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ID
804346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no que dispõe a lei que regula os procedimentos administrativos (Lei n.º 9.784/1999), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  •  a) Um órgão administrativo e seu titular podem delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, incluindo-se a edição de atos normativos. - ERRADO - NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO: A EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO; A DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS; AS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO OU AUTORIDADE. (ART. 13)  b) O não atendimento da intimação feita pelo órgão competente perante o qual tramita processo administrativo implicará reconhecimento da verdade dos fatos por parte do administrado. - ERRADO- O DESATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO NÃO IMPORTA O RECONHECIMENTO DA VERDADE DOS FATOS, NEM A RENÚNCIA DE DIREITO PELO ADMINSTRADO. NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, SERÁ GARANTIDO DIREITO DE AMPLA DEFESA AO INTERESSADO. (ART. 27)  c) Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, ainda que dependam de dados registrados em documentos existentes na própria administração. - ERRADO - CABE AO INTERESSADO A PROVA DOS FATOS QUE TENHA ALEGADO. QUANDO O INTERESSADO DECLARAR QUE FATOS E DADOS ESTÃO REGISTRADOS EM DOCUMENTOS EXISTENTES NA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO OU EM OUTRO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, O ÓRGÃO COMPETENTE PARA INSTRUÇÃO PROVERÁ, DE OFÍCIO, À OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS OU DAS RESPECTIVAS CÓPIAS. (ARTS. 36 E 37)  d) Acolhida pelo STF a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, deve-se dar ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas civil, administrativa e penal. - CORRETO - ART. 64 B.  e) O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, ainda que comprovada má-fé. - ERRADO - O DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS DECAI EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. (ART. 54).
  • A) ERRADA. Consoante o art. 13, da Lei 9784, NÃO podem ser objeto de delegação (i) a delegação de atos de caráter normativo; (ii) a decisão de recursos administrativos; (iii) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    B) ERRADA. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, NEM a renúncia a direito pelo administrado (Lei 9784, art. 27).

    C) ERRADA. De fato, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, no entanto, declarado que fatos e dados registrados em documentos existentes na própria administração, o ÓRGÃO COMPETENTE para a a instrução PROVERÁ, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (arts. 36 e 37 da Lei 9784).

    D) CORRETA. De acordo com o art. 64-B da Lei 8794, acrescido pela Lei 11.417/2006.

    E) ERRADA. Conforme o art. 54 da Lei 9784, SALVO comprovada má-fé, e não 'ainda que comprovada má-fé" como dito na assertiva.
  • o mesmo comentario  feito por duas pessoas... totalmente desnecessario
  • Não compreendi o erro da letra C. Não vejo que ele está afrontando o Art. 37 da Lei 9784. Na assertiva não se afirma que a administração não irá agir de ofício para a providência da liberação dos dados, mas sim que o administrado poderá produzir provas que dependam de documentos existentes na administração.
  • Só para complementar: em recente informativo do STJ (desculpem, não recordo o nº), ficou decidido que, quando restar comprovada a ma fé a que se refere o art. 54, deverá ser utilizado o prazo prescricional do CC/02.
  • Fábio Caldas, exigir do interessado a prova dos fatos que tenha alegado que dependam de dados registrados em documentos existentes na própria administração seria exigir prova diabólica. Pois quem tem os documentos em mãos é a Administração, o acesso direto aos documentos pelo interessado, fica, dessa forma, prejudicado. Assim, a lei entende mais justo dispensá-lo desse ônus probatório.

    Espero ter ajudado. Abraço!

  • Pessoal, por favor me ajudem. Nesta questão tudo bem pois o comando foi claro que exigia conformidade com a lei 9784/99, mas o art. 64-B não parece ir no sentido contrário ao art. 103-A, parágrafo 3º da CF?

  • A) ATOS INDELEGÁVEIS :  1.a edição de atos de caráter normativo; 2. a decisão de recursos administrativos   3. as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    B ) O INTERESSANTE DO PROCESSO FEDERAL É ISSO : O NÃO COMPARECIMENTO DA INTIMAÇÃO NÃO QUER DIZER QUE VC É O CULPADO.

    C)  Se  for declarado que fatos e dados registrados em documentos existentes na própria administração, esta de oficio procederá. Tem um amigo aqui em baixo que colocou todos os artigo, é bom vc dar uma  olhada, não coloquei aqui pra n ficar repetitivo.

    D) GABARITO 

    E) SALVO MÁ-FÉ.

  • a) Um órgão administrativo e seu titular podem delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, incluindo-se a edição de atos normativos.

     

    b) O não atendimento da intimação feita pelo órgão competente perante o qual tramita processo administrativo implicará reconhecimento da verdade dos fatos por parte do administrado.

     

    c) Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, ainda que dependam de dados registrados em documentos existentes na própria administração.

     

    d) Acolhida pelo STF a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, deve-se dar ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas civil, administrativa e penal.

     

    e) O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, ainda que comprovada má-fé.

  • Vamos ao exame individualizada de cada alternativa, em busca da correta:

    a) Errado:

    A edição de atos normativos está elencada dentre as matérias que não admitem delegação de competências, o que torna equivocada esta opção.

    No ponto, eis o teor do art. 13, I, da Lei 9.784/99:

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;"


    b) Errado:

    A afirmativa exarada neste item agride a regra expressa do art. 27, caput, da Lei 9.784/99, que abaixo reproduzo:

    "Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."


    Logo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    Novamente, trata-se de assertiva que contraria o texto expresso de lei, no caso, mais especificamente, a norma do art. 37 da Lei 9.784/99, que assim preconiza:

    "Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias."

    Do exposto, incorreta esta opção.

    d) Certo:

    A assertiva aqui versada constitui reprodução literal da norma do art. 64-B da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal."

    Sendo assim, tratando-se de mera transcrição da literalidade da norma, inexistem equívocos em seu conteúdo.

    e) Errado:

    A parte final da afirmativa em exame a torna equivocada. Com efeito, se demonstrada má-fé, não se aplica o prazo decadencial de cinco anos para a Administração rever seus próprios atos, na linha do que preceitua o art. 54, caput, da Lei 9.784/99. É ler:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."



    Gabarito do professor: D
  • Lei do Processo Administrativo:

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

  • Com base no que dispõe a lei que regula os procedimentos administrativos (Lei n.º 9.784/1999), é correto afirmar que: Acolhida pelo STF a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, deve-se dar ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas civil, administrativa e penal.