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ID
799597
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência processual pela prerrogativa de função,

Alternativas
Comentários
  • DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

            Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

  • Pessoal, lembrando que o comentário do Jefferson se refere a artigo do Código de Processo Penal.
    Acrescento a súmula 394 do STF foi CANCELADA a qual menciona que cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.
    Se tal súmula nao houvesse sido cancelada, a alternativa "e" estaria concomitantemente correta, o que nao ocorre na espécie.
    Entretanto, sem embargo, a súmula 396 do STF continua a produzir efeitos, a qual narra que para a ação penal por ofensa à honta, sendo admi´ssível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que ja tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
    A súmula 451 do STF, também válida, informa que a competência especial por preerogativa de função nao se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
    Por fim, a competência constitucional do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE pela Constituição Estadual, conforme enunciado do verbete nº 721 da súmula do STF.
    ESPERO TER AJUDADO A TODOS INFORMANDO OS DISPOSITIVOS QUE TRATAM A RESPEITO DO TEMA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ABRAÇOS E BONS ESTUDOS.


  • Resposta "A".

    Questão passível de nulidade, embora devamos escolher a mais correta.

    A  alternativa "A" peca em dizer "pessoas", uma vez que a prerrogativa de foro ou foro privilegiado decorre do cargo ocupado e não da pessoa.
  • Letra A – CORRETAArtigo 84 do CPP: A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

    Letra B – INCORRETAArtigo 84 do CPP: A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 84 do CPP: A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
     
    Letra D – INCORRETAA competência para o julgamento das ações em que se apurem atos improbidade administrativa contra agentes políticos é matéria que vem gerando grande polêmica. A incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar causas de improbidade administrativa em que sejam réus o Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos, Ministros de Estado ou membros de Tribunais Superiores, em face da natureza das sanções previstas na Lei 8.429/92, que ultrapassam a mera reparação pecuniária e podem ir, em tese, até à perda do cargo (artigo 12 da Lei 8.429/92). A Lei 8.429/92, deve ser harmonizada com as regras constitucionais de competência hierárquica. Interpretar de modo diverso significa admitir a possibilidade de, através de uma ação de improbidade ajuizada contra o Presidente do STF (que não tem previsão expressa no texto do artigo 102 da Constituição Federal), que poderia ser aforada perante o juiz de primeiro grau de jurisdição que, por sua vez, poderia até aplicar-lhe a sanção de perda do cargo.
     
    Letra EINCORRETA – Súmula 451 do STF: A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO SE ESTENDE AO CRIME COMETIDO APÓS A CESSAÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
  • INFO 401 STF. O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 — v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita de norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. Considerando, ademais, que o § 2º do art. 84 do CPP veiculou duas regras — a que estende, à ação de improbidade administrativa, a competência especial por prerrogativa de função para inquérito e ação penais e a que manda aplicar, em relação à mesma ação de improbidade, a previsão do § 1º do citado artigo — concluiu-se que a primeira resultaria na criação de nova hipótese de competência originária não prevista no rol taxativo da Constituição Federal, e, a segunda estaria atingida por arrastamento. Ressaltou-se, ademais, que a ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF, e que o STF jamais entendeu ser competente para o conhecimento de ações civis, por ato de ofício, ajuizadas contra as autoridades para cujo processo penal o seria.
  • CUIDADO: o entendimento adotado pelo STF no Informativo 401 está superado.
    A partir da QO na PET 3.211-0, o STF e o STJ passaram a entender que o foro por prerrogativa de função previsto para aqueles que o possuem na esfera penal deve ser estendido às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, quando houver a possibilidade de a autoridade perder o cargo ou mandato.
  • Letra A - INCORRETA - Assim como já exposto acima a questão se restringe a dizer pessoa, não complementando que a prerrogativa de função decorre da ocupação do cargo, e mais, menciona a competência somente aos Tribunais no que diz respeito aos crimes de responsabilidade, afastando a previsão constitucional (Art. 52, I, CRFB) do Senado Federal de julgar o Presidente e Vice...

  • Pq. a alternativa e está errada se é exatamente o que diz o artigo 84, § 1º do CPP, se alguém souber me responder!

  • Lediane: A competência por prerrogativa de função não se estende para o tempo, para atingir a competência de processamento e julgamento de crimes cometidos posteriormente ao término do exercício funcional (Súm. 451, STF).

    Regra da Contemporaneidade (AFASTADA do ordenamento com o cancelamento da Súm. 394, STF) partia do pressuposto de que a competência era definida pela data do cometimento da infração, mantendo a competência para julgamento no TRIBUNAL que era apto ao julgamento na data do fato, ainda que o julgamento viesse a ocorrer após a cessação da prerrogativa de função (ex: a competência do tribunal era fixa, uma vez competente, seria sempre competente independente da cessação da prerrogativa de função).



    VADE MECUM Saraiva -  Observação após o artigo: §1º acrescentado pela lei nº 10.628/2002 >>> A lei 10.628/2002 que acrescentou este parágrafo foi declarada inconstitucional pelas ADINs nº 2.797-2 e 2.860-0 de Setembro de 2005.


    Olhar Q255267 !!!


    Espero ter ajudado!

  • Por que o Parágrafo 1º do art. 84, não fi recepcionado pela CF.

  • Gostei muito do comentário de Valmir Bigal, mas não consegui compreender a letra "D"

  • Letra D errada, pois:

    “Agravo regimental no agravo de instrumento. Improbidade

    administrativa. Prerrogativa de foro. Inexistência. Precedentes. 1.

    Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade

    administrativa. 2. Agravo regimental não provido” (AI 556.727-AgR,

    Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 26.4.2012, grifos

    nossos).


    - Interessante notar que o disposto na letra D estava previsto no art. 84, par. 2o, do CPP, mas foi suprimido pela ADIN 2797.


  • Lei n.° 10.628/2012 previu foro por prerrogativa de função para a ação de improbidade:

    Em 24/12/2002, foi editada a Lei n.° 10.628, que acrescentou o § 2º ao art. 84 do CPP, prevendo foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade. Veja:

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

    (...)

    § 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei n.° 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.

    3) ADI 2797

    Diante dessa alteração legislativa, foi proposta a ADI 2797 contra a Lei n.°10.628/2002 e o STF julgou inconstitucional o referido § 2º do art. 84 do CPP, decisão proferida em 15/09/2005.

    O Supremo decidiu que “no plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes. (...) Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.” (ADI 2797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005).

    Em suma, o STF afirmou que, como a Constituição não estabeleceu foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa, a lei ordinária não poderia prever.

    Desse modo, com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância.

    site: dizer o direito. http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • De fato, a letra d está errada pois foi genérica ao dizer que a ação de improbidade será julgada perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade. O STF e STJ possuem o entendimento de que, nas hipóteses em que a ação de improbidade puder ocasionar a perda do cargo público ou mandato, a prerrogativa de função também deverá ser estendida a tais ações. O assunto está muito bem explicado no Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro (2014, 2ª edição, p. 457/458): "(...) Em Recurso Especial recentemente apreciado pelo STJ, relativo á ex-Governador do Rio Grande do Sul, entendeu-se que é perfeitamente possível a aplicação da Lei n 8.429/92 aos agentes políticos. Todavia, o STJ entendeu que juízo de primeiro grau não tem competência para julgar ação de improbidade administrativa contra Governador do Estado. Na visão daquela Corte, não seria admissível que norma infraconstitucional atribuísse a juiz de primeiro grau o julgamento de improbidade administrativa, com possível aplicação de pena de perda de cargo, contra Governador de Estado, que também tem assegurado foro por prerrogativa de função tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembleia Legislativa). Reconheceu-se, assim, a competência implícita complementar do STJ para referido feito". Vide REsp 1.216.168/RS, Rel. Min. Humberto Martins, jul. em 17.11.2010.

  • Para quem AINDA não entendeu o erro da "D". Bem objetivo e sem juridiquês:

    Improbidade Administrativa, por si só, NÃO é crime e por esse motivo não se pode estender a competência por prerrogativa de função a esse tipo de matéria. "Uma coisa é um coisa, outra coisa é outra coisa"! ESSA É A REGRA!

    Agora vem o segredo. Em caso de prova objetiva você só revela ele se o examinador te perguntar, OK?

    O STJ tem entendimento de que quando a ação de natureza civil tiver por possível consequência a perda do cargo ou função (no caso, a ação de improbidade), poderá sim haver a extensão do foro por prerrogativa de função. Ora, imagine que ilógico seria um Juiz de 1º Grau decidir pela perda do cargo de um Ministro do STF e, ainda, pela suspensão dos direitos políticos!

  • Acréscimo sobre o item D

     

    No dia de hoje (10/05/2018), o STF apreciou novamente o tema. O que decidiu a Corte? Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?

    NÃO. O STF reafirmou, por 10 x 1, que:

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

     

    Vale a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html#more

  • Em relação à pessoa?

    Em relação ao CARGO.!

  • O erro da letra D não estaria ainda na palavra FUNCIONÁRIO? O foro pro prerrogativas Não se trata de CARGO OU FUNÇÃO?

  • Thiago Valim, entendi que o erro da alternativa D foi em afirmar a competência ser tanto para crimes comuns quanto de responsabilidade. Mas a lei citada fala apenas de crimes de responsabilidade. Creio ter sido isso.
  • GABARITO: A

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade