SóProvas


ID
799600
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aos auxiliares da justiça (peritos e intérpretes) NÃO são aplicáveis as regras previstas no Código de Processo Penal relativas a

Alternativas
Comentários
  •   Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
  • Questão óbvia já que a exceção de incompetência é dirigida a juízes ou tribunais (autoridades de um modo geral)
  • Sabrina, nenhuma questão é óbvia! Só seria se você previamente já tivesse lido o gabarito.
    Acrescento à questão os seguintes artigos:
    Art. 274 do CPP: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuário da justiça, no que lhes for aplicável;
    Art. 280 do CPP: É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes; (ESTES ARTIGOS DE LEI TORNAM A AFIRMATIVA "A", "B", "C" e "E" INCORRETAS).
    ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS!
     





     

  • João, eu disse que a questão era óbvia porque me pareceu óbvia quando a respondi, e não, eu não olhei o gabarito antes rsrs.

    Apenas pensei que só se pode arguir exceção de incompetência a autoridades, pois essas são as pessoas que podem ser competentes ou não.
    E auxiliares da justiça não são autoridades, logo não se pode arguir exceção de incompetência do perito, por exemplo. No máximo pode-se arguir suspeição, impedimento, e essas coisas que não estão relacionadas a competência.


    Juliano, todas as outras alternativas SÃO aplicadas aos auxiliares da justiça, pois a questão indaga a que não é aplicada. A prisão em flagrante pode ser aplicada aos auxiliares de justiça, não há nada que impeça isso, segundo o CPP.
  • Que questão mais sem sentido!
  • Onde no Código de Processo Penal diz que se aplica as disposições relativas a impedimento?
  • Thiago, também não encontrei disposições normativas sobre a aplicação das hipóteses de impedimento aos auxiliares do juízo (peritos e intérpretes).
    Entretanto, em pesquisa encontrei o texto abaixo transcrito:

    "Confluindo para a formação de convencimento do magistrado, os peritos e intérpretes desempenham papel de grande relevância no processo penal, do que se verifica manifesta a necessidade de cautela quanto à qualidade e a idoneidade do serviço prestado, não se esquecendo de que se trata de serviço público.

    Por esse motivo, mais uma vez como medida de resguardo do princípio da impessoalidade do serviço público e pela legítima persecução da verdade real, ou melhor, judicial, aplicam-se aos intérpretes e peritos as normas de impedimento consubstanciadas no artigo 279 do Código de Ritos Penal, bem como se lhe estendem as hipóteses de suspeição de magistrados, no que for cabível."

    Se alguém encontrar algo positivado, favor colaborar.

    Abraços.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8219

  • Colegas,

    O q eu entendi é que cabe exceção de suspeição (Art 112 CPP), mas não cabe de incompetência.

    Foco, Força e Fé!

  • Se a questão é "ÓBVIA" para alguém pode não ser para outra pessoa. Este tipo de juízo de valor pode ficar para quem o tem. Não precisa externalizar.

  • Os impedimentos dos peritos estão previstos no art. 279 do CPP. Não poderão ser peritos:

      I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada no art. 47 do Código Penal;

      II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

      III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

    E a suspeição dos peritos é a mesma prevista aos Juízes, conforme art. 280 do CPP. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre SUSPEIÇÃO dos juízes.

    Já os intérpretes, são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. Inteligência do art. 281 do CPP. 

    Quanto à exceção de incompetência, que é o gabarito da questão, também não encontrei explicação nem dispositivo algum que falasse sobre. 

  • Primeiramente, a exceção de incompetência não tem nada a ver com os peritos e intérpretes! 


    Farei uma pequena explicação com base no Processo Civil, ok? 


    A exceção de incompetência é o instrumento pelo qual a parte contrária diz que aquele JUÍZO não é competente para julgar o PROCESSO... a competência absoluta dá-se em razão da matéria, pessoa e hierarquia.

    Por exemplo: uma pessoa ajuiza uma ação contra o Presidente da República na Justiça Estadual. O artigo 102, I, "b" da CF dispõe que: 


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I- Processar e julgar,  originariamente:
    (...)
    b) nas ações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


    A incompetência relativa dá-se em razão do território e valor da causa, por exemplo, a regra geral de competência diz que a ação deverá ser proposta no domicílio do réu, e o autor propõe em cidade diversa...

    As questões de incompetência absoluta podem ser arguidas a qualquer tempo no processo, podendo até mesmo serem decretadas de ofício do juiz (trata-se de matéria de ordem pública), enquanto que as questões de incompetência relativa deverão ser unica e exclusivamente arguidas no momento da defesa, nos 15 dias posteriores à citação (pelo menos no processo civil, não sei como é no processo penal..)


    Espero ter ajudado pelo menos um pouquinho pessoal!

  • alguém pode me explicar qual é o sentido da alternativa que fala de "prisão em flagrante"?

  • alguém pode me explicar qual é o sentido da alternativa que fala de "prisão em flagrante"?

    Bruna Mesquita,


    Também não entendi muito bem o motivo da alternativa "prisão em flagrante", porém presumo que seja pelo seguinte raciocínio:

    De duas, uma: Ou o elaborador da questão, visando confundir o candidato, quis englobar os peritos e intérpretes no rol das autoridades que detém tratamento especial no caso da prisão em flagrante (magistrados só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável), OU o elaborador careceu de criatividade pra inventar uma alternativa mais conveniente.


    Ah... acertei essa questão pela seguinte lógica: O instituto da incompetência deve ser considerado apenas em pessoas que possuem jurisdição, ou seja, juízes (quando julgam), deputados ou senadores (quando das CPI's), etc.Obviamente peritos e intérpretes não possuem jurisdição, logo só poderia ser essa a questão errada!

    Se o meu raciocínio foi lógico ou não, não sei... pelo menos me consola ver que vários outros concurseiros também acharam bizarra essa questão. 

    Espero ter ajudado.

  • Rafael Marin, obrigada pelo seu comentário, me ajudou!


  • Após errar a questão procurei achar a resposta nos meus cadernos do Nestor Távora (intensivo do LFG) e cheguei a seguinte conclusão:

    O que nos confunde é a noção de exceção de incompetência que trazemos do direito processual civil por força da qual a ideia de suspeição, impedimento e incompetência relativa são arguidas pelo mesmo instrumento, vale dizer, pela "exceção".
    Na verdade, até mesmo no Processo civil, o instrumento é a exceção, a qual pode ser exceção de incompetência ou exceção de impedimento e suspeição, coisas diversas.

    No Processo penal temos 1) a exceção de incompetência que contempla a arguição de incompetência do juízo tanto absoluta quanto relativa e 2) a Exceção de suspeição, impedimento e incompatibilidade. usada para arguir a quebra da imparcialidade de determinada autoridade.

    No caso dos peritos e intérpretes de fato, a exceção que seria arguida seria a contemplada na segunda hipótese, qual seja, a de suspeição, impedimento e incompatibilidade usada para os casos de quebra da imparcialidade!

    Aos que questionaram onde no CPP a questão é tratada: as exceções são previstas a partir  do art. 95 do CPP.

    Quanto a suspeição dos auxiliares do juízo, no art. 105, em específico, pelo qual se perceberá que o juiz decide de plano e sem recurso, ou seja, não há que se falar em procedimento de incompetência. 


    Acho que é isso! 
    Bons estudos!

  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

      I - suspeição;

      II - incompetência de juízo;

      III - litispendência;

      IV - ilegitimidade de parte;

      V - coisa julgada.

    Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

      I - o lugar da infração:

      II - o domicílio ou residência do réu;

      III - a natureza da infração;

      IV - a distribuição;

      V - a conexão ou continência;

      VI - a prevenção;

      VII - a prerrogativa de função.


  • O sentido da alternativa B estaria na hipótese de o perito ou o intérprete se recusarem, de alguma forma, a prestar o auxílio à Justiça?

  • Se o CPP não fala sobre EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA para peritos, não há o que se falar que esta alternativa estaria correta.

    O CPP só os compara com os impedimentos e suspeição dos Juízes. Perito também não é autoridade, pelo contrário, segundo art 275, o perito se sujeita à disciplina judiciária além de no arti 277 falar que ele após ser nomeado, DEVE aceitar o encargo sob pena de multa, exceto se obviamente for impedido ou suspeito, mas nunca incompetente. Espero ter ajudado

  • Acresce-se: 

     

    "[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTADO.

    A vedação contida no art. 497, III, do CC não impede o oficial de justiça aposentado de arrematar bem em hasta pública. De acordo com o referido artigo, "(...) não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: (...) pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade". O real significado e extensão dessa vedação é impedir influências diretas, ou até potenciais, desses servidores no processo de expropriação do bem. O que a lei visou foi impedir a ocorrência de situações nas quais a atividade funcional da pessoa possa, de qualquer modo, influir no negócio jurídico em que o agente é beneficiado. Não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa que impede um serventuário ou auxiliar da justiça de adquirir bens em hasta pública, mas sim a possibilidade de influência que a sua função lhe propicia no processo de expropriação do bem. Na situação em análise, não há influência direta, nem mesmo eventual, visto que a situação de aposentado desvincula o servidor do serviço público e da qualidade de serventuário ou auxiliar da justiça. [...]." REsp 1.399.916, 6/5/2015

  • POVO COMPLICA DEMAISSSS

    NAO CABE exceção de incompetência,  PORQUE  peritos e intérpretes não possuem “competência” jurisdicional".

    SENDO CURTO E GROSSO, competência jurisdicional é a demarcação dos limites dentro dos quais JUIZES podem exercer a jurisdição, QUEM EXERCE JURISDIÇÃO SAO JUIZES, QUEM JULGA É JUIZ, QUEM FAZ COISA JULGADA É JUIZ, QUEM DIZ O DIREITO É O JUIZZZ.

  • A quem teve dúvida sobre a alternativa B, eu raciocinei da seguinte forma:

    O questionamento é a respeito das regras previstas no Código de Processo Penal que NÃO se aplicam aos peritos.

    As regras sobre prisão em flagrante somente não se aplicam aos detentores de foro por prerrogativa de função que somente podem ser presos em flagrante pela prática de crimes inafiançáveis, o que não é o caso dos peritos.

    Portanto, já que os peritos podem ser presos em flagrante delito assim como qualquer cidadão "comum", as normas sobre prisão em flagrante lhes são aplicáveis. 

  • Aos auxiliares da justiça (peritos e intérpretes) NÃO são aplicáveis as regras previstas no Código de Processo Penal relativas a:

    A) suspeição e impedimento. 

    Art. 105, CPP.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 112, CPP.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Art. 280, CPP.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    Art. 281, CPP.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    B) prisão em flagrante. 

    Art. 302, CPP.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    C) crimes de responsabilidade de funcionários públicos. 

    Art. 275, CPP.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

    Art. 327, caput, CP. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    D) exceção de incompetência. 

    Art. 95, CPP.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    E) nulidades. 

    Art. 564, IV, CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

  • Aos auxiliares da justiça (peritos e intérpretes) NÃO são aplicáveis as regras previstas no Código de Processo Penal relativas a exceção de incompetência.