SóProvas


ID
80806
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No sistema da representação proporcional, considera-se quociente partidário para cada partido ou coligação

Alternativas
Comentários
  • Quociente Eleitoral: é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo;
    Quociente Partidário: é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político (ou coligação) pelo Quociente Eleitoral.

    __________________________________
    Conforme o CE
    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
    Lei nº 9.504/97, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
  • C) certaCÓDIGO ELEITORALCAPÍTULO IVDA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONALArt. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior....Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)...
  • Dica:

    Quociente Eleitoral: é a quantidade de votos necessários para conquistar uma vaga;

    Quociente Partidário: é a quantidade de vagas que o partido garantiu com a votação obtida. (por isso que se divide o nº de votos válidos pelo Quociente Eleitoral. Despreza-se a fração, pois o partido não terá direito a "1 vaga e meia", por exemplo)

    : )

  • Exemplo didático:

    Lugares a preencher na circunscrição: 400

    Partido A (obteve) - 1.000 votos
    Partido B (obteve) - 2.000 votos
    Partido C (obteve) - 3.000 votos
    Total Votos             - 6.000 votos

    Quociente Eleitoral =  nº total de votos válidos / numero de lugares a preencher    =  6.000 / 400  = 15
                                                   


    A questão pergunta acerca do Quociente Partidário, que é a divisão do número de votos obtidos por cada partido pelo quociente eleitoral:

                                                          Quoeficiente Partidário =    nº de votos do partido / Q.E..

    Partido A = 1.000 / 15 = 66,66... = 67 (Art. 106 / C.E.: ..., desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior)
    Partido B = 2.000 / 15 = 133,33.. = 133
    Partido C = 3.000 / 15 = 200
                                                                   

    Ou seja, no exemplo, das 400 vagas, ficam 67 para o Partido A; 133 para o Partido B e 200 para o Partido C.
                                                      

  • CARO VÍTOR, PARA O QUOCIENTE PARTIDÁRIO, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA, EM QUALQUER CASO.AO CONTRÁRIO DO QUOCIENTE ELEITORAL, O QUAL TEM SUAS RESSALVAS EM RELAÇÃO À FRAÇÃO.

  • Conforme artigo 107 do Código Eleitoral:

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • como assim ,desprezada a fração????????????

    pelo q sei despreza se a a fração c =/- q 0,5

    q coisa!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • Alternativa C

    Art. 107 do Código Eleitoral 

    Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, DESPREZADA a fração

    CUIDADO para não confundir com o conceito de QUOCIENTE ELEITORAL, previsto no art. 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • Atentar que quociente eleitoral é diferente de quociente partidário.

     

    Para o quociente eleitoral, é feita a divisão do total de votos válidos (todos os votos menos os brancos e nulos) pelo número de lugares. No cálculo do quociente ELEITORAL é que se despreza a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

    Já o quociente partidário é o número de cadeiras que o partido/coligação vai obter. Divide-se o número de votos do partido/coligação pelo quociente eleitoral. Para o quociente PARTIDÁRIO, despreza-se a fração!

     

    * Se alguma informação estiver, equivocada, sinta-se à vontade para corrgir :)

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

  • QUOCIENTE PARTIDÁRIO - SEMPRE SE DESPREZA A CASA DECIMAL.