SóProvas


ID
804190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito a prisão e a liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a = errada, pois de acordo com o artigo 318, I do CPP a idade seria de 80 anos e não 65.

    Letra b = Errada. Uma vez quebrada a finaça nos casos do artigo 341 do CPP, perder-se-á metade do seu valor e não sua integralidade (Artigo 343 CP
    P).

    Letra C = Correta de acordo com o artigo 333 do CPP

    Letra D = Errada. O crime dado na questão não entra no Rol daqueles previstos no artigo 1ª da lei 7960

    Letra E = Errada. O juiz só decreta a preventiva de oficio no curso na ação penal, fase processual. Na fase investigatória precisa de requerimento do MP ou autoridade policial. Inteligencia do artigo 311 do CPP


    É ISSO AI.
  • a) O juiz poderá determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar caso o agente tenha mais de sessenta e cinco anos de idade.

    Errada. Art.318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    b) De acordo com o que dispõe o CPP, ocorrendo o quebramento injustificado da fiança, entende-se perdido, na integralidade, o seu valor.
    Errada. Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    c) A despeito da relevância da atuação do MP na persecução penal, a concessão de fiança independe de manifestação ministerial.
    Correta. Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    d)Nos termos da lei, a prisão temporária do agente que adultera produto destinado a fins terapêuticos será de cinco dias, prorrogável por igual período.
    Errada. Lei 8.072/90 - Crimes Hediondos - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
    Art. 2º § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    e) Presentes os requisitos legais, o juiz decretará, de ofício, a prisão preventiva na fase investigativa ou no curso do processo.
    Errada. Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Bons Estudos! :)



  • Só uma observação ao comentário do Carlos.
    O crime da alternativa D está no rol taxativo dos crimes hediondos.
    O erro da alternativa está no prazo. Não são 5 dias, mas 30. 
    Prisão temporária de crimes hediondos é de 30 dias.
  • Vale destacar prisão temporária em crimes hediondos o prazo será de 30 dias pondendo ser prorrogados por igual período...
  • a) ERRADA - CPP: "Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos;"

    b) ERRADA - CPP: "Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor..."

    c) CERTA - CPP: "Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas."
    "Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente."

    d) ERRADA - Adulteração de produto destinado a fins terapêuticos não se encontra no rol taxativo dos CRIMES que cabem prisão temporária. Os crimes desse rol, serão prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    Lei 7.960/89 - "Art. 1° Caberá prisão temporária:
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (§2º - Hediondo; b) seqüestro ou cárcere privado; c) roubo (Latrocínio - Hediondo); d) extorsão (§2º - Hediondo); e) extorsão mediante seqüestro (hediondo); f) estupro (hediondo); g) atentado violento ao pudor (revogado); h) rapto violento; i) epidemia com resultado de morte (hediondo); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; l) quadrilha ou bando; m) genocídio (hediondo); n) tráfico de drogas; o) crimes contra o sistema financeiro."
    Há a peculiaridade sim dos crimes hediondos, porém só para os crimes hediondos que estão previstos na Lei 7.960/89:
    art. 2º, Lei 8.072/90 - "§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)"

    e) ERRADA - A prisão preventiva na fase da investigação criminal (I.P.) depende de requerimento ou representação
    "Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
  • Comentários a alternativa e)

    Segundo a nova redação do art 311 dp CPP o Juiz não poderá mais agir ex-ofício no curso da investigação. Assim, será vetado ao magistrado decretar a prisão preventiva no curso do Inquérito Policial, só podendo decretar caso a autoridade policial, ou partes ou o promotor assim a requeira. Portanto, estará autorizado a decretá-la o magistrado no curso da ação penal, ´já em fase de processo crime. 

     
  • Oportuno transcrever que o artigo 20 da Lei Maria da Penha prevê que "Em qualquer fase do Inquérito Policial ou da Instrução Processual, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial". Outrossim, acredito eu, que permanece válida a decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício quando houver violência doméstica contra a mulher.
  • PROCESSO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 7.960/1989. INVESTIGAÇÃO DE INCURSÃO NOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º E § 1º B, DO CÓDIGO PENAL) E DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). NÃO CABIMENTO QUANTO AO CRIME DO ART. 273, § 1º E § 1º B, DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO QUANTO AO CRIME DO ART. 288. PRAZO. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO, MÁXIME CONSIDERADO O VULTO DA OPERAÇÃO POLICIAL E O NÚMERO DE INVESTIGADOS, E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE P ARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º E § 1º B DO CÓDIGO PENAL) E DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). EM TEMA DE PRISÃO TEMPORÁRIA, MEDIDA EXCEPCIONAL CRIADA PELA LEI Nº 7.960/1989, NÃO É ACEITÁVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA, PARA ADMITI-LA EM CRIME NÃO PREVISTO NO SEU ARTIGO , INCISO III, QUE LISTA, NUMERUS CLAUSUS, TODOS OS CRIMES NOS QUAIS PERMITIDA. FRISE-SE QUE A PRÓPRIA LEI Nº 9.677, DE 02/07/1998, QUE CRIOU O CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º E § 1º B DO CÓDIGO PENAL) NÃO O INCLUIU ENTRE AQUELES QUE ADMITEM A PRISÃO TEMPORÁRIA, NO INCISO III DO ARTIGO DA LEI Nº 7.960/1989. COMO EXCEÇÃO, E POR FORÇA DO PRIMITIVO § 3º, ATUAL § 4º, DA LEI Nº 8.072/1990, ADMITE-SE A PRISÃO TEMPORÁRIA EM CRIME HEDIONDO NÃO PREVISTO NO INCISO III DO ARTIGO DA LEI Nº 7.960/1989, MAS JÁ EXISTENTE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS, COMO O CRIME DE LATROCÍNIO. NADA MAIS. O CRIME DO ART. 273, § 1º E § 1º B DO CÓDIGO PENAL, MAIS TARDE CRIADO E INCLUÍDO NO ROL DOS HEDIONDOS, NÃO AUTORIZA, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, A PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO RECEBEU O LEGISLADOR CHEQUE EM BRANCO PARA, DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.072/1990, SIMPLESMENTE CLASSIFICANDO NOVOS CRIMES COMO HEDIONDOS, ESTENDER-LHES A POSSIBILIDADE DE PRISÃO TEMPORÁRIA, MEDIDA DE EXCEÇÃO CUJO DECRETO EXIGE A PRESENÇA CUMPRIDA DE TODOS OS SEUS PRESSUPOSTOS, PENA DE SE ATENTAR CONTRA O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE.
  • Quanto a divergência existente entre a opinião dos colegas quanto ao item "d", segue trecho de julgado elucidativo quanto a impossibilidade de prisão temporária no crime em comento. ( Processo: HC 78020520088070000 TJ/DF)
  • Realmente é um absurdo! Existem muitas exceções a essa regra do art. 301 do CPP.
    Para quem concorda com o gabarito, me responda? Qualquer do povo pode prender um diplomata que comete um crime qualquer ou o  Presidente da República, por exemplo? 
    O ordenamento é um sitema, não é um único dispositivo legal!!

    E pensar que a CESPE é tida como a melhor banca por muita gente!
  • Eu sendo civil, nem me atreveria a prender um diplomata ou o Presidente.

  • Observe-se que a estipulação de fiança deve acontecer em atendimento a critérios estritamente objetivos. Por essa razão não é de se estranhar que, para a concessão de liberdade mediante fiança, não seja necessário ouvir previamente o Ministério Público.

  • A questão hoje encontra-se desatualizada, pois a preventiva para gestante não exige o requisito de ser a partir do 7º mês de gestação. Apesar de tal desatualização a questão não tinha desacerto para a época em quem foi aplicada. Fica aí a observação para que ninguem estude errado.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

    Está aí a nova redação do artigo 318 do CPP.

    Abraços

  • GABARITO: C

     

    A) ERRADA: Se o acusado for maior de 80 ANOS,  nos temos do art. 318, I do CPP.

    B) ERRADA: Apenas METADE de seu valor, nos termos do art. 343 do CPP.

    C) CORRETA: De fato, a concessão de fiança NÃO depende da manifestação do MP, nos termos do art. 322 do CPP, e seu § único.

    D) ERRADA: Este delito é considerado HEDIONDO, nos termos do art. 1º, VII-B da Lei 8.072/90. Nesse caso, o prazo de prisão temporária será de 30 DIAS + 30 DIAS, nos termos do art. 2º, §4º da Lei 8.072/90.

    E) ERRADA: O Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício durante a fase investigativa, mas a prisão SOMENTE pode ser decretada se houver REQUERIMENTO do MP ou da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP.

  • CUIDADO!
    O COMENTÁRIO ABAIXO, DA "RESILIÊNCIA! FÉ", ESTÁ ERRADO QUANTO À LETRA D, POIS O CRIME EM QUESTÃO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART. 1º DA LEI DE PRISÃO TEMPORÁRIA. 

  • Alisson Daniel, de fato, não é um crime previsto na lei de prisão temporária, mas o comentário está correto pois é crime previsto na lei de crime hediondos, que também tem previsão da prisão temporária, nesse caso no prazo que ela citou...

  • Perda da METADE DA FIANÇA: quebramento injustificado art. 343, CPP.

    Perda da TOTALIDADE DA FIANÇA: O acusado condenado não se apresenta para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.   

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.  

  • LETRA C.

    No caso de crime inafiançável, o Juiz, para conceder a liberdade provisória, deverá ouvir previamente o MP.

  • Em relação a letra E) ERRADA: Item errado, pois atualmente o Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, sem provocação de qualquer dos legitimados, nos termos do art. 311 do CPP. 

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A) ERRADA: Essa substituição, baseada no critério etário, poderá ocorrer se o acusado for maior de 80 anos, nos termos do art. 318, I do CPP: 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

    B) ERRADA: Ocorrendo o quebramento injustificado da fiança, será considerado perdido apenas metade de seu valor, nos termos do art. 343 do CPP;

    C) CORRETA: De fato, a concessão de fiança não depende da manifestação do MP, nos termos do art. 322 do CPP, e seu § único; 

    D) ERRADA: Este delito é considerado hediondo, nos termos do art. 1º, VII-B da Lei 8.072/90. Nesse caso, o prazo de prisão temporária será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, nos termos do art. 2º, §4º da Lei 8.072/90; 

    E) ERRADA: Item errado, pois atualmente o Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, sem provocação de qualquer dos legitimados, nos termos do art. 311 do CPP. 

  • Só para lembrar...

    A despeito = "Apesar de", "Independentemente de"

    Há muitos peguinhas com essa expressão.

  • ATUALIZAÇÃO

    O delito de adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos não encontra-se na lei da prisão temporária (L7960), desse modo, não há o de se falar em ser hediondo ou não.

    Resposta: Simplesmente não cabe prisão temporária por falta de existência legal do crime aos cabíveis na Lei 7.960

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.    

    Abraço!!!

  • Apenas para complementar o assunto e ajudar os colegas, existe diferença entre quebra da fiança para quando ela é cassada.

    A fiança é cassada por 2 motivos:

    1 - A fiança foi concedida de forma equivocada

    2 - Mudança na capitulação legal (o crime é desclassificado para outro inafiançável)

    Consequências: Recolhimento do valor e retorno do preso (a depender do caso)

    A fiança é considerada quebrada pelas hipóteses do art. 341 do CPP

    1 - Quando o réu deixa de comparecer a ato a que foi intimado (de forma injustificada)

    2 - Quando obstrui o processo

    3 - Descumprir medida cautelar injustificadamente

    4 - Resistir injustificadamente a ordem judicial

    5 - Praticar nova infração penal dolosa

    Consequências: Perda da metade do seu valor, juiz pode aplicar outra medida cautelar diversa ou, em ultima ratio, preventiva.

  • A

    O juiz poderá determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar caso o agente tenha mais de 80 anos de idade.

    De acordo com o que dispõe o CPP, ocorrendo o quebramento injustificado da fiança, entende-se perdido, na METADE , o seu valor.

  • A) ERRADO, A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER SUBSTITUÍDA PELA DOMICILIAR, DENTRE OUTROS REQUISITOS, SE O SUSPEITO FOR MAIOR DE 80 ANOS

    B) ERRADO, O QUEBRAMENTO INJUSTIFICADO DA FIANÇA ENSEJARÁ NA PERDA DA METADE DO SEU VALOR.

    C) CORRETO, NO ARBITRAMENTO DA FIANÇA NAO SERÁ NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DO MP, PORÉM, OS AUTOS DO ARBITRAMENTO DA FIANÇA SERÃO REMETIDOS A ELE PARA REQUERER O QUE FOR NECESSÁRIO

    D) ERRADO, A ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS É INCLUSO TAXATIVAMENTE NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS, A PRISÃO TEMPORÁRIA PARA CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS TEM O PRAZO DE 30 DIAS, PODENDO SER RENOVADOS POR MAIS 30, EM CASO DE EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE

    E) ERRADO, A PRISÃO PREVENTIVA BEM COMO A PRISÃO TEMPORÁRIA, NÃO PODEM SER DECRETADAS DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA

  • A letra "'E" atualmente estaria errada porque não mais se admite a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.

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