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Alguém saberia explicar pq a opção "D" está incorreta?
Nação não é a mesma coisa que povo?
Tks :)
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Dani Costa,
A letra "d" está incorreta, pois esta era a teoria de Sieyès que afimava que o titular do poder constituinte era a nação, já que ligava-se a ideia de soberania do Estado. Contudo, modernamente é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao POVO, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente que o de nação. (Alexandre de Moraes)
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Sobre o comentário da colega Dani Costa, existe sim a diferença entre Nação e Povo.
O conceito de Nação é mais restrito, pois um povo pode existir várias nações.
Existem controvérsias sobre o que defini a Nação, mas acredito que o principal traço é a existência de uma "Consciência Nacional".
Por exemplo, supondo que o Rio Grande do Sul, por alguma razão queira criar um Estado separado da República Federativa do Brasil, os gaúchos estariam demonstrando uma "Consciência Nacional" própria contrária a de outros Brasileiros, mesmo pertencendo ao mesmo Povo.
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Correta a alternativa 'B':
Classificação quanto ao sistema da constituição:
• Constituição principiológica – Predominam os princípios consagradores de valores - necessária mediação concretizadora (Ex. Constituição brasileira de 1988).
• Constituição preceitual – Prevalece às regras pouco grau de abstração (Ex: Constituição mexicana).
Fonte: Diego Aureliano - http://sintesejuridica.blogspot.com
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o titular é o povo e não a nação, pois, de acordo a uma situação veridica, certo individuo com nacionalidade brasileira mora no exterior, resumindo, este possui nacionalidade brasileira, porém não exerce sua titularidade... ou seja, nação se dá por um conceito mais amplo, e o povo é quem exerce sua titularidade. ocorrendo uma relação de titularidade e exercicio desse poder constituinte, pode acontecer do individuo ser titular do poder e exercer, e ser titular e não exercer, neste ultimo caso ocorre uma ilegitimidade (em relalção à vontade) subjetiva.
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Leonardo e Mozart.
Por favor entrem em acordo.
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Uma alma muito gentil poderia me explicar o iitem "c"?
DE OMNIBUS DUBITANDUM!
Boa sorte a todos.
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A) ERRADO. No conceito formal não temos diferenciação de normas,
o que é bem diferente de falar que o "conceito formal" se confunde
com o "conceito material". São classificações doutrinárias
disitintas.
B) CORRETO. Em um texto constitucional podemos encontrar dois
tipos de normas: os princípios e as regras. Os princípios, como o
próprio nome sugere, serve de ponto de partida para o
pensamento do aplicador. Eles possuem um grau de abstração
maior que as regras, são orientadores. As regras, por sua vez, são
definidoras de uma ação, direcionam o aplicador a um fim
específico, concreto. Elas não comportam um cumprimento
parcial, ou são cumpridas ou não são. Assim, de acordo com o
exposto, classifica-se as constituições conforme o enunciado
dispôs.
C) ERRADO. Não temos no Brasil a adoção de inconstitucionalidade
superveniente, no caso em questão, a entrada em vigor de uma
emenda constitucional provocaria uma “revogação” da legislação
infraconstitucional anterior, e não uma inconstitucionalidade
D) ERRADO Segundo a doutrina, para a questão se tornar correta,
deveria-se falar em “Soberania Popular” e não em “soberania
estatal”, pois neste caso, entende-se que o poder constituinte
pertence ao Estado e não ao povo.
E) ERRADO. O Poder Constituinte Derivado Decorrente existe
justamente para instituir o Estado-membro de auto-organização e
assim ser o passo principal de sua autonomia política.
Fonte: Questões do Ponto (e-books) 1001 Questões Direito Constitucional ESAF Vítor Cruz
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Quanto ao sistema, as Constituições podem ser classificadas em principiológicas e preceituais.
a) Constituição principiológica ou aberta: é aquela em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude. É o caso da CF/88.
b) Constituição preceitual: é aquela em que prevalecem as regras, que se caracterizam por baixo grau de abstração, sendo concretizadoras de princípios.
ricardo vale
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b) Quanto ao sistema da Constituição, as constituições se classificam em constituição principiológica - na qual predominam os princípios - e constituição preceitual - na qual prevalecem as regras.
LETRA B - CORRETA
“Quanto ao sistema
Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a Constituição, quanto ao sistema, pode ser classificada em principiológica ou preceitual.
Na principiológica, conforme anotou Guilherme Peña de Moraes, “... predominam os princípios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração, consagradores de valores, pelo que é necessária a mediação concretizadora, tal como a Constituição brasileira”.
Por seu turno, na preceitual “... prevalecem as regras, individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração, concretizadoras de princípios, pelo que é possível a aplicação coercitiva, tal como a Constituição mexicana”.70”
FONTE: PEDRO LENZA
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d) A titularidade do poder constituinte originário, segundo a teoria da soberania estatal, é da nação, entendida como entidade abstrata que se confunde com as pessoas que a integram.
LETRA D - ERRADO
TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
O titular do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel Sieyès, um dos precursores dessa doutrina, é a nação, pois a titularidade do Poder liga-se à ideia de soberania do Estado, uma vez que mediante o exercício do poder constituinte originário se estabelecerá sua organização fundamental pela Constituição, que é sempre superior aos poderes constituídos, de maneira que toda manifestação dos poderes constituídos somente alcança plena validade se se sujeitar à Carta Magna.
Modernamente, porém, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Celso de Mello, corroborando essa perspectiva, ensina que as Assembleias Constituintes “não titularizam o poder constituinte. São apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular, o exercício dessa magna prerrogativa”. 3 Necessário transcrevermos a observação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, de que “o povo pode ser reconhecido como o titular do Poder Constituinte mas não é jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite”. Assim, distingue-se a titularidade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.
FONTE: ALEXANDRE DE MORAES
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GABARITO: LETRA B
ACRESCENTANDO:
1. QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:
▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)
▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)
▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS).
▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.
2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:
▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em:
a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e
b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).
▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).
3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO as Constituições podem ser:
▪ DOGMÁTICAS ou SISTEMÁTICAS, que subdividem-se, ainda, em:
a) ortodoxas e
b) heterodoxas.
▪ HISTÓRICAS.
4. QUANTO À ESTABILIDADE as Constituições podem ser:
▪ IMUTÁVEIS (graníticas, intocáveis ou permanentes)
▪ SUPER-RÍGIDA
▪ RÍGIDA
▪ SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL
▪ FLEXÍVEL
5. QUANTO AO CONTEÚDO as Constituições podem ser:
▪ MATERIAL
▪ FORMAL ou PROCEDIMENTAL
6. QUANTO À EXTENSÃO as Constituições podem ser:
▪ ANALÍTICAS (prolixas, extensas ou longas)
▪ SINTÉTICAS (concisas, sumárias ou curtas)
Há outras classificações que raramente são cobradas em provas, a saber:
7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:
▪ NORMATIVAS
▪ NOMINATIVAS
▪ SEMÂNTICAS
8. QUANTO À FUNÇÃO DESEMPENHADA as Constituições podem ser:
▪ CONSTITUIÇÃO-LEI
▪ CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO
▪ CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou CONSTITUIÇÃO-MOLDURA
9. QUANTO À FINALIDADE as Constituições podem ser:
▪ CONSTITUIÇÃO-GARANTIA
▪ CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE
▪ CONSTITUIÇÃO BALANÇO
10. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO as Constituições podem ser:
▪ LIBERAIS
▪ SOCIAIS
11. QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO as Constituições podem ser:
▪ HETEROCONSTITUIÇÕES
▪ AUTOCONSTITUIÇÕES
12. QUANTO AO SISTEMA as Constituições podem ser:
▪ PRINCIPIOLÓGICA ou ABERTA
▪ PRECEITUAL
13. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
▪ Constituições plástica.
▪ Constituição expansiva.
▪ Constituição dúctil, suave ou maleável.
FONTE: QC
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Resuminho sobre poder constituinte...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!