SóProvas


ID
795577
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa WWW, com sede no Estado de São Paulo, no município de Campinas/SP, propõe ação de procedimento ordinário em face da empresa YYY, com sede em Campina Grande/PB, buscando o ressarcimento de valores devidos em função de pagamento de multa contratual considerada indevida. O contrato foi realizado no município de Campina Grande, local de sua efetivação.

Utilizando-se a regra geral de competência territorial, essa ação deve ser proposta no(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra E
     
    Nos termos do art. 94 do CPC, “a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”.
     
    Assim, tendo em vista que o ressarcimento de valores devidos em função de pagamento de multa contratual considerada indevida é um direito pessoal do autor, a ação ordinária deverá ser proposta no domicilio do réu (no caso, Campina Grande).
  • Acredito que muitos, como eu podem ter marcado a letra "C", 1xq possui redação dúbia, pois gera dúvidas entre a C e E. As partes envolvidas são empresas e na aplicação da regra geral é de competência do foro do réu.

    Sigamos em frente, rumo à vitória.
  • O Art. 100, IV, a, do CPC determina que  é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica. 

    Porém, como contrato foi realizado e efetivado em Campina Grande, e trata-se de uma ação de ressarcimento, para uma situação diversa, uma solução diversa apontada no CPC que determina - em seu art. 100, V, a-, ser competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano.

    Seria no foro de Campina Grande também onde a empresa responderia pelo cumprimento do contrato (art. 100, IV, d, CPC).

    Parece ser esse o caso em questão: 

     

    Dados Gerais
     
    Processo:AI 136482000 MA
    Relator(a):RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
    Julgamento:28/12/2000
    Órgão Julgador:SAO LUIS
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO. PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO.
    1 - O foro competente para julgar a ação de reparação de dano é o do lugar onde ocorreu o ato ou fato, mesmo que seja a ré pessoa jurídica, com sede em outro lugar. Prevalência da regra do art. 100, inciso V, letra a, sobre a dos artigos 94 e 100, inciso IV, a, da Lei Instrumentária Civil2 - Recurso improvido. Unanimidade.

  • Questão muito simples!

    Pensem bem: Estão litigando duas empresas privadas, logo, a competência é da Justiça comum estadual.

    Dentre as opções só há uma alternativa que traz a Justiça Comum Estadual de primeira instância! Letra E!!!!!

    Não há nem dúvida!

  • L13105

    Art. 53.  É competente o foro:

    III - do lugar:

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;