SóProvas


ID
799606
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a suspensão do processo e a produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
  • (ERRADAS) - b) a suspensão do processo implica, obrigatoriamente, a decretação da prisão preventiva do acusado ausente, mas não a antecipação de provas; e, d) uma vez decretada a suspensão do processo é obrigatória a produção antecipada da prova pericial. Art. 366, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Fundamentando a erronia da alternativa "c", trago o art. 261 do CPP, o qual menciona que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    Por sua vez, o art. 757, parágrafo 2º Código de Processo Penal menciona que se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
    Sei que nao tem nada a ver com a questão, mas menciono ainda o artigo do ECA, para que o memorizemos em uma eventual inquirição. Falo do art. 207 deste diploma protetivo, o qual, em seu caput alude que nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
    Abraços a todos e ótimos estudos!
  • Com relação à alternativa "e", a produção antecipada de provas nao possui rol taxativo, ja que o próprio artigo 156 do CPP, no seu inciso I menciona acerca da possibilidade do juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
    O legislador deixa em aberto delegando ao Juiz a produção de provas que considere relevantes.
    Abraços e bons estudos!
  • Letra A – CORRETASúmula 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Letra B – INCORRETAArtigo 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    Letra C – INCORRETA – Citação, para o Direito, consiste no ato processual no qual a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz; ou autor interessados e juiz. A falta de citação gera a nulidade absoluta do processo, nos termos do artigo. 564: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [...] e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes (não existe rol taxativo - grifo nosso) e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    Os artigos são do CPP.
  • A lógica da súmula 455 do STJ que corresponde a letra "a" da questão é a seguinte:
    A produção antecipada de provas está adstrita àquelas situações consideradas de natureza urgente pelo juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto, ou seja, tem caráter excepcional. Por tal razão, o mero decurso do prazo ou a alusão abstrata e especulativa de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos, mudar de endereço, ou até vir a falecer durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo não são suficientes para justificar a antecipação, sem que haja uma coerente e vinculada demonstração de elementos objetivamente deduzidos para tanto.
    Segundo o STJ, a antecipação da prova não é obrigatória, mas uma exceção, dependente da análise dos elementos presentes no caso sub judice.
    Fonte: súmulas do STJ comentadas, pág 630, Roberval Rocha.

  • A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. Por esta razão, a medida é restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação, Nos termos do enunciado 455 da Súmula do STJ "a decisão que determina produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 

    Fonte: (STJ - Recurso Ordinário em HC 55716 SC 2015/0008713-5)


  • Acresce-se:

     

    "[...] Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. O § 2º do art. 89 da Lei 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado ("O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado"). Com o julgamento do RHC 55.119-MG (DJe 6/5/2015), a Sexta Turma do STJ passou a entender o tema conforme o entendimento da Quinta Turma e do STF, no sentido de que "não há óbice legal ou lógico a que, a par das condições legais, se celebre acordo por meio do qual, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, o réu assuma obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas a prestação pecuniária à vítima), visto que tais injunções constituem tão somente condições para sua efetivação e como tais são adimplidas voluntariamente pelo acusado". É fácil perceber, fazendo-se uma comparação entre os dois principais institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que, na transação penal (aplicação imediata da pena) prevista no art. 76, o Ministério Público não abre mão do exercício da pretensão punitiva e não se desonera o autor do fato de sofrer uma pena. [...]"

  • Continuação:

     

    "[...] Assim, a transação penal lhe é oferecida como forma de evitar o risco de ser punido com pena privativa de liberdade, como consequência de uma sentença penal condenatória, com os efeitos que dela decorrem naturalmente, inclusive a sua validade para a futura e eventual qualificação do sentenciado como reincidente. Já na suspensão condicional do processo, positivada no art. 89, conquanto não haja propriamente uma desistência da ação penal,o exercício do ius accusationis é suspenso com o propósito de evitar-se a condenação e, por conseguinte, a sanção penal correspondente ao crime imputado ao réu. E, sendo um acordo, as partes são livres para transigirem em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) previstas no art. 89, "desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado", e desde que não se imponham condições que possam ofender a dignidade do arguido. Ressalte-se que, do descumprimento de uma das condições legais ou judiciais aceitas pelo réu não advém qualquer sanção penal, mas tão somente a retomada do curso processual, findo o qual o acusado poderá até mesmo ser absolvido. Essas características do sursis processual afastam, portanto, a ilegalidade de se estabelecerem condições funcionalmente equivalentes a sanções penais, mas que se apresentam meramente como condições para a suspensão do processo, e como tais hão de ser tratadas. Precedentes citados do STJ: REsp 1.472.428-RS, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.376.161-RS, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014; HC 325.184-MG, Sexta Turma, DJe 23/9/2015; e RHC 60.729-RS, Sexta Turma, DJe 11/9/2015. Precedentes citados do STF: HC 123.324-PR, Primeira Turma, DJe 7/11/2014; HC 108.103-RS, Segunda Turma, DJe 6/12/2011; e HC 115.721-PR, Segunda Turma, DJe 28/6/2013. [...]." REsp 1.498.034, 2/12/2015

  • Com ESTUDO, chegaremos lá. 

  • Resposta A. Súmula 455, STJ.

  • C - ERRADO - quando se tratar de réu foragido em outro processo criminal, prescindem de prévia citação por edital.

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.          

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    Portanto, o processo não completa a sua formação se não houver, pelo menos, uma das formas de citação que seja considerada válida, mesmo que seja por edital (ficta).

  • a decisão que determina a antecipação de prova deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.

  • GABARITO A)

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art 312