-
Não existe dfiferenciação quanto ao regime a ser aplicado, uma vez que a 8.112 ampara os cargos isolados de provimento efetivos, os de carreira e ainda os em comissão da Administração Publica Federal, o que ocorre é a diferenciação entre os mesmos quanto aos direitos e outros procedimentos.
-
O REGIME É ÚNICO TANTOS PARA OS EFETIVOS, QUANTO PARA OS CC
-
Qto ao regime jurídico disciplinar os servidores não têm distinção - todos devem seguir o mesmo regimento.
Entretanto, atenção para a letra D que cita a aposentadoria. Neste quesito, haverá distinção para os servidores comissionados que não possuem outro vínculo com a Administração Pública, para eles a aposentadoria será regida pelo Regime Geral da Previdência Social
-
Os ocupantes de cargos em comissão obiviamente não gozam de direitos como o da estabilidade, mas o regimo jurídico diciplinar é o mesmo.
-
Alguém pode me dar uma luz? Raciocinei da seguinte maneira: se é comissionado e não tem vínculo efetivo, é contratado e o regime é celetista. Qual foi meu equívoco?
-
C-(incorreta) § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
-
versando sobre aspectos jurídicos do cargo em comissão.
Antes de responder especificadamente as questões formuladas, conveniente fazer um breve apanhado sobre o tratamento dado aos servidores públicos na Constituição.
Ao tratar da Administração Pública, o legislador constituinte reservou uma seção aos servidores públicos civis e determinou que "A União, os Estados e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas" (art. 39 em sua redação antes da Emenda Constitucional nº19).
O termo "servidor", referido na norma constitucional, indica "todos aqueles que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de independência". Abrange, portanto, o funcionário público, espécie do gênero servidor, que detém cargo público, que pode ser de caráter efetivo, vitalício ou em comissão. Quanto a este aspecto, não há grandes divergências doutrinárias, sendo a doutrina pacífica no sentido de apontar que também para os cargos em comissão vigorava a regra do regime jurídico único.
-
Errei, marquei A. Tentando eliminá-la, o único motivo que pensei é que a questão só elimina vínculo com administração pública federal, ele pode estar vinculado a outros regimes na administração estadual ou municipal, por exemplo. Caso alguém tenha outro caminho para eliminar a alternativa A, favor enviar recado.
Bons estudos!
-
Discorrendo:
a) Errada. Cargo em comissão na esfera federal - que, tal qual sugere o nome, é cargo público - não se confunde com emprego público. Enquanto este será regido pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas -, aquele o será pela Lei n° 8.112/90. Percebam que ao falarmos em cargos, necessariamente estaremos nos regerindo ao regime estatutário - seja o cargo para provimento efetivo ou em comissão.
Doutra via, ao falarmos em empregos, ocupados por empregados públicos, inevitavelmente estaremos a falar de regime celetista.
b) Correta. A Lei n° 8.112/90 é exatamente o instituto legal a reger os direitos e obrigações do servidor público civil da União - seja ao ocupante de cargo efetivo, seja o de cargo em comissão -, e nela consta, inclusive, o regime disciplinar que sobre os
c) Errada. Trata-se, aqui, de mandamento contitucional insculpido no art. 40, § 13, da Carta, que determina que àquele "ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social".
d) Errada. Realmente, quanto a direitos e vangagens não há que se falar em igualdade entre ocupantes de cargos de provimento efetivo e de cargos em comissão. Em um único exemplo, a confirmar tal dicotomia, tem-se o direito à estabilidade, que é assegurado paneas ao ocupante de cargo efetivo.
e) Errada. Outra vez, não podemos pensar em igualdade de tratamento. Por exemplo, há licenças que o servidor ocupante de cargo efetivo somente poderá gozar quando adquirida a estabilidade - para interesses particulares, p.e. - e, por óbvio, não serão conferidas ao ocupante de cargo em comissão, porquanto jamais adquirirá a estabilidade.
-
L. 8112
rt. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
-
O regime jurídico disciplinar servirá para os cargos em comissão quanto aos de provimento efetivo.
-
A letra C não me parece tão simples: LEI 8112 art 183 "§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) ''
Ok , talvez ele não seja obrigado, mas está incluso SIM ! pelo menos no que se refere a tratamento de saúde!
-
A dificuldade desta questão se encontra na letra A... Vamos à análise:
A) ERRADA
O Decreto 3048/99 ampliou o entendimento da Lei 8213/91.
Decreto 3.048/91 afirma que é considerado segurado obrigatório como EMPREGADO no art. 9°, I, alínea i): o servidor da UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de cargo EM COMISSÃO declarado em Lei de livre-nomeação e exoneração.
Está em consonância com a Constituição Federal no artigo 40, § 13° que diz: Ao servidor ocupante, EXCLUSIVAMENTE, de cargo em comissão declarado em lei de livre-nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, APLICA-SE o regime geral de previdência social.
E o art 12 da Lei 8.213/91 nos diz que o "servidor civil ocupante de CARGO EFETIVO (..) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são EXCLUÍDOS do RGPS, desde que amparados por regime próprio.
A questão informa que "Os ocupantes de cargos em comissão, na Administração Pública Federal, sem NELA deterem outro vínculo funcional efetivo"... Logo, tal servidor poderia manter vínculo com outro ente federativo o que afastaria a "exclusividade" exigida e lei.
-
se submetem a um regime jurídico híbrido. O regime jurídico disciplinar é da 8.112/90 mas, os direitos trabalhistas são os da CLT.
A questão quer confundir os regimes - Regime Juridico com Regime de Previdência, são
coisas distintas, hoje por força de uma decisão do STF só pode haver um
Regime Jurídico no ambito da administração pública.
Quanto ao Regime de previdência pode haver mais de um, é o caso do
servidor em comissão com o RGPS e os servidores de carreira com o
Regime Próprio de previdencia.
-
REGIME JURÍDICO DISCIPLINAR -> previsto no regime jurídico único dos servidores civis federais.
Ou seja, ele segue as regras e vedações impostas aos estatutários mas isso não quer dizer que vai ter os mesmos direitos e vantagens.
É um regime jurídico HÍBRIDO
-
Comossionados sem vinculo efetivo segue um regime juridico hibrido.
Da lei 8112 ele segue os deveres e proibiçoes, (disciplina).
Da clt ele segue o RGPS.
-
LEI 8.112, ART, 1 C/C ART. 3 § Ú.
-
A Lei 8.112/1990 é o regime jurídico único dos servidores públicos federais, editada nos termos do art. 39 da Constituição Federal: suas disposições alcançam os servidores públicos estatutários (efetivos ou comissionados).
Créditos para os professores Erick Alves e Herbert Almeida. Trecho extraído do material em PDF gratuito, disponível no site do Estratégia Concursos.
-
Lei 8.112/90
Art. 3º
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
-
Lei 8112/90, art . 3° parágrafo único: Os cargo públicos, acessíveis a todas o brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
-
B) submetidos ao regime jurídico disciplinar, previstos na Lei n. 8.112/90, que estabeleceu o regime jurídico único dos servidores civis federais.
-
Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.