SóProvas


ID
80224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com a Constituição de 1988, o TCU teve a sua
jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu
poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade,
e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de
receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que,
em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o
dever de prestar contas ao TCU.
Internet

Internet: (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
se seguem, relativos ao enquadramento constitucional do TCU.

A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão.
  • Apenas administrativo.Examine-se apenas o texto da Constituição, preliminarmente. A titularidade do controle externo, de natureza política, dos órgãos da Administração Pública é do Congresso Nacional, este sendo auxiliado por um Tribunal administrativo denominado Tribunal de Contas da União – TCU.Dentre as principais atribuições designadas ao TCU pela Constituição, no art. 71 e incisos, destaca-se as seguintes:Apreciar as contas do Presidente da República. Julgar as contas de agentes públicos responsáveis por dinheiro público, ou agentes que causem prejuízo ao erário. Apreciar, sob o ponto de vista legal, os atos de administração de pessoal da Administração Pública. Fiscalizar os órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, fazendo inspeções, auditorias e inquéritos.
  • A Administração Pública tem 2 conceitos:1- Administração Pública em sentido formal , subjetivo ou organico( são sinônimos):nesse sentido, a Adm Pub são os órgãos e pessoas jurídicas que compõem as atividades administrativas.2- A admnistração pública em sentido material, objetivo ou funcional.( sinônimos tb):nesse sentido, a adm púb consiste na propria atividade administrativa( funcional, função , objetivo, itens que estão no titulo 2).Tendo estes conceitos em mente devemos nos perguntar se o TCU pode julgar contas de pessoas estranhas ao "Estado", ou Administração Pública em sentido formal/subjetivo. A resposta é sim, pois o Tribunal pode tomar contas (especiais) de uma entidade privada que tenha firmado um convênio com a Administração, não pode? Pode! Nesse caso ele estará julgando contas de alguém que é alheio à Administração, no sentido orgânico/subjetivo (órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta).Dessa forma, esse exemplo de julgamento de contas de pessoas estranhas ao Estado é exemplo de direito administrativo sob um critério OBJETIVO/MATERIAL(atividade administrativa, que no caso é sim executada por convenentes).
  • Ao meu ver, existem 2 erros. Vamos à resolução.

    1° ERRO)
    Consideremos os artigos 70 e 71 da CF88:

    Art.70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71.
    O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público


    Observando os trechos sublinhados, vemos que os critérios para a prestação de constas e o julgamento NUNCA É APENAS subjetivo. Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, é sujeita à jurisdição da Corte de Contas. Entretanto, podemos observar claramente que existe o foco no objeto, na matéria e nos recursos que estão sendo gerenciados, arrecados, guardados, administrados ou utilizados. Logo, simplesmente o fato de julgar contas de pessoas estranhas ao Estado não serve como exemplo da aplicação de critério meramente subjetivo.

    Deve-se ressaltar também que o exercício de uma das atribuições do Tribunal de Contas, consistente em julgar as contas, não lhe confere o exercício da atividade jurisdicional, privativo o Poder Judiciário. O Tribunal não julga as pessoas. Ele limita-se a julgar contas, isto é, restringe-se a proferir uma decisão técnica, considerando-se regulares ou irregulares.

    Além disso, os tribunais de contas não apreciam apenas a ou objetividade ou a subjetividade de determinado ato. Observando o trecho do Art.70 relacionado aos critérios da fiscalização, nos leva a crer que ambos aspectos, objetivo (legalidade) e subjetivo (legitimidade e economicidade), sempre deverão ser levados em consideração. Não se pode considerar meramente apenas um destes aspectos.

    2° ERRO)
    O enunciado afirmou que a natureza do Tribunal de Contas da União é "político-administrativo". Isto está errado pois de acordo com a doutrina vigente, o TCU tem natureza unicamente "Administrativa".

    Logo, o gabarito da questão é, então ERRADO.
  • Alexandre, discordo desse segundo erro. A questão não trata do TCU, mas sim de UM TRIBUNAL DE CONTAS QUALQUER, portanto, a questão trata de uma hipótese e contem apenas um erro.

  • se fosse meramente subjetivo. so podeira julgar conta dos proprios agentes da administração. Mas justamente por se critério material, objetivo, que julga terceiros que de alguma forma administre esses bens, valores e serviços. (material, objetivo)

  • ERRO DA QUESTÃO:

    A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo (ERRADO) de administração pública.

    COMENTÁRIO:  ESTARIA CORRETO SE ASSIM ESTIVESSE ESCRITO:
    "JULGAR AS CONTAS DE PESSOAS ESTRANHAS AO ESTADO SERVO COMO EXEMPLO DO CONCEITO DE DIREITO  ADMINISTATIVO SOB O CRITÉRIO OBJETIVO E SUBJETIVO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA"

    JUSTIFICATIVA: TAL POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NÃO RECAI SOMENTE EM "QUEM REALIZA" (CRITÉRIO SUBJETIVO) ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, MAS TAMBÉM NA PRÓPRIA ATIVIDADE OU FUNÇÃO REALIZADA (CRITÉRIO OBJETIVO). ASSIM, ENGLOBANDO QUAISQUER QUE UTILIZE, ARRECADE, GUARDE, GERENCIE OU ADMINISTRE DINHEIRO, BENS E VALORES PÚBLICOS OU PELOS QUAIS A UNIÃO (OU POR SIMENTRIA OS ESTADOS, DF OU MUNICÍPIOS) RESPONDA...(§ ÚNICO ART. 70 CF).



     

  • Sentidos do termo "Administração Pública";

    1) Sentido subjetivo, stricto sensu, formal ou orgânico = Administração Pública (iniciais maiúsculas) = conjunto de órgãos, bens, e agentes estatais no exercício de função administrativa.

    2) Sentido objetivo, material ou funcional = administração pública ou poder executivo (iniciais minúsculas) = designam a atividade consistente na defesa concreta do interesse público (exemplo: concessionários e permissionários do  serviço público).

    Fonte: Prof. Alexandre Mazza
  • O TCU não tem natureza  p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶o̶-̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a,

    CORRETO: O TCU tem natureza ADMINITRATIVA

     

     (...) sob um critério meramente  ̶s̶u̶b̶j̶e̶t̶i̶v̶o̶ de administração pública

    CORRETO: SUBJETIVO + OBJETIVO

     

     

  • Subjetivo, formal ou orgânico > Orgãos e pessoas

    Objetivo, material ou funcional > Funções exercidas

  • A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública. Resposta: Errado.

  • A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública.

    .

    Não, "a possibilidade" não é uma "pessoa", para ser subjetivo o critério.

    "A possibilidade" é Critério Objetivo.

    .

    ;-)

  • A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública.

    Estaria correto se:

    A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas vinculadas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente objetivo de administração pública.

    (As cortes de contas comumente realizam a atividade de controle externo sobre relações entre entes, inclusive pessoas físicas, que recebam recursos públicos. Tal ação se sobrepõe inclusive sobre o instituto do sigilo bancário, que passa a ser submetido ao instituto da supremacia do interesse público sobre o privado. Logo, não há fiscalização de pessoas estranhas. No tudo o mais, as cortes de contas sempre usam critérios técnicos, portanto, objetivos).

  • Pelo conceito subjetivo/orgânico/formal de direito administração, esta abrange as entidades, órgãos e agentes que compõem administração. Já pelo conceito­ objetivo/funcional/material, a noção de administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

    Note-se que ao julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado, o Tribunal de Contas o faz em função da atividade exercida, e não da pessoa relacionada. Daí se concluir que tal possibilidade está atrelada a um conceito objetivo de administração pública.

  • Errado - quando li -> tribunal de contas, de natureza político-administrativa. ( administrativa).

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • TCU tem natureza unicamente "Administrativa".

    Subjetivo, formal ou orgânico > Orgãos e pessoas

    Objetivo, material ou funcional > Funções exercidas

    Pelo conceito subjetivo/orgânico/formal de direito administração, esta abrange as entidades, órgãos e agentes que compõem administração. Já pelo conceito­ objetivo/funcional/material, a noção de administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

    Ao julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado, o TCU o faz em função da atividade exercida, e não da pessoa relacionada. Daí se concluir que tal possibilidade está atrelada a um conceito objetivo de administração pública.

  • Enunciado: A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza político-administrativa, julgar as contas de pessoas estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critério meramente subjetivo de administração pública. A noção de administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado. Aplicamos conceito­ objetivo/funcional/material. Questão: ERRADA.