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Os tributos, com algumas exceções, só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os houver instituído ou modificado (CF, art. 195, § 6º). Trata-se, aqui, do princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada. Aplica-se também o princípio da anterioridade anual (ou anterioridade do exercício). De acordo com o princípio da anterioridade anual, os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, “b”).
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Correta a letra B. O fundamento, mais precisamente, encontra-se no art. 150, III, 'c', da Carta Maior, visto ser veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos (e aí se incluem as taxas), antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
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Às vezes a gente esquece, mas são só impostos, mas taxas e contribuições de melhoria também se submetem à anualidade e à noventena.
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A fundamentação está na CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...
III - cobrar tributos: (Imposto/taxa/contribuição)
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A própria CF elenca as exceções a noventena e anterioridade!!!
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Abs
Avante
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Essa questão merecia ter sido anulada. Não pode ser confundida a VIGÊNCIA da lei com a EFICÁCIA da LEI.
O princípio da noventena em NADA altera a vigência da Lei que iria entrar em Vigor em 45 dias após a publicação.
Agora, essa lei não seria EFICAZ em atenção ao princípio da Novententa.
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Colega, entendo que NÃO HÁ MOTIVO PARA ANULAÇÃO. Realmente você tem razão quando diz que, não trazendo a data de sua vigência, a lei entrará em vigor 45 dias depois da publicação.
Entretanto, veja que o comando da questão solicita ".... A TAXA SOMENTE PODERÁ SER COBRADA a partir de:
Realmente, no que diz respeito à COBRANÇA DA TAXA, esta só poderá ocorrer após os 90 dias, pois QUALQUER TRIBUTO, salvo as exceções apontadas no texto constitucional, SOMENTE PODERÁ SER COBRADO RESPEITADO A NOVENTENA. Logo, correto letra B.
É isso.
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PESSOAL, importante entender que a taxa segue tanto o princípio da anterioridade anual como a nonagesimal, contudo quando a lei for instituída ao fim do ano -COMO NO EXEMPLO- contarás 90 dias. EX:B" foi instituída por lei publicada no dia 16 de novembro de 2004, será cobrada em 15 de fevereiro de 2005, pois incidi anterioridade anual e nonagesimal, não podendo ser cobrado no início do exercício seguinte, pois infringiria os 90 dias. Contudo, caso a lei seja instituída no início do ano, será cobrada no exercício seguinte, decorrendo aí os 90 dias bem como já instituído o novo exercício.
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A resposta seria: anterioridade anual + anterioridade nonagesimal. A lei foi PUBLICADA em 30-12-2011: pode ser cobrada em 2012, pois respeitada a anterioridade anual, bem como, a fim de respeitar a anterioridade nonagesimal, pode ser cobrada após noventa dias a contar de sua PUBLICAÇÃO (lá por vinte e poucos de março de 2012). Portanto: letra B.
Atenção: é absolutamente irrelevante saber quando a lei entrará em vigência (no caso, 45 dias após sua publicação). A Constituição, no art. 150, III, estabelece que a cobrança de tributos deve respeitar a anterioridade anual e nonagesimal de acordo com a data de publicação da lei, pouco importando a data de vigência da lei. O CESPE fez isso só para confundir.
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De grátissss
Vlw, flws
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Interessante notar que, conforme alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da CF, a anterioridade anual e a nonagesimal contam-se da publicação da lei (vigência) instituidora ou majoradora do tributo, sem considerar o início da eficácia (ao fim da vacatio legis).
Desta forma, um tributo somente pode ser cobrado após ter, o comando legal, superado os marcos da eficácia da lei e anterioridades tributárias.
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PESSOALMENTE EU ERREI A QUESTÃO, POIS PENSEI, ERRONEAMENTE QUE, TRATAVA-SE DE UMA PEGADINHA, ONDE, AQUELA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI DEVER-SE-IA SER APLICADO 45 PREVISTO NO LINDB PARA A VIGÊNCIA DA LEI. NÃO OBSTANTE ESTAVE EU REDONDAMENTE EGANADO, POIS, RECORRENDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 150, III, ‘b’ E ‘c’ DA CF/88 NOTA-SE QUE CLARAMENTE SE AFIRMA QUE A ANTERIORIDADE DEVERÁ SER CONTADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO E NÃO DA VIGÊNCIA DA LEI.” ;
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Constituição Federal:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
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PROF. FÁBIO DUTRA (ESTRATÉGIA)
Comentário: Existe uma regra prevista na Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro (LINDB) que trata da vigência da lei omissa em relação à
data de início de sua vigência. De acordo com essa regra, a vigência da lei,
nesse caso, inicia-se 45 dias após a data de publicação.
No entanto, o que se pede é a data em que será possível realizar a cobrança, o
que diz respeito à eficácia da lei e não à sua vigência (estudaremos isso em
aula própria). Detalhes à parte, a majoração das taxas submete-se tanto á
anterioridade anual como à nonagesimal, o que faz com que a lei produza
efeitos apenas 90 dias após a data de sua publicação.
Observe que sempre prevalece o prazo mais longo, quando o tributo se sujeita
a ambos os princípios. Por exemplo, se a lei tivesse sido publicada em
30/01/2011, somente seria possível a cobrança da taxa em 01/01/2012. A
resposta, portanto, é Letra B.
Gabarito: Letra B
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Existe uma regra prevista na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) que trata da vigência da lei omissa em relação à data de início de sua vigência. De acordo com essa regra, a vigência da lei, nesse caso, inicia-se 45 dias após a data de publicação
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No entanto, o que se pede é a data em que será possível realizar a cobrança, o que diz respeito à eficácia da lei e não à sua vigência (estudaremos isso em aula própria). Detalhes à parte, a majoração das taxas submetese tanto á anterioridade anual como à nonagesimal, o que faz com que a lei produza efeitos apenas 90 dias após a data de sua publicação.
Observe que sempre prevalece o prazo mais longo, quando o tributo se sujeita a ambos os princípios. Por exemplo, se a lei tivesse sido publicada em 30/01/2011, somente seria possível a cobrança da taxa em 01/01/2012. A resposta, portanto, é Letra B.
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Pessoal, não tem muito a ver com questão ,mas cai pouco e quando caiu ,eu me enrolei.
MULTAS não seguem anterioridade e noventena. Então, aplicou , já pode cobrar rsrs