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Lei n.° 8.987/95 é possível observar o artigo 18, inciso X, da Lei n.° 8.987/95 – "Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais de legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: (...) X – a indicação dos bens reversíveis." -, o artigo 23, inciso X, da mesma lei – "Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...) X – aos bens reversíveis." -, o artigo 35, §§ 1° e 3° - "Art. 35. Extingue-se a concessão por: (...) § 1°. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. (...) § 3°. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.", o caput do artigo 36 da lei em foco – "Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5988/as-diversas-origens-dos-bens-vinculados-a-prestacao-dos-servicos-publicos-e-os-seus-regimes-juridicos#ixzz2AJ8p4qk3
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LETRA A - De acordo com o critério que considera a exclusividade ou não do poder público na prestação do serviço, os serviços de telecomunicações enquadram-se como serviços públicos não exclusivos do Estado.
ERRADA - Serviços Privativos ou Exclusivos: são aqueles atribuídos a apenas uma das esferas da federação. Ex: emissão de moeda, telecomunicações – privativo da União (art. 24 e 21, XI, da CRFB/88); serviço de distribuição de gás canalizado – privativos dos Estados-membros (art. 25 da CRFB/88); transporte coletivo intramunicipal – privativa dos Municípios (art. 30 da CRFB/88).
LETRA B - De acordo com a doutrina majoritária, nos serviços públicos não comerciais ou não industriais, a responsabilidade do Estado, perante terceiros, pelos prejuízos que eventualmente causar, é objetiva, ao passo que, nos serviços públicos comerciais e industriais, a responsabilidade é subjetiva.
ERRADA - A responsbilidade é sempre objetiva!
LETRA C - CORRETA!
LETRA D - Consoante o princípio da igualdade dos usuários perante os serviços prestados pela administração pública, reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio, é vedado o estabelecimento de tarifas diferenciadas em razão de custos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário.
ERRADA - Art. 13 da Lei 8987/95 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
LETRA E - A característica da mutabilidade do regime jurídico não se encontra presente no contrato de concessão do serviço público.
ERRADA - É pacífica a jurisprudência do STF em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico (MS 22094).
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"CONTRATO DE CONCESSAO - Ação declaratória de direito contratual à prévia indenização em caso de encampação dos serviços públicos concedidos - Aprovação de lei municipal autorizando o Executivo a retomar os serviços concedidos - Falta de interesse no ajuizamento da ação, julgada procedente na origem - Ausência de prova nos autos de qualquer ato material de turbação ou esbulho possessório a justificar o receio da autora - Prova presente no processo de inadequação dos serviços prestados pela Sabesp, que por quase trinta anos de vigência do contrato não criou estação de tratamento de esgoto, lançando dejetos e efluentes de esgoto"in natura"em mananciais da região - Conhecimento da lei municipal que autorizava a retomada dos serviços concedidos e ajuizamento da ação que são demonstração inequívoca da intenção do Poder concedente de não renovar contrato - Contrato extinto pelo seu termo final em 28.09.2008 - Ação improcedente. Recursos do réu e reexame necessário providos, invertida a sucumbência. Prejudicado o recurso da autora para alteração da verba honorária" (fl. 64).
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Para não errar a D, podemos fazer uma comparação entre o serviço público e o privado: as operadoras de internet banda larga estipulam valores diferenciados para internet residencial x internet comercial, visto que esta última por ser consumida durante mais tempo no dia a dia acarreta um valor maior.
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Tendo em vista o lecionado por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no trecho abaixo colacionado, que diz respeito ao advento do termo contratual no contrato de concessão, a alternativa "c" me deixou com a seguinte dúvida: A indenização é regra ou exceção????
"A concessionária tem direito a indenização: os investimentos que houver realizado nos bens reversíveis e ainda não tenham sido inteiramente depreciados ou amortizados serão a ela indenziados pelas parcelas restantes (isto é, só será indenizada a parte não depreciada ou não amortizada)".
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Lú, tive a mesma dúvida que vc, pois segundo Hely Lopes Meirelles a reversão gratuita é a regra, pois se presume que durante a exploração do serviço concedido, o concessionário retirou a renda do capital e o próprio capital investido no empreendimento, logo, não haveria motivos para indenização. Se nada houver estipulado no contrato, o poder concedente tem direito de receber de volta o serviço e todo acervo aplicado na sua prestação sem qualquer indenização ao concessionário. O mesmo autor diz que é devida a indenização no caso do poder concedente querer para si um bem de propriedade do concessionário não utilizado no objeto da concessão, nesse caso o concessionário não é obrigado a entregar o bem se o poder concedente não pagar por isso.
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Atualmente os serviços públicos de telecomunicações não são exclusivos do Estado... por que a letra "a" está errada? Ou eu é que estou errado? Se alguém puder deixar um esclarecimento na minha página de recados, agradeço bastante!
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Caro Pedro, conforme mencionado acima, a CF estipula como competência da União os serviços de telecomunicação (Art. 21, XI, CF).
No entanto, há certos serviços que deverão ser prestados essencialmente pelo Estado, como a Defesa Nacional, Segurança Pública (são os chamados serviços públicos originários, congênitos, propriamente ditos).
O referido dispositivo pode ser delegado por autorização, permissão ou concessão.
Espero ter ajudado.
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Complementando os excelentes comentários, quanto ao item "e":
e) A característica da mutabilidade do regime jurídico não se encontra presente no contrato de concessão do serviço público.
Está ERRADO, pois são princípios específicos informativos dos serviços públicos a continuidade, eficiência, mutabilidade e cortesia na prestação. O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090409182607351&mode=print
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Nos casos de rescisão normal, por decurso de prazo, ocorre a reversão que é a incorporação pelo poder concedente dos bens afetos ao serviço público e de propriedade do concessionário, para manter a continuidade do serviço.
Art. 35 § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Tais bens serão indenizados se não tiverem sido amortizados pelo período de concessão ante as tarifas fixadas.
Ou seja, os bens serão indenizados, desde que não tenham sido amortizados (é a redução do valor dos bens imateriais em razão do tempo). Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br
Bons estudos!!
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que eu saiba telecomunicações é privativo do estado e não exclusivo
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Serviços públicos exclusivos são os prestados apenas por um ente político; os não exclusivos, por mais de um ente.
Serviços de telecomunicações são privativos da União (art. 21, XI, da CF), mesmo que se possa delegá-los .
Bons estudos!
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Caríssimos, relativamente à alternativa de letra "a", eis o que se extrai da doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, à pág. 770 da 20a. edição do Direito Administratrivo Descomplicado:
"Os serviços de telecomunicações, nos expressos termos do art. 21, XI, da CF, são de titularidade exclusiva da União, e sua exploração por particulares configura prestação indireta, que exige delegação. O ato que outorga ao particular a execução do serviço, consoante a literalidade do texto constitucional, pode ser uma autorização, mas essa autorização não é um ato de polícia administrativa. Configura, sim, vale frisar, um ato de delegação, o qual possibilita ao particular o exercício de um atividade exclusiva do poder público, e não uma atividade de natureza privada, que pudesse ser executada por direito próprio do particular.
(...)
O legislador, contrariando a definição doutrinária tradicional, criou essa figura, uma autorização que consubstancia um ato administrativo vinculado cujo objeto é a delegação ao particular de uma atividade de titularidade exclusiva do poder público".
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E relação a alternativa E gostaria apenas de complementar os excelentes comentários dos colegas com o seguinte artigo do Professor e Advogado da União Marcos Bittnecourt:
Princípio da Mutabilidade do serviço público
Também chamado de princípio da flexibilidade dos meios aos fins, esse princípio permite alterações na execução do serviço público, buscando adaptá-lo ao interesse público, uma vez que este se apresenta variável no tempo. Assim, não existe um direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime, nem para os servidores que podem ter seu estatuto modificado, bem como nos próprios contratos que podem ser revistos ou rescindidos unilateralmente pela Administração Pública com o intuito de adequá-lo ao interesse da coletividade.
Para Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, com a denominação de princípio da adaptabilidade, o conteúdo desse vetor consiste na atualização e modernização do serviço, com a observância das possibilidades financeiras do Estado.
Dinorá Adelaide Musseti GROTTI ensina que esse princípio: "Significa que os serviços públicos podem e devem ser adaptados, alterados, de acordo com as necessidades cambiantes do público, segundo as exigências de interesse geral." [1]
Nesse mesmo sentido, Diógenes GASPARINI compreende que, mediante esse princípio compete ao Estado zelar pelas mudanças no regime de prestação do serviço, para conformá-lo ao interesse público: "Em razão disso, os usuários e os servidores não podem opor-se a ditas modificações. Não há em favor desses interessados direito adquirido ao regime jurídico da prestação do serviço público vigorante no momento em que, respectivamente, ajustaram a contratação ou foram envolvidos na sua execução." [2]
O presente vetor, com a denominação de princípio da atualidade, encontra-se atualmente consolidado no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/95, ao dispor que:
"§2º - atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".
Assim temos que são sinônimas:
P. da Atualidade = P. da Mutabilidade = P. da Adptabilidade = P. da Flexibilidade dos Meios aos Fins
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Pessoal, tomem cuidado com esse erro comum. No Direito Constitucional temos a divisão entre competências exclusivas (que são as materiais, consubstanciadas em verbos) e as privativas (que são as legislativas). No Direito Administrativo não há essa distinção, de modo que é considerado serviço público exclusivo todo aquele que for de competência de um único ente federativo, seja essa competência, de acordo com a Constituição, privativa (legislativa) ou exclusiva (material).
Resumindo:
Direito Constitucional diferencia as competências de um mesmo ente entre exclusiva e privativa.
Direito Administrativo considera competência exclusiva as duas acima citadas.
Por isso a alternativa "a" está correta: os serviços de telecomunicações são exclusivos (sob o enfoque do Direito Administrativo) da União e somente podem ser prestados indiretamente por outras pessoas jurídicas através de delegação (concessão, permissão e autorização).
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Prezados colegas, uma das consequencias da extinção da concessão é o retorno ao poder condente dos bens reversíveis, o que ocorrerá sem indenização, na forma como disposto no art.35, parágrafo primeiro da lei 8987/93. Essa mesma lei, em seu art.36, excepciona essa regra geral, determinado que se a extinção se der por advento do termo contratual, haverá indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
A letra C da questão ( que foi considerada correta) trata exatamente da exceção acima citada, razão pela qual foi considerada como a assertiva correta.
Um grande abraço e bons estudos.
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LETRA A - Incorreta.
Os serviços de telecomunicação são serviços públicos exclusivos delegáveis, ou seja, são serviços que devem ser necessariamente prestados pelo Estado, que pode realizar esta prestação diretamente ou mediante delegação a particulares, conforme CF, art. 21, inciso XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
LETRA B - Incorreta.
O art. 37, §6º da CF não faz tal diferenciação. Basta que a pessoa jurídica de direito público ou privado preste serviços públicos.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
LETRA C - Correta.
Vide Lei 8.987/1995. Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
LETRA D - Incorreta.
Vide Lei 8.987/1995. Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
LETRA E - Incorreta.
Vide Lei 8.987/1995.
Art. 6º (...)
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Ou seja, estão sujeitos a mutabilidade.
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a)De acordo com o critério que considera a exclusividade ou não do poder público na prestação do serviço, os serviços de telecomunicações enquadram-se como serviços públicos não exclusivos do Estado.
LETRA A – ERRADA – Os serviços de telecomunicação são exemplo de serviço exclusivo do Estado. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):
“Um último critério de classificação considera a exclusividade ou não do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado.
Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2Q).
Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209). Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos a autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado.” (Grifamos)
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d) Consoante o princípio da igualdade dos usuários perante os serviços prestados pela administração pública, reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio, é vedado o estabelecimento de tarifas diferenciadas em razão de custos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário.
LETRA D – ERRADA – Existe a possibilidade de instituição de tarifas diferenciadas. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):
“Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. A Lei de concessões de serviços públicos (Lei nº 8.987, de 13-2-95) prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário"; é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade, tratado no item 3.3.12.” (Grifamos)
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e) A característica da mutabilidade do regime jurídico não se encontra presente no contrato de concessão do serviço público.
LETRA E – ERRADA – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114):
‘O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público.” (Grifamos)
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b) De acordo com a doutrina majoritária, nos serviços públicos não comerciais ou não industriais, a responsabilidade do Estado, perante terceiros, pelos prejuízos que eventualmente causar, é objetiva, ao passo que, nos serviços públicos comerciais e industriais, a responsabilidade é subjetiva.
LETRA B – ERRADA – Quando se tratar de serviço público, a responsabilidade será sempre objetiva. Evidente, que nem toda empresa estatal presta serviço público, existem aquelas que intervêm diretamente no domínio econômico, que nesse caso, a responsabilidade será subjetiva. Nesse sentido o livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.947 e 948:
“É transparente que, além das pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias e algumas fundações governamentais, por exemplo), as entidades de Direito Privado também se submetem à responsabilidade de natureza objetiva, como é o caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e delegatárias de serviço público. No entanto, não é qualquer pessoa jurídica de Direito Privado que se submete à responsabilidade civil objetiva do Estado. O texto constitucional é expresso ao exigir que tais entidades sejam prestadoras de serviços públicos.
Relativamente às empresas estatais, reforça-se que há dois campos de atuação: a intervenção direta no domínio econômico e a prestação de serviços públicos.
A primeira atividade é encontrada no art. 173 da CF/1988, como é a intervenção realizada pela sociedade de economia mista Banco do Brasil (BB) e a empresa pública Caixa Econômica Federal (CEF).
A segunda forma de atuação é a prevista no art. 175 da Constituição, referindo-se à prestação de serviços públicos, a exemplo das empresas públicas Infraero e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), típicas prestadoras de serviços públicos.
Assim, só as empresas estatais prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes. Já as empresas interventoras do domínio econômico são regidas pela legislação civil, e, por isso, quando da prática de atos danosos, a responsabilidade será regida pelo Código Civil de 2002.” (Grifamos)
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Em que pese inúmeros colegas já tenham deixado suas colaborações aqui, reputo pertinente fazer uma colocação em relação à ALTERNATIVA A (ERRADA).
Serviços públicos exclusivos são aqueles de titularidade do Estado, prestados diretamente pela Administração ou indiretamente mediante concessão, permissão ou autorização.
Conforme a Constituição, são exemplos de serviços públicos exclusivos o serviço postal, o correio aéreo nacional (Art. 21, X), os serviços de telecomunicações (Art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no Art. 21, XII, e o serviço de gás canalizado (Art. 25, §2º), este de competência dos Estados-membros.
Atente para o fato de que os serviços exclusivos não se confundem com serviços indelegáveis (originários). Por exemplo: o serviço de telecomunicações é competência da União, ou seja, é serviço de titularidade exclusiva da União, porém pode ser prestado por particulares, no caso, as concessionárias.
A titulo de complementação, os serviços não exclusivos são aqueles que não são de titularidade do Estado e, por isso, podem ser prestados pelos particulares independentemente de delegação.
Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (Arts. 196 e 199), previdência social (Art. 201, §8), assistência social (Art. 204) e educação (Arts. 208 e 209).
Ressalte-se que os serviços não exclusivos podem ser prestados tanto pelo Estado, sob regime de direito público, como pelos particulares, neste último caso, sob o regime de direito privado, de livre iniciativa, independentemente de delegação estatal. Ou seja, são serviços que não são de titularidade exclusiva do Estado.