SóProvas


ID
799603
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a decretação da prisão preventiva:

Alternativas
Comentários
  • 1. Poderá ser decretada apenas após o início da instrução criminal com o recebimento da denúncia .

    Não, de acordo com o artigo 311, cpp, pode ser decretada tbem na fase da investigação Policial, mas vale lembrar a todos que nesta fase o juiz não pode decretar de ofício.



    2. Poderá ser decretada para garantia da ordem econômica . certa artigo 312, cpp certo




    3. Dependerá sempre de requerimento do Ministério Público ou de representação de autoridade policial ... errada
    Não, na fase processual penal o juiz poderá decretar de Ofício....










  • CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria
  • Com certeza a alternativa correta é a letra A, mas, vale ressaltar que a alternativa E suscita alguma polêmica, tendo em vista a edição da nova lei de prisão provisória, principalmente no seu artigo 313:
    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Raciocinando a contrario senso, com base no dispositivo legal supracitado e suas exceções, chega-se à conclusão de que nos crimes dolosos com pena até 04 anos e nos crimes culposos sem limite de pena, não se admite a prisão preventiva....
    Agradeço a quem puder ajudar....

  • Letra B
     
    Pode ser decretada a preventiva quando não couber uma das medidas cautelares (art. 319) e..
    Pressupostos (312)
    (deve ocorrer os 2)
    • Prova de materialidade
    • Indícios suficientes de autoria
    Fundamentos (312)
    (basta ocorrer  1)
    • Garantia da ordem econômica
    • Garantia da ordem pública
    • Conveniência da instrução criminal
    • Garantia da aplicação da lei penal
    Admissibilidade
    • Crimes dolosos;
    • Pena máxima maior que 4 anos
    • Reincidente em crime doloso, independe de pena (+/- 4 anos)
     
  • Discordo de alguns posicionamentos acima.
    Caberá sim prisão preventiva em crime culposo,é o caso do parágrafo único.
    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
  • Errado Bruno, existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.
    Abraços a todos e bons estudos.
     
  • Letra A – INCORRETAArtigo 311: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 311: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
     
    Letra D –
    INCORRETAO critério previsto no artigo 313, I é que cabe prisão preventiva nos crimes com pena máxima de até 4 anos, independentemente do regime de prisão. Há crimes punidos com detenção, com pena acima de 4 anos, por exemplo o artigo 134, § 2º do Código Penal (exposição ou abandono de recém nascido com resultado morte – pena: detenção, de dois a seis anos).
    Temos ainda o previsto no artigo 313, III (violência doméstica), pois nesta hipótese independe de o crime ser punido com reclusão ou detenção, como por exemplo os crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal) ou a lesão corporal inserida no § 9º do art. 129 do Código Penal.
     
    Letra E –
    INCORRETAEm regra não cabe a prisão preventiva por crimes culposos, mas existe uma possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.
     
    Os artigos são do CPP.
  • Em relação a alternativa "E" pela leitura seca do CPP, conclui-se que são três as hipóteses de prisão preventiva em crimes culposos, são elas:

    Art. 313, III.
    Art. 313, pg. único.
    Art. 366.

    SE TEM ALGUÉM QUE ACHA QUE SÓ TEM UMA HIPÓTESE OU DUAS FUNDAMENTE COM DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA, POIS PELA LEITURA DO CPP DÁ PRA VISLUMBRAR TRÊS HIPOTESES.
  • Caros colegas, verifico que a problemática está adstrita à letra "e" que deve ser entendida como CORRETA (não necessariamente a resposta pretendida pela banca), digo isto com suporte na doutrina do Professor Nestor Távora - Curso de Direito Processual Penal - 6º Ed., pg. 554 donde consta:
    "A preventiva só tem cabimento na persecução penal para apuração de crime doloso, cuja pena, via de regra, seja superior a quatro anos... Os crimes culposos e as contravenções penais, neste parâmetro inicial, não admitem a prisão preventiva. A lei é intransigente, restringindo aos crimes dolosos (com pena de reclusão ou detenção superior a quatro anos), o âmbito de incidência desta medida prisional. 
    Também aponto como fonte de pesquisa o sítio http://www.esinf.com/texto-apoio/19, onde consta:
    "No caso de crimes culposos, em regra, não se admitirá prisão preventiva, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, já que nestes, em regra, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, I, do CP). Eventualmente, quando antevista a possibilidade real de aplicação de pena privativa de liberdade ao final do processo, havendo necessidade devidamente fundamentada, será possível a imposição das medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320, do CPP".
    Tais artigos (319 e 320 do CPP) versam sobre outras medidas cautelares que não as privativas de liberdade.

    Portanto, a resposta correta (pretendida pela banca) seria a letra "b" por ser a primeira das hipóteses de cabimento elencadas pelo art. 312 do CPP, entretando, conforme o exposto, "Prisão preventiva não cabe para os crimes culposo", desta feita, a letra "e" também estaria correta, logo a questão deveria ser anulada.
  • HIPOTESE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA:

    1- GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA;
    2- GARANTIA DE ORDEM ECONÔMICA;
    3- CONVENIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL;
    4- GARANTIA DE FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL;
    5- POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTALAR IMPOSTA ANTERIORMENTE;
    6- AUNSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL;
    7- QUEBRAMENTO DE FIANÇA;
    8- QUEBRAMENTO DE REFORÇO DE FIANÇA. 
  • Questão confusa, mais como nao tem a opçao todas das duas certas, é so ir na mais certa. A = letra fria da lei, e a E e um posicionamento de jurisprudencia devido a interpretação da lei, se la nao coloca culposo entao nao cabe culposo. MUITO CONFUSA
  • Pessoal, as alternativas dispensam comentários pois já foram muito bem fundamentadas, apenas quanto à letra "E":
    Pelo fato de ter havido uma alteração recente no CPP que incluiu o § único no art. 313 do CPP (lei 12403/11) A doutrina ainda é vaga quanto ao tema e sequer temos jurisprudência a cerca do assunto.
    Entende que tal dispositivo dará azo a muita controvérsia quanto a sua constitucionalidade, porém enquanto nossa doutrina e jurisprudência não se posicionar será fato que por uma interpretação literal é possível decretar preventiva em crimes culposos nestes casos.
    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    Parágrafo único. Também  será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
  • Concordo com o Juliano. A questão é passível de anulação, sobretudo por se tratar de questão objetiva. parece-me também correta a interpretação de que não caberia a prisão preventiva para crime culposo, haja vista que, em uma eventual condenação, a pena privativa de liberdade seria convertida em restritiva de direitos.
  • Em relação  a alternativa E, o Prof. Renato Brasileiro da rede LFG esclarece em seu livro - Nova Prisão Cautelar - que na hipótese do art. 313, p. único, do CPP, nada disse a lei quanto à natureza do crime. Portanto, quando a prisão preventiva for necessária para esclarecer dúvida sobre a indentidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, a prisão preventiva poderá ser decretada em relação a crimes dolosos e culposos, pouco importanto o quantum de pena cominada ao delito.
    Ainda de acordo com a doutrina do Prof., para que o Estado possa deflagrar a persecução penal, é indispensável que se saiba contra quem será instaurado o processo. Portando, nesse caso, a prisão preventiva poderá ser decretada mesmo em crimes culposos para assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal, evitando-se, ademais, possíveis erros judiciários, por conta da instauração de processos criminais contra eventuais homônimos do autor do delito.
    Assim, pode-se concluir que a única alternativa correta é a B.
  • É uma questão totalmente passivel de anulação. 

    Gostaria de presenciar na prática o MP/Autoridade Policial pedindo ao Juiz a Prisão Preventiva de um acusado de cometer um crime culposo, também gostaria de ver a cara dos mesmos com a resposta do magistrado. 
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Só para retificar o brilhante comentário do colega Valmir Bigal, no que diz respeito a alternativa de letra "d".
    No que concerne a tal alternativa, ela está incorreta pelos motivos já esposados. Ok. No entanto, segundo o comentário colega, "o critério previsto no artigo 313, I é que cabe prisão preventiva nos crimes com pena máxima de até 4 anos (...)". Todavia, e a lei é clara ao dizer que a pena máxima será superior a 4 anos. Veja: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 (quatro) anos”.
    Espero ter ajudado! Bons estudos!
    BOA SORTE a todos nós!! “Posso todas as coisas em Cristo que me fortalece”. Filipenses 4:13.
  • A prisão preventiva é cabível sim para os crimes culposos.
    De fato, não se pode decretar prisão preventiva para crime culposo, de forma originária. Contudo, é possível sua imposição no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, se foi imposta uma medida cautelar ao agente que supostamente cometeu um crime culposo, e ele vem a descumprir tal medida, é possível a sua conversão em prisão preventiva, conforme art. 283, § 4º, do CPP.
    Além disso, também em caso de crime culposo, é possível a prisão preventiva para identificação da pessoa.
    A resposta não tem nada a ver com o art. 366 do CPP.
  • Diante da divergência suscitada nos comentários acerca da possibilidade de prisão preventiva em crime culposo, encontrei o seguinte posicionamento:

    "Excepcionalmente, há quem defenda ser possível a prisão preventiva nos crimes culposos. Isto ocorreria no caso do art. 366 do CPP (réu revel citado por edital e que não comparece em juízo nem constitui defensor); e também na hipótese de descumprimento de medida cautelar pessoal anteriormente fixada (art. 282, §4º, c/c o art. 312, parágrafo único, CPP); ou ainda na hipótese de dúvida quanto à identificação civil do suspeito (art. 313, único, do CPP)." 

    http://blogdovladimir.wordpress.com/2013/02/03/a-tragedia-de-santa-maria-questoes-penais-e-processuais/

    Como se nota, não se trata de tema pacífico na doutrina, havendo, apenas, alguns defensores do cabimento da prisão preventiva em relação aos crimes culposos.
  • Outro detalhe da letra e)
     e) Não é cabível para crimes culposos.

    Em regra não, mas caso ocorra um crime culposo e haja dúvidas quanto a identificação da pessoa poderá ser decretada a prisão preventiva até que seja sanada a dúvida!

    Logo a letra B é a correta
  • A reforma processual tirou a expressão "crimes dolosos" do caput do Art. 313 do CPP, colocando-a no inciso I. 

    Essa "viagem" do legislador deixou margem para interpretações, e já tem gente advogando que a PP é cabível, também, nos crimes culposos (paragrafo único do 313).

    Porém, até onde sei, o STJ ainda NÃO manifestou-se acerca disso. No meu entender (claro que isso não vale nada...hehe), e parece que a FCC também entende dessa forma, a PP continua valendo somente para crimes dolosos (com pena superior a 4 anos e independentemente de ser detenção ou reclusão), pois trata-se de uma modalidade de prisão utilizada em casos excepcionais e quando presentes os pressupostos e fundamentos do Art. 312 do CPP.

    A alternativa B traz um dos fundamentos da PP.

  • Apenas corrigindo, o art. mencionado pelo colega Franco é o 282  e não o 283

    :)

  • Acho interessante colacionar o art. 366 do CPP, que traz regra que permitiria a decretação da prisão preventiva mesmo em caso de crime culposo, haja vista essa regra não excepcionar tal hipótese apenas para crimes dolosos. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

  • Ta foda esse tal de copiou colou. Assim fica fácil comentar
  • Cuidado pra nao se amarrarem na unica hipotese de prisao preventiva art 366 em crime culposo.

    Em regra nao cabe preventiva em crime culposo, mas há exceçoes , no caso de bancas como cespe voce teria que analisar o caso concreto, ja vi questoes admitirem preventiva no caso de reincidencia de crime culposo para assegurar a ordem publica.

  • Acresce-se:

     

    "[...] No processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva. Isso porque a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração pelo Direito Penal para nenhum fim. Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem. Por conseguinte, a prática de atos infracionais não serve de lastro para a análise de uma pretensa personalidade voltada à prática de crimes hábil a justificar ameaça à garantia da ordem pública. Portanto, o cometimento de atos infracionais somente terão efeito na apuração de outros atos infracionais, amparando, v.g., a internação (art. 122, II, do ECA), e não aprisão preventiva em processo criminal. [...]." STJ, HC 338.936, 5/2/2016

  • Acresce-se:

     

    "[...] A prisão preventiva pode ser mantida por ocasião da sentença condenatória recorrível que aplicou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desde que persistam os motivos que inicialmente a justificaram e que seu cumprimento se adeque ao modo de execução intermediário aplicado. De fato, não é razoável manter o réu constrito preventivamente durante o desenrolar da ação penal e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. Sufragar tal entendimento vai contra ao já sedimentado tanto no STF quanto no STJ, no sentido de que, quando presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, "Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (STF, HC 89.089-SP, Primeira Turma, DJ de 1º/6/2007). Por outro lado, tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, se faz necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. Precedentes citados: RHC 39.060-RJ, Quinta Turma, DJe 10/3/2014; e HC 244.275-SP, Sexta Turma, DJe 18/3/2013. [...]." STJ, RHC 53.828, 24/4/2015

  • E. Acresce-se. Sobremodo importante, haja vista que a expressar o opino da Corte Superior quanto à asserção.

     

    "[...] STJ - HABEAS CORPUS. HC 270325 RN 2013/0145063-4 (STJ).

    Data de publicação: 26/03/2014.

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois foi decretada a custódia provisória pelo Juízo de origem, fundamentalmente, na fuga do paciente, que teria sido ouvido pela autoridade policial e não mais foi localizado, mesmo após ser citado por edital. Tal fundamentação poderia justificar a prisão cautelar, não fosse o fato de se tratar de crime culposo. 4. O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. [...]."

  • E. Ademais:

     

    Ainda, importante saber que, para parcela doutrinária, há possibilidade de se decretar a prisão preventiva na hipótese de prática de crimes culposos. Trata-se, justamente, da hipótese prevista no artigo 366 do CPP (citada no julgado infra signado), pela qual se permitiria a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparecesse ao processo, o qual fica suspenso. Assim, para essa parcela doutrinária, e nessa hipótese, a decretação tanto poderia se efetivar nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos.

     

    Entretanto, frise-se, referido estudo tanto vai de encontro não só à inteligência verberada pelo STJ (abaixo) quanto, também, pela perfilhada pelo STF, uníssonos à questão, razão por que se deve prestar acurada atenção a assertivas que expressamente cobrem esses posicionamentos. Ademais, cite-se o aresto:

     

    "[...] Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. Homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem prestação de socorro à vitima. Conduta tipificada no art. 302, parágrafo único, III, da Lei 9.503/97. II. Acusado que, citado por edital, não comparece em Juízo nem indica advogado para apresentação de defesa preliminar. Decreto de prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 366, parte final, do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal. III. Ilegalidade da medida. Consoante o disposto no art. 313 do referido código, somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos. IV. Hipótese em que, consoante jurisprudência iterativa da Corte, admite-se a relativização do óbice previsto na Súmula 691/STF. V. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar a decisão mediante a qual foi decretada a prisão cautelar do paciente. [...]." STF - HC: 116504 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013

     

     

     

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    b) CERTO: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    c) ERRADO: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

    d) ERRADO: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:    

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;   

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

    e) ERRADO: Trata-se, a decretação da prisão preventiva em um crime culposo, de uma medida ilegal e arbitrária, devendo ter sido aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, como a fiança e a suspensão do direito de dirigir, por exemplo. Fonte: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/509851902/prisao-preventiva-em-crime-culposo

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”

  • ATENÇÃO!

    A prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de OFÍCIO pelo Juiz.

    Quem pode? REQUERIMENTO do MP,QUERELANTE ou do ASSISTENTE, ou por REPRESENTAÇÃO da AUTORIDADE POLICIAL

  • Com as mudanças trazidas pelo pacote anticrime, o item certo é o C.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme as alterações do Pacote Anticrime. Não cabe mais prisão preventiva de ofício. Portanto, a letra B também está correta.