Letra E
Nos termos do art. 94 do CPC, “a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”.
Assim, tendo em vista que o ressarcimento de valores devidos em função de pagamento de multa contratual considerada indevida é um direito pessoal do autor, a ação ordinária deverá ser proposta no domicilio do réu (no caso, Campina Grande).
O Art. 100, IV, a, do CPC determina que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica.
Porém, como contrato foi realizado e efetivado em Campina Grande, e trata-se de uma ação de ressarcimento, para uma situação diversa, uma solução diversa apontada no CPC que determina - em seu art. 100, V, a-, ser competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano.
Seria no foro de Campina Grande também onde a empresa responderia pelo cumprimento do contrato (art. 100, IV, d, CPC).
Parece ser esse o caso em questão:
Dados Gerais
Processo:AI 136482000 MA
Relator(a):RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Julgamento:28/12/2000
Órgão Julgador:SAO LUIS
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO. PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO.
1 - O foro competente para julgar a ação de reparação de dano é o do lugar onde ocorreu o ato ou fato, mesmo que seja a ré pessoa jurídica, com sede em outro lugar. Prevalência da regra do art. 100, inciso V, letra a, sobre a dos artigos 94 e 100, inciso IV, a, da Lei Instrumentária Civil2 - Recurso improvido. Unanimidade.