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ID
8095
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As terras devolutas da União incluem-se entre os seus bens

Alternativas
Comentários
  • Os chamados bens dominicais ou do patrimônio disponivel
    são aqueles que estão à dominio do Estado, assim sem maiores dificuldades, as terras devolutas incluem-se nestes.

    PAULO GARCIA dá um conceito genérico e um restrito, quando declara que "em sentido genérico, terras devolutas são as que integram o patrimônio dos Estados, como bens dominicais.
  • Terras devolutas: terras desocupadas,vagas.
  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, as terras devolutas "integram a categoria de bens dominicais, precisamente pelo fato de não terem qualquer destinação pública. Isto significa que elas são disponíveis."
  • Bens dominicais ou dominiais são aqueles que não estão afetados a determinado uso pela Administração Pública. Como todos os bens de uso especial são passíveis de desafetação, pode, no futuro, determinado bem de uso especial vir a ser bem dominical. Já no que se refere às terras devolutas, não estão elas afetadas a nenhum uso pela Administração Pública. Portanto, são elas bens dominiais ou dominicais.
  • A origem das terras devolutas remonta às Capitanias hereditárias, quando partes do país foram cedidas pela Coroa Portuguesa aos Donatários para que este as povoassem. Quando do fim das Capitanias hereditárias, aquelas terras que não haviam sido ocupadas ou povoadas foram devolvidas à Coroa, surgindo daí a expressão "devolutas".
  • O conceito de terras devolutas não é uniforme. Existe uma Lei Imperial nº 601, de 1850, deu o conceito de terras devolutas por exclusão.
    Parte da doutrina diz que as terras devolutas são terras publicas latu sensu, indeterminadas ou determinaveis, sem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao dominio privado.
  • Esse matéria faz parte do tópico de BENS em Direito Civil. Acho que foi mal classificada. 
  • Terras devolutas + terrenos de marinhas => bens públicos dominicais/dominiais...
  • terras devolutas: bem dominical

    terra ocupadas pelos índios: bem de uso especial

  • GABARITO: E

    Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção que relaciona adequadamente as colunas. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos:

    I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos:

    II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio deum hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos:

    III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas, terrenos da marinha etc.

    Agora, vejamos as colunas:

    Assim:

    A. ERRADO. Afetados.

    B. ERRADO. Aforados.

    C. ERRADO. De uso comum.

    D. ERRADO. De uso especial.

    E. CERTO. Dominicais.

    Gabarito: ALTERNATIVA E.