-
ERRADOa)no caso seria o pricípio da eficiência e não da moralidadeCORRETOb)Os princípios explicitos que estão na CF/88 são a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os outros podem está de maneira implícita ou identificados na legislação infraconstitucional.ERRADOc) convalidação é, justamente, o ato administrativo pelo qual é suprido o vício sanável de um ato ilegal com efeitos retroativos. E no caso ele não é devido quando o objeto for ilegal, devendo se usar da anulação.ERRADOd) de menos aqueles protegidos por sigilo.ERRADOe)Esse princípio relaciona-se com algumas figuras previstas expressamente na CF/88, como o "direito adquirido", o "ato jurídico perfeito" e a "coisa julgada". Relaciona-se, também, com a norma segundo a qual é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de lei.
-
Se o princípio da segurança jurídica não está previsto expressamente na CR como está a dizer o gabarito, letra B, à que "segurança" quer se referir o art. 5º, caput, da CR: Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à SEGURANÇA e à propriedade, nos seguintes termos...agradeço se alguém puder me esclarecer.
-
Dr. Colorado,Quanto a segurança do Art. 5º, isso é direito e não princípio como dita a afirmativa C.Princípio este implícito, não expresso na Constituição.
-
Complementando a explicação da colega abaixo, o principio da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, não se encontram explicitos, se levarmos em conta que explicitos são, por exemplo, os do art. 37: LIMPE.Agora, tais principios encontram-se, por exemplo, na coisa julgada, no direito adquirido (no caso da segurança jurídica), na existência de cláusulas exorbitantes dos contratos, os prazos maiores nos processos judiciais, a presunção de validade dos atos administrativos (quando da supremacia do interesse público), entre outros.Assim, espero ter contribuido.
-
A resposta do primeiro colega foi bem explorada. Só não esquecer, com relação ao item E, "que o princípio da segurança jurídica NÃO permite a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa, SALVO PARA BENEFICIAR O ADMINISTRADO".
-
Concordo com o Dr. Colorado, vez que a "segurança jurídica" está prevista no art. 5º, caput, CF, atuando também como princípio informador. Não confundir com a "segurança" prevista no art. 6º, que se refere à segurança pública.
-
A CF consagrou uma série de princípios administrativos expressos no art. 37, caput e incisos, além de outros implicitos, todos extraídos da CF, tal como o os princípios da segurança jurídica, da supremacia do interesse público.
-
a) Errado. Trata-se do P. Eficiência.
b) Correta.
O P. da Segurança Jurídica não está na CRFB, mas na Lei 9.784/99 (Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência).
O P. Supremacia do Interesse Público, por sua vez, está implícito no ordenamento jurídico, não tem previsão expressa.
c) Errado. A publicidade é elemento formativo do ato e serve para convalidar ato praticado com irregularidade quanto à origem.
A publicidade do ato administrativo é requisito de sua eficácia / moralidade e não elemento formativo do ato (COMFOFI: Competência; Objeto; Motivo; Forma; Finalidade).
d) Errado. Não precisa ser publicado em jornal oficial; a publicidade pode se dar de diversas maneiras. Ex.: a carta convite que é fixada no átrio da repartição dá publicidade ao ato (conhecimento ao público).
Exceções ao P. Publicidade: (Existem situações em que a Administração é dispensada de dar publicidade)
Art. 5º, XXXIII, CRFB, parte final - Quando colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Art. 5º, X, CRFB - Quando violar a honra, a intimidade, a vida privada da pessoa.
Art. 5º, LX, CRFB - Quando o ato estiver sob “segredo de justiça”.
e) Errado.
Lei 9.784, Art. 2º XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
-
DICA DE CURSINHO:
Os princípios expressos na constituição são o LIMPE
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
,
-
http://www.adinoel.com/resumos/administrativo/arnaldo-principios-gerais.jpg
-
Colega, tenha calma!
A questão não está errada.
Acontece que, embora esteja implicitamente, o princípio está incluso na Constituição Federal.
Portanto, o princípio da supremacia do interesse público está incluso na Constituição Federal, mas de forma implícita. Ok?
Abraço e bons estudos...
-
GABARITO: B
O item “a” está errado, pois traz a definição do princípio da eficiência.
O item “b” está correto, o princípio da segurança jurídica não está no LIMPE (veja que o enunciado da questão informa “princípios básicos da Administração”), está apenas no art. 2º da Lei 9.784/99 e, de forma reflexa, no art. 5º, XXXVI, da Constituição. Do mesmo modo, o princípio da supremacia do interesse público não está expresso na Constituição como princípio básico da Administração, ele está implícito no ordenamento jurídico.
O item “c” está errado, pois a publicidade não é elemento formativo do ato, mas sim elemento que dá eficácia ao ato. Os elementos formativos do ato são: sujeito, motivo, objeto, forma e finalidade.
O item “d” também está errado, o ato não precisa ser publicado em jornal oficial para atender ao princípio da publicidade, o atendimento a este princípio pode se dar de diversas maneiras (p. ex: se a lei não exige a publicação em diário oficial, atenderá ao princípio da publicidade a fixação do ato em local público na repartição ou no site do órgão ou do ente público).
Por fim, o item “e” é errado, pois o princípio da segurança jurídica proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação de norma.
-
Letra b: correta
Eles são considerados supraprincípios e realmente não constam expressamente no art. 37 da CF/88:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:"
"Supraprincípios ou superprincípios são os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello,são dois os supraprincípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; e b) indisponibilidade do interesse público." (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014)
-
Hely Lopes Meirelles:
"A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade."
Bons estudos!
Instagram: @el_arabe_trt
-
GABARITO: LETRA B
EM RELAÇÃO A LETRA "A"
Princípio da eficiência:
Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal.
Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.