ser suprimido, sim, pois não está se referindo simplesmente à uma dada interpretação ( que poderia ser positiva ou negativa), mas a um trecho da lei que foi considerado viciado, nulo, portanto, e como tal deve ser expurgado do ordenamento jurídico. Diferente é a situação do voto vista vencido, em que se afere claramente tratar-se de uma interpretação compatível com a CF.

  • Complementando o comentário da Selenita Alencar:

    O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente  procedente  a  ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do relator, constantes do § 001º do artigo  036  da Lei nº  9985, de 2000,  vencidos,  no   ponto,   o   Senhor   Ministro Marco Aurélio,  que  declarava  a  inconstitucionalidade de  todos  os dispositivos impugnados, e o  Senhor Ministro  Joaquim  Barbosa,  que propunha interpretação conforme,  nos  termos  de  seu voto. Votou  o Presidente.  Ausentes,  justificadamente,  a  Senhora  Ministra  Ellen Gracie (Presidente) e o  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso.  Presidiu  o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

         - Plenário, 09.04.2008.

         - Acórdão, DJ 20.06.2008.

    http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3378&processo=3378

    Já que os votos dos Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa foram vencidos, isso quer dizer que:

    - Haveria declaração parcial de inconstitucionalidade. Conforme o enunciado da questão, seria com redução do referido texto "não pode ser inferior a meio por cento...", que foi decidido por maioria dos votos.

    - O voto divergente do Ministro Joaquim Barbosa precedia à interpretação conforme a Constituição, conforme está contido na referida ADI acima transcrita.

    Assim o correto é a letra "c"

  • Após 1 ano, volto a questionar...rs! Onde está a norma polissêmica (que comporta mais de uma interpretação?) para que seja escolhida a interpretação que mais se adequa à CF? Interpretação conforme não pressupõe normas polissêmicas?

  • Rodrigo Machado, creio que a aplicação da lei Maria da Pena é um claro exemplo norma polissêmica, vejamos, juízes e tribunais entendem que sua aplicação pode ser usada para defender os homens também. Digamos que o Supremo concordasse com isso pois está em consonância com aquele dispositivo de que nenhuma lei poderá afastar do judiciário lesão ou ameaça a direito e de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nesse caso ele estaria fazendo uma intepretação conforme a constituição. Mas vamos supor que ele discordasse, aí ele faria uma declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto só para declarar que é inconstitucional essa interpretação.

  • Para mim esse é um tema difícil de entender, mas a explicação da Sabrina Boettger deu uma boa clareada no assunto... continuar estudando...

    Bons estudos!!!


    #pensamentoPOSITIVO #ânimoFIRME #atéPASSAR
  • É uma questão mais de português do que propriamente de direito.

  • A decisão do Tribunal foi no sentido de considerar a norma parcialmente inconstitucional, retirando do texto a expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento" , isto é, reduziu o texto original da lei.

    Quanto ao voto divergente, de acordo com a técnica da interpretação conforme, quando as normas possuírem mais de um significado possível, ou seja, quando forem polissêmicas ou plurissignificativas, o intérprete deve optar pelo sentido que seja mais compatível com a Constituição.
    O Ministro Joaquim Barbosa entendeu que não deveria ser retirado o parâmetro para ação da Administração, defendendo que a partir da interpretação conforme o limite de meio por cento deveria servir tanto como piso quanto teto, formando um percentual único, uma "tarifa para poluir", como criticou o Ministro Lewandowski. 

    RESPOSTA: Letra C

  • Entendo Assim:

    “inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’: logo, ocorreu a inconstitucionalidade parcial (não foi da lei inteira) com redução de texto, logicamente, já que foi declarado inconstitucional ( a parte do texto será suprimida).

    e deveria “manter a norma em vigor e o dispositivo com essa expressão, (...) entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo”: percebe-se que nada foi declarado inconstitucional ( a lei será mantida do jeito que está), contudo, mudou-se a interpretação do dispositivo para adequá-la à Constituição.

     

  • GABARITO: C

    A técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Na concepção moderna afasta-se a existência de uma única interpretação correta, configurando-se a interpretação conforme a Constituição como o estudo das normas constitucionais em si mesmas e perante o conjunto normativo e não no cotejo das normas inferiores, mas tal interpretação não se revela inadequada, eis que verifica se a norma infraconstitucional é compatível com a Carta Magna.

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-controle-de-constitucionalidade-e-a-interpretacao-conforme-a-constituicao/

  • GABARITO: C

     

    Referido dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, que, ao final, decidiu, por maioria de votos, pela “inconstitucionalidade da expressãonão pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1o do art. 36”. Em voto vencido, um Ministro divergiu, para consignar que se deveria “manter a norma em vigor e o dispositivo com essa expressão, (...) entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo” (ADI 3.378, j. 9/4/2008).
     

     

    c) declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, ao passo que o voto divergente procedia à interpretação conforme a Constituição.

     

    Declaração parcial de nulidade sem redução de texto: quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico: nenhuma palavra é suprimida do texto da lei. Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.

     

    Interpretação conforme a Constituição: é técnica de decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição. Em situações tais, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação.