Prezados colegas, como muitos errei a questão e não sei se está correto o raciocínio que desenvolvi, mas a única justificativa para o item III, no meu entender, é o seguinte:
1. Para que possa ser exigido dos indivíduos o cumprimento de uma lei penal, é necessário a observância da estrita legalidade, como é cediço;
2. Não há na Constituição ou mesmo na legislação infraconstitucional a forma de se exteriorizar o ato normativa (ex.: lei ordinária ou complementar etc.);
3. Não havendo disposição que deva ser por lei complementar, como se sabe só se utiliza desse meio de processo de legislativo quando expressamente previsto, resta, portanto, à lei ordinária regulamentar o assunto, conforme jurisprudência iterativa do Pretório Excelso;
4. Aqui, acredito que esteja o "pulo do gato", pois, malgrado a norma penal deva ser regulamentada por lei ordinária, nada impede que se edite um ato normativo por meio de lei complementar, já é firme o entendimento dos Tribunais Superiores, que, nessa situação, apesar de ser formalmente uma lei complementar, será materialmente uma lei com "status" de ordinária;
Espero ter ajudado!!!
Item III :
- CF, art. 22, I (compete privativamente a União legislar sobre direito penal)
- STF já decidiu que LC pode tratar de matéria de LO, por esse motivo o tipo penal pode ser criado por uma dessas formas.
CONCLUSÃO: O parlamentar pode criar um tipo penal através de uma LC, e esta tem que passar pela sanção/veto do Presidente da República.