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ID
800458
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta.

I – O militar, enquanto em serviço ativo, não poderá ser filiado a partido político.

II – Não caberá habeas corpus em relação à punições disciplinares militares.

III – Embora permitida a sindicalização aos militares, é proibida a realização de greve.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D (somente I e II estão corretas) é a certa.


    I – O militar, enquanto em serviço ativo, não poderá ser filiado a partido político. Certo. Artigo 142, V/CF: "o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos".

    II – Não caberá habeas corpus em relação à punições disciplinares militares. Certo. Artigo 142, § 2º/CF: "Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares".

    III – Embora permitida a sindicalização aos militares, é proibida a realização de greve.  Errado. Artigo 142, IV/CF: "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".

  • Sério mesmo, essa crase na II?

  • Discordo do gabarito.

    O item II encontra-se errado. Cabe sim habeas corpus contra as punições disciplinares.

    A questão não trouxe nenhuma restrição como: "de acordo com a Cosntituição"......

    Diante da omissão devemos analisar como o ordenamento jurídico trata do tema.

    Considerar o item II correto é realizar uma análise simplista, literal e desconectada com a realidade da doutrina e jurisprudência.“A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes.” (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3‑4‑2007, Primeira Turma, DJ de 27‑4‑2007.)

    Letra A.

    Obs.: Infelizmente o Exército não aceita esse posicionamento. E deseja que aquelas que pessoas que venham a ingressar no EB também neguem a possibilidade. Não resta dúvida que cabe HC nas punições disciplinares.

  • A questão pode ser respondida pela leitura do art. 142, par. 3º da CRFB:

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;  (ITEM I)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (ITEM III)

    bem como pelo par. 2º do mesmo artigo:

    § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares ( ITEM II)

  • Penso que a referida questão encontra-se desatualizada, uma vez que já existe posicionamento pacificado acerca do tema tanto do STF como do STJ, senão vejamos:

    O Supremo Tribunal Federal entende desta forma:

    “Não há que se falar em violação ao art. 142 § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Embora o disposto no art. 142 § 2º, da Constituição Federal de 1988, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido do cabimento do habeas corpus quando o ato atacado revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder. O que a Constituição proíbe é que se julgue a pena disciplinar, [...] mas o Poder Judiciário pode verificar se a contravenção disciplinar foi punida pela autoridade competente dentro dos limites legais” (Recurso Extraordinário 338.840-1/RS).

    Vale também mencionar um julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    RECURSO DE "HABEAS CORPUS" Nº 2003.71.02.009643-9/RS

    PENAL. RECURSO DE ‘HABEAS CORPUS’. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA. MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM.

    “A punição disciplinar militar não está isenta de apreciação jurisdicional, tampouco pode prescindir dos requisitos da motivação e razoabilidade que devem fazer parte dos atos administrativos. O comandante militar, embora tenha competência para punir, deve pautar sua conduta pelos ditames da Lei e da Constituição. Em face dos princípios da hierarquia e disciplina - que são inerentes às organizações militares - ao Poder Judiciário é vedado o exame do mérito da sanção aplicada – oportunidade e conveniência - mas não dos aspectos referentes à legalidade da punição, tais como competência da autoridade para o ato, observância das normas, oportunidade de defesa, etc.”

    Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), hierarquicamente superior aos juízes e tribunais, tanto estaduais, quanto federais, professado no Recurso em Habeas Corpus 2000/0017728-8, verbis:
    "PROCESSUAL PENAL. MILITAR. HABEAS CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR. ART. 142 § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - A restrição é limitada ao exame do mérito do ato administrativo, sendo viável, portanto, a utilização do remédio tutelar constitucional da liberdade de locomoção, relativamente aos vícios de legalidade, entre os quais, a competência do agente, o direito de defesa e as razões em que se apoiou a autoridade para exercer a discricionariedade.


  • Gente, acredito que não caiba habeas corpus em relação ao mérito das punições. Foi isso que anotei aqui sobre a aula.

    Não tem como ir até o juiz para avaliar uma punição militar, porém cabe caso a caso.

    Fonte: Minhas anotações, qualquer erro, só me avisar!

  • CRISTIANO MENEGHETTI PEDROSO ao comentário do colega.

    Não deixa de estar certa a sua colocação, entretanto, isso é uma exceção. Geralmente, quando cobrado esse entendimento, colocam na questão, algum lastro ao qual mensura entendimento sobre.

    Exemplo : ABSOLUTAMENTE incabível HC em punição militar ... etc