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a) Os recursos decididos pelo presidente do INPI, considerados finais e irrecorríveis na esfera administrativa, encerram essa instância e serão recebidos, após despacho fundamentado, apenas no efeito devolutivo. ERRADA
Lei 9.279 - Art. 212. § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
b) O processo de nulidade da patente pode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de seis meses contados da concessão da patente, e prosseguirá ainda que extinta a patente. CORRETA
Lei 9.279 - Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.
Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
c) Somente configura crime contra a patente o fato de a violação atingir todas as reivindicações da patente ou se restringir à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. ERRADA
Lei 9.279 - Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
d) Cabe recurso ao presidente do INPI contra decisão que determine o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro, bem como contra a que defira pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca. ERRADA
Lei 9.279 -A § 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.
e) Todos os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial. ERRADA
Lei 9.279 -. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
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a) Os recursos decididos pelo presidente do INPI, considerados finais e irrecorríveis na esfera administrativa, encerram essa instância e serão recebidos, após despacho fundamentado, apenas no efeito devolutivo. ERRADA
Lei 9.279 - Art. 212. § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
b) O processo de nulidade da patente pode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de seis meses contados da concessão da patente, e prosseguirá ainda que extinta a patente. CORRETA
Lei 9.279 - Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.
Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
c) Somente configura crime contra a patente o fato de a violação atingir todas as reivindicações da patente ou se restringir à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. ERRADA
Lei 9.279 - Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
d) Cabe recurso ao presidente do INPI contra decisão que determine o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro, bem como contra a que defira pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca. ERRADA
Lei 9.279 -A § 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.
e) Todos os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial. ERRADA
Lei 9.279 -. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
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Patente - 6 meses administrativo; judicial enquanto durar a patente, da data da concessão.
Desenho industrial- 5 anos adm, judicial enquanto durar o registro, contado da data da concessão.
Marca - 180 dias adm. contato da expedição do certificado; judicial 5 anos ação de nulidade;
TODOS NA JF se o INPI não for autor deve intervir no processo.
PRAZO comum de contestação 60 dias.
Bons Estudos
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Complementando os comentários da Caroline e do Mário, a letra "e" está errada em consonância com o art. 226 da LPI, pois não são todos os atos que produzem efeitos a partir de sua publicação, o dispositivo traz algumas exceções.
Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
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Lei nº 9279/96
a) Art. 212. (...) § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
c) Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
d) § 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.
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Processo administrativo de nulidade
Invenção e Modelo de Utilidade (patente) - 06 meses a contar de sua concessão
Desenho Industrial (registro) - 05 anos a contar de sua concessão
Marca (registro) - 180 dias a contar de sua concessão
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A referência legal correta, no que se refere a letra E, é o art. 226 e não o 223.
Abraço.
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A justificativa do erro da assertiva E não é o artigo 223 da LPI como vêm afirmando os nobres colegas. Na verdade, a justificativa é o artigo 226 da LPI: nem todos os atos produzem efeitos a partir da publicação, existem exceções à regra.
Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
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Gabarito: letra B
LEI 9279/96 - Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente. Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
+ a título de complementação...
Para que o juízo estadual negue a proteção conferida pelo registro da marca ou do desenho industrial, é necessário que, antes, a invalidade desse registro tenha sido reconhecida pelo juízo federal competente, em processo que conte com a participação do INPI. STJ. 3ª Turma. REsp 1132449-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2012.