SóProvas


ID
804076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA, pois no CDC:

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Letra A – CORRETA – Artigo 18, § 1° do CDC: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...]
    Ou seja, o consumidor fica obrigado a esperar o prazo de 30 dias de reparo para somente depois exigir o disposto nos incisos do referido parágrafo.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 2° do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Em regra o trabalhador não estará incluído no conceito de consumidor. Somente em casos muito específicos poderia ser vislumbrada a hipótese de consumidor por equiparação.
     
    Letra C –
    INCORRETAFornecedor, segundo a definição legal (CDC, artigo 3º), "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Em suma, fornecedor é todo e qualquer participante do ciclo produtivo-distributivo.
    Enquadra-se na definição de fornecedor todos que propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo indagar-se a que título.
    Para Cláudia Lima Marques ( MARQUES, Cláudia Lima et alii. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 2004), o que caracteriza o fornecedor de produtos é o desenvolvimento de atividades tipicamente profissionais.


    Fonte:: http://jus.com.br/revista/texto/10069/a-relacao-juridica-de-consumo/2#ixzz2J50IDG6e
     
    Letra D –
    INCORRETAEMENTA: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
    - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente
    objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
    Recurso especial conhecido e provido (RECURSO ESPECIAL Nº 519.310 – SP).

  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 13: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
    Apontam-se as lições de Cavalieri Filho acerca da responsabilidade subsidiária do comerciante no CDC:
    OCódigo, em seu artigo13, atribui-lhe apenas uma responsabilidade subsidiária. Pode ser responsabilizado em via secundária quando o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem serrem identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou – hipótese mais comum – quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis. São casos, como se vê, em que a conduta do comerciante concorre para o acidente de consumo. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008, p.483).
  • Na minha opinião, essa questão é passível de anulação.

    A banca trouxe como resposta correta a altervativa A), que dispõe: A concessão do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto é um direito assegurado ao fornecedor e que obriga o consumidor.

    Essa é a regra, porém existe uma exceção disposta no Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 18, §3º, que dispõe o seguinte:

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    Ou seja, caso a substituição das partes viciadas for tão séria que comprometer a qualidade do produto, o consumidor poderá exigir de IMEDIATO a substituição do produto, a restituição da quantia paga etc.
  • Concordo com o colega acima,
    Não há de se falar em obrigação do consumidor quando este pode imediatamente optar pelas alternativas do § 1º nos casos de extrema urgência.
  • LETRA "A": de fato, o prazo de 30 dias obriga sim o consumidor, tendo em vista que ele não pode exigir que o vício seja sanado num prazo menor. Do mesmo modo, é um direito assegurado ao fornecedor, pois ele não pode ser obrigado a sanar o vício num prazo menor.
  • LETRAS "C" e "D": apesar de não constar expressamente o termo habitualidade do CDC, segue a definição doutrinária:

    Características de fornecedor

    a) Profissionais – para ser considerado fornecedor, a atividade deve ser considerada profissional.

    b) Habituais – os que desenvolvem a atividade casualmente, não são considerados fornecedores.

    c) Finalidades econômicas

    Sociedades civis sem fins lucrativos (beneficentes, filantrópicas) que põem no mercado produtos e serviços são consideradas fornecedoras, frente ao CDC, eis que possuem, sim, finalidade econômica, uma vez que ensejam ganhar dinheiro.

  • Absurdo a Banca não ter anulada essa questão, é óbvio que a alternativa dita como certa está errada, por causa da exceção do art. 30, § 3º CDC, faltou formular a alternativa de forma correta.

  • Resposta correta alternativa "A".

    Estabelece o § 1º do art. 18 do Diploma Consumerista como solução primeira, diante da constatação de um vício, o direito do fornecedor de tentar sanar o problema no prazo de 30 dias.


    Isso implica dizer que, antes de se dar a oportunidade ao consumidor de escolher uma das alternativas elencadas pelo referido diploma - como a substituição do produto viciado por outro, a restituição da quantia paga atualizada e o abatimento proporcional do preço - há o direito do fornecedor de tentar sanar o vício no prazo legal de 30 dias.


    Nessa senda, essa regra geral somente será atenuada, diante das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 18 do CDC.

  • Letra A - correta

    Apresentado um vício de adequação do PRODUTO, o consumidor deve levar até o fornecedor (assistência técnica) que terá um prazo máximo de 30 dias para sanar o vício, somente se iniciando a partir do trigésimo primeiro dia, caso não sanado o vício, o direito potestativo do consumidor (por isso prazo decadencial) de exercer uma das três opções dos incisos do § 1º do art. 18.

     

  • Concordo com Diego Baumann. Pensei na exceção e errei a questão. Acredito que poderiam ter anulado.

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.   

    A responsabilidade do comerciante é subsidiária quando se tratar de fato do produto, e solidária, quando se tratar de vício do produto. 


    Incorreta letra “E". 

     

    (cópia do comentário do professor em outra questão similar.

  • Entendo a reclamação dos colegas, mas a essa altura imagino que todos já estão bem acostumados com o estilo da Banca Suprema Cespe.

     

    Resta-nos apenas, como meros mortais, aceitar, pois doerá menos.

  • A questão trata das relações de consumo.

    A) A concessão do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto é um direito assegurado ao fornecedor e que obriga o consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    A concessão do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto é um direito assegurado ao fornecedor e que obriga o consumidor. Assim, o fornecedor tem o prazo decadencial de 30 dias para sanar o vício, e somente após tal prazo, é que o consumidor pode exigir uma das opções elencadas no parágrafo primeiro do art. 18 do CDC.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) A responsabilidade de uma fábrica pelos ferimentos sofridos por um empregado em decorrência da explosão de um produto nas suas dependências será dirimida pelas regras aplicáveis ao fornecedor de produtos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A responsabilidade de uma fábrica pelos ferimentos sofridos por um empregado em decorrência da explosão de um produto nas suas dependências será dirimida pelas regras aplicáveis ao empregador/trabalhador.

    O trabalhador como descrito na hipótese, não é consumidor, de forma que não se aplica o CDC.

    Incorreta letra “B".

    C) Para que determinada relação seja considerada de consumo, não é necessária a habitualidade quanto ao fornecedor do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A simples venda de ativos sem caráter de atividade regular ou eventual não transforma a relação jurídica em relação jurídica de consumo. Será um ato jurídico regulado pela legislação comum civil ou comercial.

    O mesmo se dá quando a pessoa física vende seu automóvel usado. Independentemente de quem o adquira, não se pode falar em relação de consumo, pois falta a figura do fornecedor. No exemplo a situação é daquelas reguladas pelo direito comum civil, inclusive quanto a garantias, vícios etc. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Para que determinada relação seja considerada de consumo, é necessária a habitualidade quanto ao fornecedor do produto, pois o fornecedor está em sentido amplo, englobando aquele que efetivamente fornece produtos e o que presta serviços.

    A habitualidade é necessária pois sem ela, não se configura o conceito de fornecedor.

    Incorreta letra “C".

           
    D) Conforme entendimento do STJ, as entidades beneficentes não se enquadram no conceito de fornecimento, porquanto lhes falta a finalidade lucrativa.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DE CARÁTER BENEFICENTE E FILANTRÓPICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E JURÍDICOS A SEUS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido.

    REsp 519310 SP 2003/0058088-5. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 20/04/2004. DJ 24/05/2004 p.262

    Conforme entendimento do STJ, as entidades beneficentes se enquadram no conceito de fornecimento, ainda que lhes falte a finalidade lucrativa.

    Incorreta letra “D".


    E) Por disposição legal, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é solidária com a do fabricante.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Por disposição legal, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária com a do fabricante.

    Observação – se for pelo vício do produto, a responsabilidade do comerciante será solidária.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Infelizmente a assertiva A está correta. É o velho paradoxo de que saber muito às vezes é prejudicial. A assertiva pediu a regra geral e não a exceção... teremos que dormir com esse barulho...

  • RESPOSTA: A A concessão do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto é um direito assegurado ao fornecedor e que obriga o consumidor.

    O art. 18 § 1º, CPC, Gera esse direito ao fornecedor de ter 30 dias para sanar o vício e obriga o consumidor a esperar.

  • Vale ressaltar a existência de exceção prevista no parágrafo 3º do Art. 18.

  • Sobre a alternativa "B": O dano ocorrido na alternativa é proveniente de fato do produto (art. 12, CDC). A responsabilidade por fato do produto não segue as regras aplicáveis ao fornecedor de produtos (erro da alternativa), tendo em vista que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, isto é, não são responsáveis solidários todos os fornecedores em caso de fato do produto. Assim, a responsabilidade direta é do fabricante, produtor, constutor ou importador, sendo que o comerciante só responde se no produto não houver identificação clara daqueles, se não puderem ser identificados ou se o próprio comerciante não conservar adequadamente os produtos (art. 13, CDC).

    Tanto é verdade que todos os demais artigos sobre a responsabilidade impõem a solidariedade entre todos os fornecedores (não separando o comerciante):

    Fato do Serviço --> Art. 14. O FORNECEDOR de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Vício do Produto --> Art. 18. Os FORNECEDORES de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Vício do Serviço --> Art. 20. O FORNECEDOR de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (...)

    Já o Fato do Produto --> Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     Cuidem-se. Bons estudos (: