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ID
804301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No caso de, após a ocorrência do fato gerador, advir lei que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei que estiver em vigor na data

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art 144 do CTN, o lançamento vai sempre se reportar à data da ocorrencia do Fato Gerador do tributo, ou seja, os dados para realizar o lançamento deverão se reportar à data do Fato Gerador da obrigação tributária
    A legislação do lançamento segue a mesma regra, comportando exceção para os seguintes casos:
     - Quando der maior garantia ao crédito tributário
     - Quando ampliar os poderes de investigação
     - Quando instituir novos critérios de apuração
  • Resposta correta, letra "e", consoante art. 144 e par. 1º do CTN, vejamos:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

            § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Discordo do gabarito, pois a literalidade do art. 144 do CTN é bem clara:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Logo, o lançamento será realizado por base da lei à época do ocorrência do Fato Gerador, sob a égide do " tempus regit actum".

    Por essas razões acredito que o gabarito esteja equivocado, alguém concorda?

  • Alwener, você, pelo menos, teve a curiosidade de ler o § 1º do art. 144 do CTN, que a colega gentilmente reproduziu aqui?
  • A questão deixou a resposta "amarrada" ao dispor: "advir lei que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas". Assim, fala de uma lei de processo tributário, vigente após a ocorrência do FG.

  • Resumindo:

    * Situação 1:

    Fato gerador ------------------> lei A que estipula regras sobre o lançamento --------------> lei B que estipula novas regras sobre o lançamento ----------------> lançamento

    Resposta: aplicação do art. 144, caput, CTN. É a alternativa E da questão.

    * Situação 2:

    Fato gerador ----------------> lei A que estipula regras sobre o lançamento -------------> lançamento -------------> nova lei B que estipula regras sobre o lançamento.

    Resposta: art. 144, parte final, CTN. A lei B não pode prejudicar o ato jurídico perfeito.

    * Situação 3:

    Fato gerador -----------------> lei A que estipule regras sobre o lançamento ---------------------> lei B que institua novos critérios de apuração --------> lançamento

    Solução: art. 144, §1º, CTN.

    Portanto, qual o motivo da existência do §1º se o caput já resolve a situação? A finalidade é de afastar qualquer alegação de que, como o art. 106, II, a, "alivia a barra do contribuinte" quanto a nova regra que deixa de cominar infrações, também o deveria fazer quanto a regras mais gravosas de fiscalização. Mas, por conta do art. 144, §1º, esta nova regra não prejudica em nada o lançamento. Ou seja: pode vir uma lei que amplie absurdamente os poderes de fiscalização do fisco. Se já houve o lançamento, essa nova lei não se aplica, em respeito ao ato jurídico perfeito.

    Assim, o §1º do art. 144 apenas confirma o caput, mas com outras palavras, afastando riscos de interpretações que favoreçam o contribuinte.


  • CESPE REPETINDO A QUESTÃO.

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-ES

    Prova: Promotor de Justiça

    Se uma nova lei for publicada após a ocorrência do fato gerador de imposto não lançado por período certo de tempo, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei em vigor na data

     a)mais favorável ao sujeito passivo.

     b)de pagamento do tributo.

     c)da feitura do lançamento.

     d)da ocorrência do fato gerador.

     e)da cobrança do tributo.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • CTN:

    Lançamento

            Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

           Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

           Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

           Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Considero questão mal formulada. Os poderes de investigação ampliados e conferidos ao fisco podem alcançar fatos anteriores a sua vigência, no entanto, disposições de natureza material (alíquota, base de cálculo, sujeito passivo etc) serão as vigentes à época da ocorrência do fato gerador.

    Um pouquinho mais de clareza na questão evitaria a discussão.

  • Gente para esclarecer um pouco a lógica disso tudo com um exemplo: No comércio, o FISCO passou a solicitar as "movimentações financeiras" às operadoras de cartão de crédito (ampliação de fiscalização) a fim de verificar as empresas que auferem vendas sem fazer a devida declaração, omitindo receitas. Nesses casos, o fisco reserva-se o direito de aplicar a legislação vigente à época do lançamento definitivo e não do fato gerador....trata-se de uma exceção.