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Resposta: Alternativa "A"
a) A inimputabilidade por doença mental constitui uma exculpante legal.
Correto. As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são agrupadas em três, assim como o são os elementos da culpabilidade:
a) causas que excluem a imputabilidade;
b) causas que excluem a consciência da ilicitude;
c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.
A título de complementação, mencione-se as justificantes, que são causas que excluem a antijuridicidade ou ilicitude do crime. Estão previstas no art. 23 do CP:
Exclusão de ilicitude
Art. 23, CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Erro das demais:
b) Na coação irresistível é necessário que o mal prenunciado pelo coator se dirija contra o coato.
Errado. Não é necessário o mal ser dirigido ao coato, aliás, na coação moral irresistível normalmente a ordem ilegal atinge também pessoa diversa do coato.
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c) O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de um crime exclui o dolo e impede a punição por crime culposo.
Errado. Depende, se for erro de tipo invencível impede o dolo e a culpa, já se for erro de tipo vencível exclui o dolo, mas a possível a punição por crime culposo, se este estiver previsto em lei.
Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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d) O estado de necessidade exculpante consiste em salvar de perigo real um bem de valor maior, muito embora o de valor menor exigisse menos esforço do agente.
Errado. O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto vamos recorrer a essas duas teorias: Primeira, a teoria unitária (adotada pelo CP) reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. Segunda, a teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores. O estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.
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e) Diz-se excluída a ilicitude de uma conduta, quando o agente a pratica defendendo-se de uma agressão pretérita, usando com moderação os meios necessários.
Errado. Aqui estamos, aparentemente, diante de uma situação de legitima defesa. O erro está na palavra "pretérita", uma vez que a agressão deve ser atual (está acontecendo) ou iminente (está para acontecer). Agressão pretérita é aquela que já ocorreu, pois pretérita refere-se ao passado, e como se verifica no artigo abaixo não se exclui a ilicitude neste caso.
Art. 25, CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Demorei a marca "A" pelo fato de está na alternativa a palavra "exculpante", não entendi o significado de pronto, mas pensei um pouco e percebi que nada mais é do que excluir a culpabilidade.
Certamente, não terei esse problema mais adiante!
Gab.: A
#Deusnocomandosempre
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Gab. A - Erro da letra D .> COnsegui identificar por que na letra D a assertiva fala de agressão PRETÉRITA logo "preterita" me lembra as aulas de português, preterito perfeito e imperfeito, ou seja PASSADO, E PRA SER LEGITIMA DEFESA TEM QUE SER A AGRESSAO no presente momento e não do passado.
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Caso o bem protegido seja de valor inferior ou igual ao bem sacrificado poderá haver a exclusão da culpabilidade - estado de necessidade exculpante. Exemplo: A, para proteger a sua vida, vem a matar B - bens de igual valor (SALIM, 2019, p. 129)
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erro da "E"
PRETÉRITO = PASSADO
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O estado de necessidade exculpante consiste em salvar de perigo real um bem de valor maior, muito embora o de valor menor exigisse menos esforço do agente.
estado de necessidade exculpante isenta de pena por inexigibilidade de conduta diversa, não existe discricionariedade.
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LETRA D
a) Justificante: o bem sacrificado é de menor/igual valor ao preservado. Exclui a ilicitude.
b) Exculpante: o bem sacrificado é de maior valor ao preservado. A ilicitude é mantida, mas, no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
D) O estado de necessidade exculpante consiste em salvar de perigo real um bem de valor maior, muito embora o de valor menor exigisse menos esforço do agente Errado r: seria o estado de necessidade justificante que salva-se bem de maior valor, já por outro lado o Exculpante salva-se bem de menor valor sacrificando-se o de maior valor.
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pretérito não, estado de necessidade é perigo atual e legítima defesa é perigo atual ou iminente.
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O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de um crime exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.
INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL
⇒ Exclui o dolo e a culpa.
- Se inevitável, ou seja, não for possível ao agente perceber seu erro ou evitar o cometimento do ilícito mesmo tomando as precauções necessárias, a conduta é atípica, já que não era possível evitar o resultado delituoso. Neste caso, não há responsabilização por dolo. Tampouco haverá responsabilização por culpa, visto que o erro neste caso também não decorre de imperícia, imprudência ou negligência, mas de algum fenômeno que não se poderia evitar.
Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.
EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/INDESCULPÁVEL
⇒ Exclui o dolo mas admite a modalidade culposa se prevista em lei.
- Por sua vez, se o erro era evitável ou previsível, não se verifica o dolo para a conduta criminosa, mas é possível a responsabilização pela modalidade culposa do crime, pois que o agente poderia tê-lo evitado se não agisse com imperícia, imprudência ou negligência. Para que haja tal responsabilização, como vimos, é preciso que haja a tipificação legal da modalidade culposa.